DOEAM 08/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 08 de novembro de 2023 18 va do acesso de pacientes encaminhados por outras Unidades de Saúde do Estado, por meio da Central de Regulação Estadual, para a Unidade Pública de Saúde em comento. O NIR oferecerá informação mensal sobre o acesso de pacientes. 28. O PARCEIRO PRIVADO deverá realizar a alta responsável, entendida como transferência do cuidado, que deve ser realizada por meio da orienta- ção dos pacientes e familiares quanto à continuidade do tratamento, refor- çando a autonomia do sujeito, proporcionando o autocuidado; articulação da continuidade do cuidado com os demais pontos de atenção da RAS, em particular a Atenção Básica, inclusive emitindo relatórios completos de alta 29. O PARCEIRO PRIVADO deverá realizar a alta responsável, entendida como transferência do cuidado, que deve ser realizada por meio da orienta- ção dos pacientes e familiares quanto à continuidade do tratamento, refor- çando a autonomia do sujeito, proporcionando o autocuidado; articulação da continuidade do cuidado com os demais pontos de atenção da RAS, em particular a Atenção Básica, inclusive emitindo relatórios completos de alta 30. O PARCEIRO PRIVADO, deverá fornecer crachás e uniformes específi- cos para cada categoria profissional, para melhor identificação, bem como, fornecer os EPIs, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) aplicável à profissão de cada um. 31. O PARCEIRO PRIVADO deverá desenvolver ações de Educação Per- manente, em parceria com a SES/AM, aos trabalhadores da unidade, obje- tivando o trabalho interdisciplinar, a diminuição da segmentação do trabalho e a implementação do cuidado integral. 32. Os serviços deverão obedecer às Normas do Ministério da Saúde – MS, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, especialmente a Norma Regu- lamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Assistência à Saúde, assim como as Resoluções dos Conselhos Profissio- nais. 33. Deverá responsabilizar-se, integralmente, pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução dos serviços inerentes às atividades da CONTRATADA, ficando esta como a única responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, respondendo inte- gral e exclusivamente, em juízo ou fora dele, isentando a CONTRATANTE de quaisquer obrigações, presentes ou futuras. 34. Deverá possuir os Responsáveis Técnicos, com registros nos respecti- vos Conselho de Classe (Enfermagem, Farmácia...). 35. Deverá disponibilizar equipe multiprofissional e administrativa em quanti- tativo suficiente para o atendimento dos serviços, composta por profissionais das especialidades exigidas, possuidores do título ou certificado da especia- lidade correspondente, devidamente registrado no Conselho Competente, proporcionando a unidade hospitalar uma assistência quantificada e qualifi- cada no Contrato de Gestão. 36. Deverá possuir rotinas administrativas de funcionamento, fluxos estabe- lecidos, protocolos assistenciais, protocolos de manejo clínico e de atendi- mento escritos, atualizados e assinados pelo Gestor Responsável Técnico. As rotinas deverão abordar todos os processos envolvidos na assistência, contemplando desde os aspectos organizacionais até os operacionais e téc- nicos. 37. O PARCEIRO PRIVADO deverá apresentar Manual de Operacionaliza- ção da Unidade Hospitalar à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas- -SES/AM, antes do início das atividades a serem desenvolvidas. 38. Deverá adotar Prontuário Único do Usuário ou a versão hospitalar do Prontuário Eletrônico do Cidadão, com as informações completas do quadro clínico e sua evolução, intervenções e exames realizados, todas devidamen- te escritas de forma clara e precisa, datadas, assinadas e carimbadas pelo profissional responsável pelo atendimento (médicos, enfermeiros, fisiotera- peutas, nutricionistas e demais profissionais de saúde que o assistam). Os prontuários deverão estar devidamente ordenados em Arquivo de Prontuá- rios Digitais ou Físico, atendendo o que preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei nº 13.853/2019. 39. Deverá ter implantado ou apresentar proposta de implantação das polí- ticas de proteção de dados, conforme Lei nº 13.853/2019, com proposta de fluxo de atividades, em concordância com esta. 40. Deverá dispor de serviços de informática com sistema para gestão hospitalar (SIAIH, SIA-SUS, HOSPUB, etc) que contemplem: registro de consultas, exames complementares, controle de estoques (almoxarifado), sistema de custos prontuário médico (observando o disposto na legislação vigente, incluindo a Resolução CFM nº. 1.639/2002), serviços de apoio e relatórios gerenciais, que permitam a Comissão de Avaliação e Fiscalização (CAF) acessar via Internet (WEB) e gestão do bloco cirúrgico e atendam aos indicadores e informações especificados no Contrato de Gestão. 41. Caberá ao PARCEIRO PRIVADO a instalação e manutenção da rede de informática, bem como a aquisição de sistemas e programas e o encaminha- mento dos relatórios à Comissão de Avaliação e Fiscalização (CAF). 42. Deve dispor de sistema de informação próprio para monitoramento, con- trole e avaliação, que permita a migração automática e eletrônica de dados assistenciais e financeiros diretamente do sistema de informação de gestão hospitalar. 43. Deverá dispor dos sistemas informatizados de gestão, acompanhamento do contrato de gestão, centro de custo da Unidade gerenciada, gestão de pessoal, e os demais sistemas indicados os disponibilizados pela SES/AM e alimentá-los continuamente com as informações requeridas, sob pena de inviabilizar a apuração da produção e não comprovação do alcance das metas contratadas. 44. Deverá dispor de um sistema de informação web que realize as rotinas de cálculo automáticas de indicadores de desempenho e estratégicos atri- buídos aos serviços assistenciais aqui contratados e que permita acesso remoto da SES/AM e OS a todos os seguintes recursos: Visualização dos indicadores de desempenho em uma interface amigável e customizável; Cál- culo automático dos indicadores de desempenho e estratégicos; Relatórios e gráficos customizáveis permitindo a emissão de relatórios das variáveis do sistema em qualquer base de tempo; Banco de dados no qual ficarão arma- zenados todos os indicadores; Acesso ao sistema web por meio de usuário e senha. Os usuários poderão ter diferentes permissões de acesso, sendo que a gestão dos acessos será feita pela SES/AM. 45. Assistir de forma abrangente os usuários, procedendo aos devidos re- gistros do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e Sistema de Informação Hospitalar (SIH), segundo os critérios da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde, considerando os pressupostos e/ou o interfaceamento com a Rede Nacional de Informações em Saúde - RNIS. 46. Incluir, na implantação da imagem corporativa e nos uniformes dos tra- balhadores, a terminologia “Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas”, bem como, os logotipos do SUS e do Hospital. 47. É vedado o uso de quaisquer de seus símbolos, logomarcas, nomes e imagens digitais ou mecânicas em placas, outdoors, papéis gráficos, convites eventos, reuniões, bens imóveis e móveis (ex.: veículos, mobiliá- rios, equipamentos, cobertores, embalagens) que lhe foram cedidos em uso, adquiridos ou custeados com recursos públicos para a gestão de unidade pública de saúde do Estado do Amazonas. 48. Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados na Unida- de hospitalar, disponibilizando a qualquer momento a Secretaria de Estado de Saúde e às auditorias do SUS, as fichas e prontuários dos usuários, em meio físico ou eletrônico certificado, assim como todos os demais documen- tos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados nestas Unidades observando, contudo às Resoluções do Conselho Federal de Medicina e de Enfermagem vigente. 49. Em nenhuma hipótese cobrar direta ou indiretamente ao paciente por assistência a ela prestada, sendo lícito, no entanto, buscar junto à Secretaria de Estado da Saúde o ressarcimento de despesas realizadas, e que não estão pactuadas, mas que foram previamente autorizadas, no subsequente repasse. 50. Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou a seu re- presentante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execu- ção deste contrato. 51. Consolidar a imagem do Hospital Regional de Lábrea como centro de prestação de serviços públicos da rede assistencial do SUS, comprometido com sua missão de atender às necessidades terapêuticas dos usuários, pri- mando pela melhoria na qualidade da assistência. 52. A CONTRATADA será responsável exclusiva e diretamente por qualquer tipo de dano causado por seus agentes ao CONTRATANTE ou à terceiros na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração. 53. A CONTRATADA também será a exclusiva responsável por eventuais danos oriundos de relações com terceiros, como por exemplo, fornecedores e prestadores de serviços. 54. O PARCEIRO PRIVADO deverá atentar para a idoneidade de seus con- tratados, sendo vedada à contratação de fornecedores ou prestadores de serviços que tenham sido penalizados no âmbito da Administração Pública, mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal. 55. Cabe ao PARCEIRO PRIVADO, responsabilizar-se pela aquisição e gestão dos materiais de consumo ligados à atividade gerencial do Hospital Regional de Lábrea, tais como: materiais de escritório e informática, mate- riais de limpeza e utensílios de copa e cozinha, uniformes, materiais médico hospitalares, medicamentos, gases medicinais, materiais para manutenção predial, dentre outros; 56. Responsabilizar-se pela locação e/ou aquisição de equipamentos médi- cos hospitalares, administrativos, mobiliário, instrumental e materiais perma- nentes ou não, que sejam necessários para consecução das atividades de gestão do Hospital Regional de Lábrea. 57. Os equipamentos e instrumental necessário para a realização dos ser- viços contratados deverão ser mantidos pela CONTRATADA em perfeitas condições. 58. Cabe ao PARCEIRO PRIVADO, responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva do grupo gerador, usina de oxigênio, rede de gases, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO