DOEAM 08/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 08 de novembro de 2023 42 RESOLVE: I. REVOGAR a Portaria n.º 033/2023-GDP/CETAM, de 27 de março de 2023. II. DESIGNAR a servidora VIVIAN CHRISTIANE ATAIDE MORAES, matrícula 196.970-6C, como Coordenadora Geral do PRONATEC - CETAM, a contar de 25 de outubro de 2023. III. DETERMINAR que o prazo de duração desta designação se estenda até que seja determinada a sua substituição. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 2023. FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas <#E.G.B#156049#42#159266/> Protocolo 156049 Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM <#E.G.B#156076#42#159302> RESOLUÇÃO Nº 007/2023 - CERCON/ARSEPAM INSTITUI o cadastro obrigatório de veículos automotores terrestres nas embarcações que operam o Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas - SPTHI. O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no exercício da competência que lhe confere a Lei Estadual nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO a competência regulatória da ARSEPAM, insculpida no art. 3º da Lei Estadual nº 5.060/2019, consistente da normatização, controle e fiscalização dos serviços públicos, e bem assim, o art. 4º da mesma lei, que estabelece a obrigatoriedade de fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 5.604, de 16 de setembro de 2021, regulamenta o Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas - SPTHI, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências; CONSIDERANDO que no art. 5º da Lei Estadual nº 5.604/2021, estabelece que os serviços do SPTHI serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, autorizados, regulados e fiscalizados pela ARSEPAM, ressalvada a competência da Autoridade Marítima e demais órgãos de fiscalização; CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 45.110, de 14 de janeiro de 2022, que aprova o regulamento do Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO, por fim, o conteúdo disposto no Processo 01.06.011209.001528/2023-10, no qual demostra a necessidade de promover a segurança, a eficiência e a qualidade no SPTHI. RESOLVE: Art. 1.º Instituir o cadastro obrigatório de veículos automotores terrestres nas embarcações que operam o Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas - SPTHI, em portos públicos e privados, localizados no Estado do Amazonas. § 1.º O cadastro obrigatório de veículos automotores terrestres será realizado através do site http://spthi-cargas.online, e visa garantir à prestação do serviço adequado no SPTHI, como instrumento de controle, prevenção e repressão pelas autoridades policiais, contra a ocorrência de crimes patrimoniais. § 2.º Para fins do disposto no caput deste artigo, observado o art. 96 da Lei nº 9.503/1997, os veículos automotores terrestres classificam-se em: I - automóvel; II - caminhão; III - caminhão-trator; IV - caminhonete; V - camioneta VI - ciclomotor; VII - micro-ônibus; VIII - motocicleta; IX - motoneta; X - ônibus; XI - outros; XII - quadriciclo; XIII - trator de rodas; XIV - triciclo; XV - utilitário. § 3.º Os veículos oficiais devidamente identificados não estão sujeitos ao cadastro instituído por esta Resolução. § 4.º As embarcações que prestam o serviço de transporte interestadual, autorizadas pela ANTAQ, com seção em algum município do Estado do Amazonas, deverão submeter-se ao mesmo processo de controle instituído por esta Resolução exigido às embarcações que operam nas linhas intermunicipais. Art. 2.º No ato de embarque do veículo automotor terrestre, a tripulação ou preposto da embarcação deverá, obrigatoriamente, efetuar o seu registro no site http://spthi-cargas.online, incluindo as seguintes informações e/ou fotos: I - sobre o responsável (embarcador) pelo embarque do veículo automotor terrestre: a) nome completo; b) foto nítida do RG ou CNH; c) número do CPF; d) número de telefone. II - sobre o veículo automotor terrestre: a) foto nítida do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV; b) foto nítida da nota fiscal, no caso de veículo zero quilômetros sem placa; c) foto frontal ou da traseira, mostrando a placa em condições de leitura. III - sobre o destinatário, se for o caso: a) nome completo; b) endereço; c) número de telefone. § 1.º Os documentos citados nos incisos deste artigo poderão ser disponibilizados eletronicamente, quando aplicável. § 2.º Caso o site http://spthi-cargas.online esteja indisponível por problemas técnicos no servidor, a tripulação ou preposto da embarcação deverá proceder com a coleta das informações previstas nos incisos de I a III deste artigo em formulário próprio, incluindo-as imediatamente no referido site assim que voltar a funcionar. § 3.º A falta de internet por parte do operador do SPTHI não se enquadra como problemas técnicos no servidor. Art. 3.º Para fazer uso do cadastro instituído nesta Resolução, as autoridades policiais e demais órgãos competentes poderão solicitar o acesso de forma oficial a esta ARSEPAM, através de documento assinado pelo superior hierárquico. Parágrafo único. O acesso ao cadastro que trata o caput deste artigo poderá ser renovado anualmente através de novo pedido oficial. Art. 4.º Para fins de fiscalização, será considerado infração do operador do SPTHI a constatação de veículo automotor terrestre no interior da embarcação sem o devido registro no cadastro instituído por esta Resolução. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo constitui infração de natureza grave, punida com multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada para o transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI. Art. 5.º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor após 15 (quinze) dias de sua publicação. Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON/ARSEPAM. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 6 de novembro de 2023. JOÃO RUFINO JÚNIOR Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON <#E.G.B#156076#42#159302/> Protocolo 156076 Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF <#E.G.B#156053#42#159270> PORTARIA Nº 446/2023 - ADAF/AM O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESAL DO ESTADO AO AMAZONAS - ADAF/AM, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as atribuições conferidas pela Lei nº 3.801, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e outras providencias; CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 52 da Lei 7.762 de 14 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas; RESOLVE: Art. 1º. Remover, por permuta a contar de 18 de outubro de 2023, as seguintes servidoras: 1. Francisca Lázara Chagas Reinaldo Venâncio, cargo: Fiscal Agropecuária Médica Veterinária, matrícula nº 362.403-6A, lotada no município de Manaus/AM, para o município de Careiro da Várzea/AM; 2. Larissa de Carvalho Araújo, cargo: Fiscal Agropecuária Médica VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO