DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000121 121 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. §1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III, pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico pericial, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. §2º A isenção prevista no inciso II e III será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 7º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública, provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; c) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; d) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. §1º A isenção será concedida somente a anuidade referente ao ano da calamidade; §2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, desde que atenda um dos requisitos, previstos nas alíneas acima. Art. 8º Os inscritos que requererem inscrição remida, suspensão e cancelamento de inscrição até 31 de março estarão isentos do pagamento da anuidade do exercício, conforme disposto no art. 30, III, art. 34 e 40 do manual anexo à Res. 560/2017 e suas alterações. § 1º Após 1° de abril, nos casos de inscrição remida, suspensão e cancelamento, a anuidade deverá ser calculada proporcionalmente aos meses transcorridos até a data da apresentação do pedido. § 2º Quando encerrada a suspensão da inscrição até 31 de março 2024, a anuidade deverá ser cobrada integralmente. A partir de 01 de abril, a anuidade deverá ser calculada proporcionalmente aos meses que restam para o fim do exercício fiscal, sem a incidência de juros e multa. Art. 9º O profissional que tiver mais de uma inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. §1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. §2º Possuindo o profissional, formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias, mesmo que isento o pagamento da anuidade na forma do caput. § 3º A isenção a que se refere este artigo não se aplicam às inscrições secundárias. Art. 10° Para os casos em que a segunda inscrição for requerida no decorrer do exercício, deverá ser observado: I - Até 31/03 será concedida isenção ao profissional que requerer a segunda inscrição em categoria de menor grau de formação. II - A partir de 01/04 sendo requerida a inscrição de maior grau de formação a anuidade deverão ser observadas as seguintes situações: b)a)havendo pagamento da categoria de menor grau, será devido o complemento da nova categoria. não havendo pagamento da anuidade de menor grau de formação, deverá ser calculada a proporcionalidade, da anuidade de menor grau de formação até o mês anterior ao requerimento da nova inscrição, e para os meses que restam para o final do exercício para categoria de maior grau de formação Art. 11. As isenções previstas nesta norma não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 12. O inscrito com inscrição suspensa em razão da não apresentação do diploma não está isento do pagamento das anuidades após a sua suspensão, conforme disposto no art. 21, §3º do manual anexo da Res. 560/2017 e suas alterações. Art. 13. A arrecadação da receita proveniente das anuidades e acréscimos legais será efetuada por via bancária, podendo ocorrer por meio de cartões de crédito, de débito e/ou e-commerce, mediante contratação dos serviços na forma legal pelo Coren-MG. Art. 14. Esta Decisão Normativa entra em vigor após sua publicação e homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem. BRUNO SOUZA FARIAS Presidente do Conselho JULIO CESAR B. SANTANA Primeiro-Secretário DECISÃO NORMATIVA Nº 83, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a fixação dos valores das taxas e serviços devidos pelas pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao Coren-MG no exercício de 2024. O PLENÁRIO do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, Considerando o disposto nos incisos III, XI e XIV do artigo 15 e artigo 20 da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como as disposições do inciso XI do artigo 21 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Coren-MG n° 87, de 26 de outubro de 2021 e homologado pela Decisão Cofen n° 189, de 03 de dezembro de 2021. Considerando que os artigos 10 e 16, da Lei nº 5.905/73 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; Considerando os artigos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; Considerando o disposto na Resolução Cofen nº 724/2023, que determinou expressamente a aplicação da correção de 3,52% (três vírgula cinqüenta e dois por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2023, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2024 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2024. Considerando as deliberações da Diretoria em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada no 11 de outubro de 2023; Considerando a deliberação do Plenário em sua 34ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º - Os valores das taxas e serviços devidos no exercício de 2024 pelas pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao Coren-MG são os constantes: I - Taxa de expedição de carteira profissional para 1ª via e 2° via de inscrição principal, inscrição para diplomado estrangeiro, inscrição secundária - R$ 52,43 (cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos); II - Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - R$ 185,81 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos); III - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior - R$ 170,99 (cento e setenta reais e noventa e nove centavos); IV - Serviço de inscrição e registro de pessoa física - R$ 143,63 (cento e quarenta e três reais e sessenta e três reais); V - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica - R$ 369,34 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos); VI - Serviço de reinscrição - R$ 143,63 (cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos); VII - Serviço de transferência de inscrição - R$ 98,03 (noventa e oito reais e três centavos); VIII - Serviço de certidão narrativa - R$ 35,33 (trinta e cinco reais e trinta e três centavos). §1° A expedição de carteira profissional para renovação, inscrição remida, inscrição remida secundária e registro de títulos de especialista e qualificação são isentos de cobranças de valores. §2° A expedição de certidão de responsabilidade técnica, negativa, transferência, regularidade ou nada consta são isentos de cobranças de valores. §3° A solicitação de desarquivamento de documentos, cópias xerográficas, autenticação de documentos, cancelamento e suspensão de inscrição são isentos de cobranças de valores. §4° As instituições públicas e filantrópicas nas quais o enfermeiro RT requerente esteja vinculado, poderão requerer, mediante a comprovação de sua natureza institucional, ao Conselho Regional de Enfermagem a isenção do recolhimento das taxas de ART e emissão de CRT, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Resolução Cofen nº 509/2016. Art. 2° Por opção do inscrito, o Coren-MG poderá se comprometer na remessa de documento via Correios, sendo reembolsado no valor correspondente ao cobrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Art. 3º A arrecadação da receita proveniente de taxas, serviços e multas será efetuada unicamente por via bancária, podendo ocorrer por meio de cartões de crédito, de débito e/ou e-commerce, mediante contratação dos serviços na forma legal pelo Coren-MG. Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor após sua publicação e homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem. BRUNO SOUZA FARIAS Presidente do Conselho JULIO CESAR B. SANTANA Primeiro-Secretário CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 14, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta aplicação da Resolução CFF nº 748/2023, que instituiu o Regulamento Padrão do Fundo de Assistência, no âmbito do CRF-SP. O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 5.12 de ata da 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 02/10/2023; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 748, de 26 de maio de 2023, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamentou o art. 27, § § 1º e 2º, da Lei 3.820/, de 11 de novembro de 1960 (que estabelece a formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos), instituindo o Regulamento Padrão do Fundo de Assistência; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do Regulamento Padrão do Fundo de Assistência no âmbito do CRF-SP, em observância ao disposto 20, §4º, da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, decide: Art. 1º. Poderão ser beneficiados pelo Fundo de Assistência todos os profissionais elencados no art. 14 da Lei nº 3.820/60 e que atendam aos requisitos dos artigos 1º e 2º da Resolução CFF nº 748/2023, ainda que recebam benefícios da Assistência Social (auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou benefício de prestação continuada (BPC - LOAS), desde que comprovada necessidade financeira (renda comparada com despesas comprovadas). Art. 2º. A Comissão do Fundo de Assistência, para o desempenho de suas atribuições, será auxiliada pela Comissão Interna de Apoio à Comissão do Fundo de Assistência, cujas atribuições estão regulamentadas pela Portaria CRF-SP nº 48/2023. Art. 3º. A visita prevista no art. 9º da Resolução CFF nº 748/2023 será realizada por assistente social contratado para esta finalidade, sem agendamento prévio, com a elaboração do respectivo relatório da situação do requerente. Art. 4º. A Comissão de Fundo de Assistência manifestar-se-á por via de parecer fundamentado e embasado no histórico do requerimento, reunindo-se sempre por maioria simples, sendo obrigatória a presença de seu Presidente. § 1º. Os pareceres da Comissão de Fundo de Assistência deverão ser aprovados pelo Plenário, a quem compete apreciar os pedidos de benefício, nos termos do art. 10 da Resolução CFF nº 748/2023. § 2º. Não poderão ser nomeados para esta Comissão Farmacêuticos empregados do CRF-SP. Art. 5º. Ficam ratificadas as composições e nomeações das Comissões de Fundo de Assistência e Apoio ao Fundo de Assistência, aprovadas por intermédio das Deliberações nºs 03 e 04, de 07 de março de 2022. Parágrafo único. O quórum mínimo para a realização das reuniões de ambas as Comissões será de metade mais um de seus membros. Art. 6º. Fica ratificada a destinação orçamentária para o Fundo de Assistência profissional, já existente no âmbito do CRF-SP, para o exercício de 2023, tendo em vista já ter sido aprovada pelo Conselho Federal de Farmácia. Parágrafo único. A partir de 2024, a utilização do orçamento ficará condicionada à ratificação ou orientação sobre ajustes necessários por parte do Conselho Federal de Farmácia, sobre a regularidade da atual sistemática contábil financeira em prática. Art. 7º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as Deliberações CRF-SP nº 03/2020 e nº 02/2022. MARCELO POLACOW BISSON Presidente do Conselho