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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/11/2023 · pág. 35

DOMCE 13/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3333

www.diariomunicipal.com.br/aprece 35

O MUNICÍPIO DE PENAFORTE, através da Comissão Permanente de Licitação, COMUNICA aos licitantes participantes da Concorrência Pública com número em epígrafe que as licitantes (1) COFEM CONSTRUÇÕES SERVIÇOS TECNOLOGIA E LOCAÇÕES EIRELI - ME, CNPJ Nº 17.440.286/0001-29; (2) CJR CONSTRUTORA LTDA, CNPJ Nº 48.948.570/0001-34; (3) ARC ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 04.564.459/0001-79; (4) RTS ENGENHARIA (RANULFO TOMAZ DA SILVA), CNPJ Nº 04.672.369/0001-00; (5) NSEG CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 16.715.147/0001-06 julgadas INABILITADAS apresentaram RECURSO ADMINISTRATIVO em face do Julgamento dos documentos de habilitação, pelo que COMUNICAMOS aos demais licitantes para, querendo, exercerem o direito estatuído no §3º do artigo 109 da Lei nº 8.666/93 de impugnação no prazo de 5(cinco) dias úteis. Nos temos do §2º do artigo 109, o presente feito fica SUSPENSO até a análise definitiva do Recurso interposto. Com ou sem manifestação dos demais licitantes, retornem os autos conclusos para a análise das razões recursais.

Expedientes necessários. Publique-se.

Penaforte-CE, 09 de Novembro de 2023.

FILIPE TAVEIRA CARVALHO Presidente da Comissão de Licitação Publicado por: Ana Patrícia Taveira Carvalho Código Identificador:88DED636

SECRETARIA DE CULTURA EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE Nº. 011/2023-SECULT

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO Inexigibilidade de licitação n.º 011/2023-SECULT

O Município de Penaforte, através da Secretaria da Cultura, faz publicar o extrato resumido do processo de inexigibilidade de licitação, a seguir:

ÓRGÃO RESPONSÁVEL: Secretaria da Cultura

Dotação Orçamentária: 1201.13.392.0017.2.024, elemento de despesa 3.3.90.39.00.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO CANTOR “GERSON RUFINO” QUE OCORRERÁ NO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023 EM PRAÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PENAFORTE-CE.

FAVORECIDO: LEAD ASSESSORIA & NEGÓCIOS LTDA – ME

CNPJ Nº. 38.459.689/0001-90

VALOR GLOBAL: 80.000,00 (Oitenta mil reais).

Penaforte (CE), 10 de NOVEMBRO de 2023.

DIEGO FERREIRA ÂNGELO Ordenador de Despesas da Secretaria de Cultura
Publicado por: Ana Patrícia Taveira Carvalho Código Identificador:7AA1EDD7

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 42/2023, 27 DE OUTUBRO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 42/2023, 27 de outubro de 2023.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis – Ceará:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 128.700.000,00 (Cento Vinte e Oito Milhões e Setecentos Mil Reais).

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 128.700.000,00 (Cento Vinte e Oito Milhões e Setecentos Mil Reais).

Art. 4º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. Art. 5 º - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I. Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, Obedecido ao disposto no artigo 8º desse Projeto de Lei, até o limite do excesso arrecadado; III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente; IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite da operação contratada; V. dotações consignadas à reserva de contingência;

VI. Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas fontes dentro do mesmo órgão, permanecendo inalterada a classificação funcional programática.

Art. 6º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no O G U e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.

Art. 7º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento.

Art. 8º - O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios