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Diário Oficial da União · 10/11/2023 · pág. 58

DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000058 58 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 233, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Retificação do item IVX da Portaria nº 89/2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inc. V, do Anexo I, do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de junho de 2022 e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e considerando o constante nos autos dos processos nº 02001.000665/2023-33 e 02025.000230/2023-11, resolve: Art. 1º Retificar o item IVX do art. 2º da Portaria 89 (SEI nº 15483041), de 12 de abril de 2023, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 13 de abril de 2023, para que possa constar: Onde se Lê: IVX - Cantá, Amajari, Normandia, Uiramutã, e Alto Alegre (2 brigadas), no estado de Roraima; Leia-se: IVX- Cantá, Amajari, Normandia, Uiramutã, e Caracaraí (2 brigadas), no estado de Roraima; Art. 2º Ratificam-se os demais termos da Portaria nº 89. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DESPACHO DECISÓRIO Nº 23/DIMAN/GABIN/ICMBIO, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 A Diretora de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) do Parque Nacional da Furna Feia (SEI nº 16715003). IARA VASCO FERREIRA DESPACHO DECISÓRIO Nº 24/DIMAN/GABIN/ICMBIO, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretora de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) da Reserva Biológica Pedra Talhada (SEI nº 16473437). IARA VASCO FERREIRA DESPACHO DECISÓRIO Nº 25/DIMAN/GABIN/ICMBIO, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretora de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) do Parque Nacional dos Campos Ferruginosos (SEI nº 16548779). IARA VASCO FERREIRA GERÊNCIA REGIONAL SUL PORTARIA GR5-ICMBIO Nº 3.822, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 O GERENTE REGIONAL SUL, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de pessoal GM/MMA nº 851, de 7 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto de 2023; Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC, o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto n° 8.243/2014, que instituiu a Política Nacional de Participação Social - PNPS; Considerando o Decreto-Lei nº 1.035, de 10 de Janeiro de 1939, que criou o Parque Nacional do Iguassú; Considerando o Decreto-Lei nº 6.587, de 10 de Junho de 1944, que incorpora ao Parque Nacional do Iguassú áreas que menciona; Considerando o Decreto nº 86.676, de 1º de Dezembro de 1981, que fixa novos limites do Parque Nacional do Iguaçu; Considerando a Portaria do IBAMA nº 88, de 08 de Agosto de 2001, que criou o Conselho Consultivo do Parque Nacional do Iguaçu; Considerando a Portaria do INSTITUTO CHICO MENDES nº 81, de 22 de Setembro de 2009, que modificou o Conselho Consultivo do Parque Nacional do Iguaçu; Considerando a Portaria do ICMBio nº 41, de 30 de Março de 2012, que modificou o Conselho Consultivo do Parque Nacional do Iguaçu; Considerando a Portaria do ICMBio nº 129, de 04 de Dezembro de 2014, que modificou o Conselho Consultivo do Parque Nacional do Iguaçu; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 05 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; resolve: Art. 1º O Conselho Consultivo do Parque Nacional do Iguaçu-CONPARNI é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - REGULADORES DO USO DO TERRITÓRIO DE INFLUÊNCIA DA UNIDADE DE CO N S E R V AÇ ÃO : a) Órgãos públicos estaduais, federais e internacionais, com atuação na área de influência da unidade de conservação; b) Órgãos públicos municipais dos municípios que integram a área de influência da unidade de conservação; c) Órgãos públicos de Defesa Nacional e Segurança Pública. II - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO DE INFLUÊNCIA DA UNIDADE DE CO N S E R V AÇ ÃO : a) Setor do turismo; b) Setor de produção rural. III - COMUNIDADES TRADICIONAIS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM ATUAÇÃO NO TERRITÓRIO DE INFLUÊNCIA DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: a) Organizações ambientalistas; b) Comunidades tradicionais; c) Coletivos, associações e cooperativas. IV - INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO: a) Centros de pesquisa e extensão; b) Instituições de ensino superior. §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo Gerente Regional competente do Instituto Chico Mendes. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo Chefe do Parque Nacional do Iguaçu ao Gerente Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e homologação. Art. 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo Chefe ou responsável institucional do Parque Nacional do Iguaçu, que indicará seu suplente. Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria assinada pelo Gerente Regional competente do Instituto Chico Mendes. Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do CONPARNI são previstas no seu regimento interno. Art. 5º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALTER STEENBOCK Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.679/SNTEP/MME, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria nº 245/GM/MME, de 27 de junho de 2017, resolve: Processo nº 48340.002255/2023-87. Interessada: Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.965.546/0001-09. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2023) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa "LUZ PARA TODOS" ou com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição - PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2023, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria- executiva/projetos-prioritarios-1. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 2.680/SNTEP/MME, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.002230/2023-83, resolve: Art. 1º Autorizar a EDP Trading Comercialização e Serviços de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.149.295/0001-13<requerente< span=""></requerente<>, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022. § 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A Autorização de que trata o caput terá a vigência igual à: da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação; da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019, para a atividade de exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para as atividades de exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, proveniente de excedente de geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022. Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas nas Portarias Normativas 418/GM/MME, de 2019, nº 60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;