DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000118 118 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus. Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta Resolução: I - a atuação de magistrados de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de função administrativa prevista nesta Resolução, ou em ato do Conselho da Justiça Federal ou dos Tribunais Regionais Federais; II - o exercício de função relevante singular por magistrados de primeiro e segundo graus prevista nesta Resolução ou em ato do Conselho da Justiça Federal, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais; III - o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei 13.093/2015 e da Resolução CJF n. 341/2015, referente aos dias que excederem ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que forem compatíveis com as especificidades da carreira da magistratura federal, as hipóteses de cumulação e funções relevantes e demais disposições constantes da Resolução n. 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos seus respectivos atos regulamentares. Art. 3º Consideram-se funções administrativas caracterizadoras de acúmulo para fins do inciso I do art. 2º desta Resolução: I - a coordenação da conciliação e dos juizados especiais federais na 2ª instância; II - a direção de escola da magistratura; III - membro de conselho de administração de tribunal; IV - a direção de subseção judiciária ou de fórum federal; V - a coordenação da conciliação e dos juizados especiais na seção e subseção judiciária; VI - a coordenação de Laboratório de Inovação e do Centro Local de Inteligência. Art. 4º Consideram-se funções relevantes para fins do inciso II do art. 2º desta Resolução: I - Presidente, Vice-Presidente e Corregedor de Tribunal Regional Federal; II - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; III - Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal; IV - Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; V - Juiz Auxiliar da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria de Tribunal Regional Federal; VI - Diretor do Foro de Seção Judiciária; VII - Corregedor Judicial de Penitenciária Federal; VIII - Magistrado Instrutor ou Juiz Auxiliar em Tribunal Superior ou Conselho; IX - dirigente associativo, quando concedidas as licenças previstas no art. 73, III, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e no art. 1º, inciso III, da Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011. Parágrafo único. O exercício de mandato classista, ainda que em exclusividade, não importará qualquer prejuízo ao vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal atribuído ao mandatário, na forma dos arts. 72 e 73, inciso III, ambos da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS Art. 5º A acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus, na forma do art. 2º desta Resolução, será apurada pelo setor competente de cada Tribunal, que deverá manter os registros correspondentes, para fins de prestação de contas e exame pelas unidades de controle interno. Art. 6º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos desta Resolução, os dias em que o magistrado federal estiver afastado de suas funções em virtude das situações elencadas nos arts. 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II e 73, incisos I e II, todos da Lei Complementar n. 35/1979, e arts. 81, incisos I, II e V, art. 207 e 211 da Lei n. 8.112/1990. Parágrafo único. O período de feriado forense será computado como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória de que trata esta Resolução. CAPÍTULO III LICENÇA COMPENSATÓRIA E POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA Art. 7º O reconhecimento da acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, na forma do art. 2º desta Resolução, importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando- se a concessão a 10 (dez) dias por mês. § 1º A proporção e o limite previstos no caput aplicar-se-ão ainda que se reconheça mais de uma situação de cumulação. § 2º A acumulação e a conversão em licença compensatória de que trata o caput, em percentual inferior ao limite máximo, darão ensejo ao registro do saldo remanescente em banco de reserva individual. § 3º A fruição compensatória, condicionada ao interesse do serviço, será decidida pelo Presidente do respectivo Tribunal, após ouvir a Corregedoria Regional, em se tratando de magistrado de 1ª instância, sempre primando pelo caráter ininterrupto dos serviços judiciários. Art. 8º Em caso de não fruição pelo magistrado e observada a disponibilidade financeira e orçamentária, os Tribunais Regionais Federais, por ato do respectivo Presidente, indenizarão os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Resolução. § 1º A indenização de que trata o caput fica condicionada à apresentação de requerimento específico pelo interessado, formulado por meio de sistema informatizado e no prazo fixado pela administração, com pagamento até o mês subsequente ao pedido formulado. § 2º A base de cálculo da indenização incluirá a diferença de subsídio recebida por atuação em instância superior ou conselho. § 3º O pagamento da indenização em razão do exercício de função relevante em conselho ou tribunal superior compete ao órgão de origem. § 4º Os casos de acumulação, conversão em licença compensatória e indenização serão informados ao respectivo órgão pagador, no prazo fixado pelo Tribunal, para os fins do § 1º deste artigo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º A licença compensatória auferida pelo magistrado nos termos desta Resolução e a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (Lei n. 13.093/2015 e Resolução CJF n. 341/2015) são cumuláveis, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade. Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal no orçamento geral da União, observando os atos necessários para os ajustes de sistema. Art. 11. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Fe d e r a l . Art. 12. Os Tribunais Regionais Federais deverão, no prazo máximo de 30 dias, revisar e adaptar seus atos normativos aos preceitos desta Resolução, bem como editar os atos necessários ao seu cumprimento. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de outubro de 2023. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 634, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a consolidação dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas do Conselho Federal de Administração - CFA, na forma que especifica. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 625, de 7 de março de 2023; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo nº 37, bem como o § 2º, da Constituição Federal do Brasil de 1988; CONSIDERANDO o Acórdão TCU 0341 - Plenário, bem como o disposto no item 7.2.3 - Cargos Comissionados, das orientações do Tribunal de Contas da União - TCU para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura organizacional com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Federal de Administração e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 4ª reunião Plenária Extraordinária, realizada em 1º de novembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Consolidar os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Conselho Federal de Administração - CFA. Art. 2º Os cargos em comissão e funções gratificadas são destinados às atividades de chefia e assessoramento. São constituídos pelas seguintes categorias: I. Para assessoramento superior: ASE - Assessoria Especial - Código 1 a 5; II. Para assessoramento superior e chefia: ASD - Coordenador Administrativo; III. Para assessoramento técnico especializado: AST- Assessoria Técnica - Código 1 a 2; IV. Função gratificada: FG - Chefe de Seção. § 1º Os cargos em comissão da categoria assessoramento superior e assessoramento superior/chefia destinam-se ao assessoramento direto e imediato à Diretoria do CFA. § 2º Os cargos em comissão da categoria assessoramento técnico especializado, bem como as funções gratificadas (FG), destinam-se ao exercício de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do CFA, que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade. Art. 3º Os cargos em comissão e funções gratificadas conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do CFA. Art. 4º Para os cargos em comissão existentes na Autarquia, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total serão ocupados por empregados de carreira. Art. 5º As Funções Gratificadas serão exercidas exclusivamente por empregados de carreira. Parágrafo único. Caberá ao setor de Recursos Humanos do CFA o monitoramento do cumprimento das exigências contidas nesta Resolução. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 6º São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções gratificadas no CFA: I. Idoneidade moral e reputação ilibada; II. Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; III. Não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; IV. Certidão Negativa Cível, Criminal e Eleitoral; e V. Registro profissional no Conselho da classe respectiva e estar em dia com as anuidades do respectivo Conselho. Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas informarão imediatamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou sua designação. Art. 7º Além do disposto no art. 6º, os ocupantes de cargo em comissão e de função gratificada atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I. Possuir experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do CFA ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função. II. Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, de qualquer ente federativo por, no mínimo, 2 (dois) anos; III. Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do CFA ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; IV. Ser empregado do CFA ocupante de cargo efetivo; V. Ter concluído ações de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de 120 (cento e vinte) horas ou obtido certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.