DOEAM 08/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 08 de novembro de 2023 22 causalidade entre os prejuízos alegados e a mora da CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA RESCISÃO: O presente instrumento po- derá ser rescindido a qualquer tempo por acordo entre as partes ou ad- ministrativamente, independente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações: 1. Por ato unilateral da CONTRATANTE, na hipótese de descumprimento, por parte da CONTRATADA, ainda que parcial, das cláusulas que inviabili- zem a execução de seus objetivos e metas previstas no Termo de Referên- cia, decorrentes de comprovada má gestão, culpa e/ou dolo; 2. Por acordo entre as partes reduzido a termo, tendo em vista o interesse público; 3. Pela CONTRATADA na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela CONTRATANTE superior a 90 (noventa) dias úteis, nos termos do art. 137, §2º, III da Lei nº 14.133/2021, cabendo à CONTRATADA notificar a CON- TRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando do fim da prestação dos serviços contratados; 4. Se houver alterações do estatuto da CONTRATADA que implique em modificação das condições de sua qualificação como Organização Social ou de execução do presente instrumento; 5. Pela superveniência de norma legal ou evento que torne material ou for- malmente inexequível o presente instrumento, com comunicação prévia de 90 (noventa) dias. 6. Verificada a hipótese de rescisão contratual com fundamento nos subi- tens 1 a 5, a CONTRATANTE providenciará a revogação da permissão de uso existente em decorrência do presente instrumento, aplicará as sanções legais cabíveis após a conclusão de processo administrativo que garantirá o princípio do contraditório e da ampla defesa; 7. Em caso de deliberação pela rescisão, esta será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com vistas à promoção da desqualificação da entidade como organização social; 8. Ocorrendo à extinção ou desqualificação da Organização Social ou res- cisão do Contrato de Gestão, acarretará: 9. A rescisão ou distrato do Termo de Permissão de Uso dos bens móveis e imóveis, e a imediata reversão desses bens ao patrimônio da CONTRATAN- TE, bem como os bens adquiridos com recursos financeiros recebidos em decorrência do objeto desse contrato; 10. A incorporação ao patrimônio do Estado dos excedentes financeiros de- correntes de suas atividades, na proporção dos recursos públicos alocados; 11. Disponibilização, imediata, dos arquivos referentes ao registro atualiza- do de todos os atendimentos efetuados na Unidade Hospitalar de Lábrea, fichas e prontuários dos usuários. 12. Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, ressalvada a hipótese de inadimplemento da CONTRATANTE, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços ora contratados pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da rescisão do Contrato de Gestão. 13. A CONTRATADA terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a con- tar da data da rescisão do Contrato, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à Comissão de Acompanhamento do Contrato. 14. Na hipótese do subitem 3, a CONTRATANTE responsabilizar-se-á ape- nas pelos prejuízos suportados pela CONTRATADA exclusivamente em de- corrência do retardo na transferência de recursos, cabendo à CONTRATADA a comprovação do nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a mora da CONTRATANTE. 15. Os valores de que trata a Cláusula 7º, item 6 serão revertidos ao patri- mônio do Estado em até 5 (cinco) anos contados da rescisão ou enquanto perdurarem pendências judiciais, sempre mantidos em conta específica para esse fim, com as devidas aplicações financeiras. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS PENALIDADES: A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste Contrato e seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa e a aplicar as pe- nalidades abaixo: a) Advertência por escrito; b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO DE GES- TÃO, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corres- ponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observan- do-se sempre o limite de 20% (vinte por cento); c) Suspensão temporária de participar de processos de seleção com o Es- tado do Amazonas, por prazo não superior a 02 (dois) anos. d) O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujei- tará a CONTRATADA à multa de mora de até 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da transferên- cia mensal, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas. 1. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”. 2. Da aplicação das penalidades, a CONTRATADA terá o prazo de 05 (cin- co) dias para interpor recurso, dirigido ao SECRETÁRIO DE SAÚDE. 3. O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRA- TADA e o respectivo montante será descontado dos repasses devidos em decorrência da execução do objeto contratual, garantindo-lhe pleno direito de defesa. 4. A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não eli- dirá o direito de a CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ ou ética do autor do fato. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA OMISSÃO: Os casos omissos ou excep- cionais, assim como, as dúvidas surgidas ou cláusulas não previstas neste instrumento, em decorrência de sua execução, serão dirimidas mediante acordo entre as partes, bem como, pelas normas que regem o Direito Públi- co e em última instância pela autoridade judiciária competente. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO: As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Manaus/AM, como competente para dirimir toda e qualquer controvérsia resultante do presente Contrato de Gestão que não puderem ser resolvidas amigavelmente, renunciando, expressamente, a ou- tro qualquer, por mais privilegiado que se configure. E, por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo subscritas. Manaus, XX de XXXXXX de 202X. JANI KENTA IWATA Secretário Executivo xxxxxxxxxx Organização Social de Saúde TESTEMUNHAS: 1. ___ 2. ___ ANEXO XI TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM MÓVEL do patrimônio estadual, celebrado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAM e a
Aos XX (XXXX) dias do mês de XXXXXX do ano de XXXXX, nesta cidade
de Manaus, presentes de um lado a SECRETARIA DE ESTADO DE
SAÚDE, situada a Av. André Araújo n.º 701, Aleixo, em Manaus, Estado do
Amazonas, doravante designado simplesmente PERMITENTE, neste ato
representada pelo Secretário Executivo, Sr. JANI KENTA IWATA,
____,
e
do
outro
lado
a
_____,
doravante
designado
simplesmente PERMISSIONÁRIA, neste ato representada pelo seu
_____,
doravante
o
referido
PROCESSO, na presença das testemunhas adiante nomeadas, é assinado
o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, de acordo com a minuta
Padrão nº 057/92-PGE, que se regerá pelas seguintes cláusulas e
condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
Constitui objeto da presente PERMISSÃO DE USO os bens móveis de
propriedade da PERMITENTE da Unidade Hospitalar de Lábrea, situada
na _________.
PARÁGRAFO ÚNICO: Este Termo de Permissão de Uso de Bens Móveis é
parte integrante do Contrato de Gestão nº XXX/202X.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA DESTINAÇÃO E USO DOS BENS MÓVEIS
Os bens objeto desta PERMISSÃO destinam-se ao uso exclusivo da
PERMISSIONÁRIA, para o desempenho de suas finalidades, não podendo
a qualquer pretexto cedê-los ou emprestá-los, total ou parcialmente, a
terceiros, nem admitir o seu uso para fins diversos ao antevisto no Contrato
de Gestão nº xxx/202x.
CLÁUSULA TERCEIRA: CONSERVAÇÃO DO BEM
A PERMISSIONÁRIA é obrigada a bem conservar os bens móveis cujo uso
lhe é permitido, mantendo-o em bom estado às suas exclusivas expensas,
incumbindo-lhe, também, nas mesmas condições, a sua guarda.
CLÁUSULA QUARTA: FISCALIZAÇÃO
A PERMITENTE é assegurada o direito de exercer, através de seus setores
próprios, fiscalização do bem, sempre julgar necessário.
CLÁUSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES PARA COM TERCEIROS
A PERMITENTE não se responsabiliza por obrigações porventura
contraídas pela PERMISSIONÁRIA com relação ao uso dos bens, assim
como por danos causados a terceiros, quer pela PERMISSIONÁRIA, seus
empregados, contratados, prepostos ou serviçais.
CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1. A PERMITENTE se compromete a:
●
Ceder e permitir o pleno uso de todos os bens móveis
inventariados no anexo deste Instrumento.
2. A PERMISSIONÁRIA se compromete a:
●
Zelar
pelos
equipamentos,
instrumentais,
bens
móveis
necessários à realização dos serviços contratados, em conformidade com o
disposto nos respectivos termos de uso, até sua restituição ao Poder Público;
●
Comunicar à instância responsável da PERMITENTE todas as
aquisições de bens móveis que forem realizadas na contra prestação de
serviços subsequente;
●
Manter os bens cedidos em perfeito estado de higiene,
conservação e funcionamento, cabendo a comunicação a PERMITENTE de
intercorrências que comprometam a sua integridade operacional;
●
Responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas dos bens
cedidos, decorrentes de manutenção;
●
É concedido o direito de intervenção preventiva e corretiva na
unidade, com autorização da PERMITENTE que deve ser comunicada com
antecedência, em todo o escopo de infraestrutura, para garantia do
atendimento da legislação norteadora de serviços de saúde, normas
ambientais e trabalhistas.
CLÁUSULA SÉTIMA: CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Finda a Permissão, a PERMISSIONÁRIA obriga-
se a devolver os bens em perfeito estado de conservação e funcionando
regularmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na eventualidade de já ter ocorrido perecimento
dos bens, objeto deste termo, ficará a PERMISSIONÁRIA obrigado a
indenizar aquele prejuízo, que deverá ser apurado mediante arbitramento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A devolução de que trata esta Cláusula, será
formalizada mediante “termo de Recebimento”, após realizada a devida
conferência pela PERMITENTE.
CLÁUSULA OITAVA: VIGÊNCIA
O presente Instrumento vigorará conforme a vigência do Contrato de Gestão
nº xxx/202x.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO