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Diário Oficial da União · 10/11/2023 · pág. 120

DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000120 120 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO DELIBERAÇÃO CRCMT Nº 3, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso. PROCESSO nº: 001/2023 INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. A CÂMARA DE CONTROLE INTERNO (CCI) DO CRCMT, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, delibera: Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso, concluindo pela Regularidade, conforme decisão da Câmara de Controle Interno. ATA CCI Nº.: 002 Cuiabá-MT, 23/02/2023. Contadora Elba Vicentina de Moraes Vice-Presidente da Câmara de Controle Interno. HOMOLOGAÇÃO: Decisão aprovada pelo Egrégio Plenário do CRCMT. ATA Nº.: 1.528 As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCMT estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/ Consulta.aspx?CS=XDQaaVUgepM= GISELI ALVES SILVENTE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF6/MG Nº 18, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições estatutárias, e; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, CF/88; CONSIDERANDO a Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §2º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF Nº448/2022); CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §2º, 4º inciso XIV e 4º inciso XXXI, alínea "a" do Regimento Interno do CREF6/MG; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada no dia 22 de Setembro de 2023; resolve: Art. 1º Fica aprovada a Proposta Orçamentaria, constante do anexo I desta Resolução, para o ano de 2024, a ser executada pelo Conselho Regional de Educação Física da 6º Região - CREF6/MG. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2024. MARCO TÚLIO MACIEL PINHEIRO ANEXO Orçamento para o Exercício de 2024 . DESCRIÇÃO DAS RECEITAS (VALORES EM R$) . 1 Receitas de Anuidades para 2023 13.157.091,90 . 2 Expansão para 2023 1.142.908,10 . 3 Ganhos Financeiros 1.400.000,00 . 4 Multas, Emolumentos e Taxas 140.000,00 . T OT A L 15.840,000,00 . DESCRIÇÃO DAS DESPESAS (VALORES EM R$) . 1 Pessoal 6.442.000,00 . 2 Material de Consumo 1.297.000,00 . 3 Outros Serviços e Encargos 7.456.000,00 . 5 Investimento de Capital 645.000,00 . T OT A L 15.840.000,00 O presente orçamento considera a arrecadação de 80% da Anuidade de 2024. Suplementação orçamentaria automática de 50%, bem como remanejamento interno. MARCO TÚLIO MACIEL PINHEIRO Presidente do Conselho CLAUDIA DORNELAS DE SOUZA Contadora CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS DECISÃO NORMATIVA Nº 82, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre os valores das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao Coren-MG no ano de 2024 e sobre os descontos, remissão, isenção e parcelamento da anuidade do exercício e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, Considerando o disposto nos incisos III, XI e XIV do artigo 15 e artigo 20 da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como as disposições do inciso XI do artigo 21 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Coren-MG n° 87, de 26 de outubro de 2021 e homologado pela Decisão Cofen n° 189, de 03 de dezembro de 2021. Considerando que os artigos 10 e 16, da Lei nº 5.905/73 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; Considerando os artigos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; Considerando o disposto na Resolução Cofen nº 724/2023, que determinou expressamente a aplicação da correção de 3,52% (três vírgula cinqüenta e dois por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2023, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2024 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2024. Considerando as deliberações da Diretoria em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de outubro de 2023; Considerando a deliberação do Plenário em sua 34ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Fixar as anuidades para o ano de 2024, devidas ao Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem, nos valores de: I - Pessoas físicas: a)Enfermeiro: R$ 429,71 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos); Obstetriz: R$ 408,22 (quatrocentos e oito reais e vinte e dois centavos); Técnico de Enfermagem: R$ 236,02 (duzentos e trinta e seis reais e dois centavos); Auxiliar de Enfermagem: R$ 203,45 (duzentos e três reais e quarenta e cinco centavos); II - Pessoas jurídicas, conforme o capital social: b)c)d)a)Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 677,86 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos); Acima de R$ 50.000,00 00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.355,72 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos); Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.009,49 (dois mil e nove reais e quarenta e nove centavos); Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.711,44 (dois mil setecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos); Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.389,30 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos); Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.067,17 (quatro mil e sessenta e sete reais e dezessete centavos); Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 5.422,85 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos). Parágrafo único. O registro de consultório de enfermagem é isento do pagamento de anuidades e emolumentos e obriga o enfermeiro a estar quite com sua situação financeira e cadastral, nos termos do item 4.3 do anexo da Resolução Cofen n° 568/2018 e suas alterações. Art. 2º As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024 e poderão ser recolhidas pelos inscritos da seguinte forma: I - À vista, com os seguintes descontos: a) 20% (vinte por cento) de desconto para pagamento até 31 de janeiro de 2024; b) 10% (quinze por cento) de desconto para pagamento até 29 de fevereiro de 2024; c) 5% (cinco por cento) de desconto para pagamento até 31 de março de 2024 para aqueles que estiverem com situação financeira regular em 31 de dezembro de 2023; §1º - Os inscritos que estiverem com todas as obrigações financeiras, até o dia 31 de dezembro de 2023, totalmente quitadas, sem qualquer parcelamento, terão desconto cumulativo de 10% (dez por cento) para recolhimento até o dia 31 de janeiro de 2024. §2º - Os inscritos que estiverem com todos os débitos parcelados sem parcelas vencidas não pagas até o dia 31 de dezembro de 2023, terão desconto cumulativo de 5% (cinco por cento) para recolhimento até o dia 31 de janeiro de 2024. §3º - Os inscritos que estiverem com todas as obrigações financeiras, até o dia 31 de dezembro de 2023, totalmente quitadas, sem qualquer parcelamento, terão desconto cumulativo de 10% (dez por cento) para recolhimento até o dia 29 de fevereiro de 2024. §4º - Os inscritos que estiverem com todos os débitos parcelados sem parcelas vencidas não pagas até o dia 31 de dezembro de 2023, terão desconto cumulativo de 5% (cinco por cento) para recolhimento até o dia 29 de fevereiro de 2024. §5º - Os inscritos que estiverem com todas as obrigações financeiras, até o dia 31 de dezembro de 2023, totalmente quitadas, sem qualquer parcelamento, terão desconto cumulativo de 5% (cinco por cento) para recolhimento até o dia 31 de março de 2024. §6º Somente será considerado com as obrigações totalmente quitadas, para efeitos do parágrafo 1º, os inscritos que não possuírem débitos ou parcelamento. §7º Será considerado regular, para efeitos do caput deste artigo, o inscrito que possuir débito de qualquer natureza cujo saldo devedor estiver quitado ou parcelado, com as parcelas em dia. Se houver débito não parcelado ou parcela vencida, o inscrito não fará jus ao desconto. §8º No mês de janeiro, fevereiro e março a anuidade poderá ser recolhida com desconto, mesmo para os casos em que a compensação financeira ocorrer no primeiro dia útil do mês seguinte. II - Parcelado e sem desconto em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). §1º As parcelas pagas após o vencimento mensal, sofrerão acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. §2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou sendo fixado o vencimento da primeira prestação do parcelamento previsto no inciso II deste artigo posterior a 31 de janeiro de 2024, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo que a última parcela não poderá ultrapassar o exercício fiscal. Art. 3º Aos profissionais que requererem inscrição definitiva e reinscrição até o 31 de março de 2024 será devido o valor integral da anuidade previsto no artigo 1° desta norma, conforme disposto no inciso II do art. 16 do Manual anexo à Res. Cofen nº 560/2017 e suas alterações. Parágrafo único. Após 1° de abril de 2024, para quem requerer os serviços descritos no "caput" deste artigo, a anuidade deverá ser calculada proporcionalmente aos meses que restam para o fim de exercício fiscal, conforme disposto no inciso II do art. 16 do Manual anexo à Res. Cofen nº 560/2017 e suas alterações. Art. 4° Para os casos em que o profissional for detentor de mais de uma categoria, estando uma delas cancelada, sendo requerida a reinscrição no decorrer do exercício ou mudança de categoria ou transferência com pedido de nova inscrição, até 31/03/2024, será concedida a isenção na anuidade da categoria de menor grau de formação. Parágrafo único. A partir de 01/04, sendo registro de maior grau de formação deverão ser observadas as seguintes situações: b)c)d)e)f)g)a)havendo pagamento da categoria de menor grau, será devido o complemento da nova categoria. não havendo pagamento da anuidade de menor grau de formação, deverá ser calculada a proporcionalidade, da anuidade de menor grau de formação até o mês anterior ao requerimento da nova inscrição, e para os meses que restam para o final do exercício para categoria de maior grau de formação. Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1° de abril. §1º Os descontos não são cumulativos, ou seja, o desconto previsto no artigo 2º desta norma não acumula com o desconto previsto neste artigo aos recém inscritos. §2º Considera-se recém-inscrito o profissional que pleiteou sua primeira inscrição em quaisquer das categorias no sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem. §3º No ato da inscrição o requerente deverá recolher o valor integral das taxas referentes a primeira inscrição profissional, podendo promover o parcelamento da anuidade, conforme disposto no inciso II do art. 2º desta norma. §4º A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. §5º Ocorrendo o inadimplemento do parcelamento, sobre a parcela vencida incidirão os acréscimos previstos no §1º, II, art. 2º. Art. 6º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - Portadores de inscrição remida; II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;