DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000119 119 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º O Presidente do CFA, autoridade responsável pela nomeação ou pela designação, poderá optar pela realização de processo de pré-seleção destinado a subsidiar a escolha para a ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas. § 1º Na hipótese do processo de pré-seleção de que trata o caput, além dos critérios de que trata esta Resolução, poderão ser considerados outros requisitos para orientar a seleção, tais como: I. A trajetória profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função; II. A formação e o conhecimento relacionados à atividade a ser exercida; e III. As competências requeridas para exercício do cargo ou da função. § 2º Na hipótese de pré-seleção, o processo será executado pelo setor de Recursos Humanos do CFA. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Art. 9º Ao empregado de carreira que vier a ser investido em qualquer cargo de provimento em comissão, deverá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: I. A remuneração do cargo efetivo, acrescida do percentual de 47% (quarenta e sete por cento) do respectivo cargo em comissão; ou II. A remuneração do cargo em comissão. Art. 10. O empregado designado para ocupar função gratificada receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança. Art. 11. Os cargos em comissão e funções gratificadas ocupados por empregados efetivos não se incorporam à remuneração. CAPÍTULO IV DA HIERARQUIA Art. 12. A estrutura organizacional do CFA seguirá as seguintes regras: I. O empregado titular de cada Câmara será o ocupante do cargo em comissão Coordenador Administrativo (ASD); II. As funções gratificadas (FG) estarão subordinadas ao Coordenador Administrativo (ASD) da respectiva unidade de atuação; III. As funções gratificadas não poderão ter relação de subordinação entre si. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 13. Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do CFA: I. Cargo em comissão de Superintendente, criado pela Portaria CFA nº 47, de 10 de setembro de 2013; II. Cargo em comissão de Assessor de Estudos e Projetos Estratégicos, criado pela Portaria CFA nº 47, de 10 de setembro de 2013; III. Função gratificada de Chefe da Seção de Orçamento e Finanças, criado pela Portaria CFA nº 47, de 10 de setembro de 2013. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Físicas são: . D ES C R I Ç ÃO S Í M B O LO Q U A N T I DA D E C AT EG O R I A ATRIBUIÇÕES BÁSICAS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS VENCIMENTO/ Unitário . Assessor Especial I ASE-1 01 Assessoramento Superior Assessorar os dirigentes do CFA no que concerne ao planejamento, direção, coordenação, emissão de pareceres em matérias referentes a área contábil, orientação técnica da sua respectiva área de lotação e exercer outras atribuições correlatas. I. Formação acadêmica de Nível Superior em Ciências Contábeis; II. Registro Profissional ativo no respectivo Conselho de Classe. 17.326,27 . Assessor Especial II ASE-2 03 Assessoramento Superior Assessorar o Presidente e Vice-Presidente do CFA no exercício de suas atribuições e assisti-los na condução dos assuntos de sua competência, bem como exercer outras atribuições correlatas. I. Formação acadêmica de Nível Superior em Administração, Direito ou outras correlatas à Administração; II. Registro Profissional ativo no respectivo Conselho de Classe. 16.577,08 . Assessor Especial III ASE-3 01 Assessoramento Superior Fornecer assessoria especializada em assuntos técnicos e intelectuais relativos à área de sua lotação, elaborar relatórios e matérias publicitárias de sua competência, propor programas de trabalho, desenvolver atividades de planejamento, organização, avaliação, controle, orientação e outras correlatas. I. Formação acadêmica de Nível Superior em Comunicação Social, ou Relações Públicas e/ou cursos correlatos; II. Registro profissional no Conselho de Classe, quando couber. 10.733,43 . Assessor Especial IV ASE-4 01 Assessoramento Superior Assessorar o Presidente e Vice-Presidente do CFA, bem como a Diretoria, as Comissões Permanentes e Especiais, Grupos de Trabalhos no exercício de suas atribuições e assisti-los na condução dos assuntos técnicos e estratégicos de sua competência, bem como exercer outras atribuições correlatas. I. Formação acadêmica de Nível Superior em Administração, Direito ou outras correlatas à Administração; II. Registro Profissional ativo no respectivo Conselho de Classe. 9.518,56 . Assessor Especial V ASE-5 01 Assessoramento Superior Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CFA no exercício de suas atribuições e assisti-los na condução dos assuntos de sua competência. Bem como na emissão de pareceres jurídicos demandados pelo CFA e outras atribuições correlatas. I. Formação acadêmica de Nível Superior em Direito; II. Registro Profissional ativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 9.518,56 . Coordenador Administrativo ASD 10 Assessoramento Superior/chefia Assessorar a Diretoria do CFA na gestão dos processos e tomadas de decisões; coordenar, planejar, controlar, supervisionar a área na qual está lotado (a), bem como liderar as pessoas e gerir os recursos de todas as atividades da área sob sua responsabilidade, definindo, em conjunto com a Diretoria, prioridades e estratégias de atuação. I. Formação acadêmica de Nível Superior em área de conhecimento compatível com a área de atuação; II. Registro profissional no Conselho da classe respectiva, quando couber. 9.518,56 . Assessor Técnico I AST-1 10 Assessoramento Técnico Especializado Fornecer assessoria especializada em assuntos técnicos e intelectuais relativos à área de sua lotação, executando as instruções processuais e outras atividades correlatas ao seu mister. I. Formação acadêmica de Nível Superior em área de conhecimento compatível com a unidade de atuação; II. Registro Profissional no Conselho da Classe respectiva, quando couber 9.518,56 . Assessor Técnico II AST-2 07 Assessoramento Técnico Especializado Fornecer assessoria especializada em assuntos técnicos e intelectuais relativos à área de sua lotação, executando as instruções processuais e outras atividade correlatas ao seu mister. I. Formação acadêmica de Nível Superior em área de conhecimento compatível com a unidade de atuação; II. Registro Profissional no Conselho da Classe respectiva , quando couber. 4.705,67 . Chefe de Seção FG 10 Função Gratificada Assessorar o Coordenador Administrativo da área, superior imediato, exercendo a liderança da seção na sua área de lotação; definir, em conjunto com o Coordenador Administrativo, prioridades e estratégias de atuação. I. Experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em atividades correlatas às atividades da função e da unidade de atuação. 2.236,87 LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 729, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem, pelas suas Comissões Eleitorais, a promoverem a posse dos novos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes em período designado por esta Resolução, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei; CONSIDERANDO a inteligência dos arts. 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinados com o art. 22, inciso V e com o artigo 23, incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, todos do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023; CONSIDERANDO o Ofício nº 6141, de 11 de outubro de 2023, oriundo do Coren-MG, que aponta grandes dificuldades em proceder a posse dos novos Conselheiros Regionais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem no dia 1º de janeiro de 2024, em face da extensão territorial, capaz, inclusive, de impedir deslocamentos a tempo de cumprimento do mandamento eleitoral, isso em face da data festiva do último dia do ano, momento de congraçamento das pessoas com amigos e familiares; CONSIDERANDO que a possibilidade de antecipação da data de posse somente trará benefícios à Administração, uma vez que será possível a atualização prévia nos sistemas bancários e nos órgãos públicos do futuro representante legal do Regional, evitando assim a suspensão dos pagamentos que sempre ocorrem no início das novas gestões; CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo SEI/Cofen nº 00196.006292/2023-49, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 16ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 8 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem, pelas suas Comissões Eleitorais, em cumprimento ao art. 19, § 3º, inciso V, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a darem posse aos novos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, eleitos no pleito eleitoral de 2023, Gestão 2024/2026, nos mandatos de Conselheiros, que serão exercidos a partir de 1º de janeiro de 2024 nos respectivos Plenários do Coren que integram. Art. 2º A posse autorizada por esta Resolução poderá se dar em dia compreendido no período de 11 a 22 de dezembro de 2023, por decisão do Plenário do respectivo Coren. Parágrafo único. Aprovada a data da posse nos termos desta Resolução, deverá o Coren comunicar imediatamente ao Cofen. Art. 3º Não havendo decisão do Plenário em aprovar a data da posse dentro do período indicado no art. 2º desta Resolução, a posse deverá, obrigatoriamente, se dar no dia 1º de janeiro de 2024, nos termos preconizados no art. 51 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022. Art. 4º Em qualquer circunstância, a posse deverá se dar seguindo os rituais previstos no art. 50 e seguintes do Código Eleitoral. Art. 5º O Conselheiro eleito que exerce mandato classista (sindical), fica desobrigado de apresentar ou promover a desincompatibilização de que trata o art. 13 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária