DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300010 10 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM-MD Nº 5.455, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Revoga a Portaria nº 5 FA-6-266, de 6 de junho de 1975; a Portaria nº 3.737/D4-CH, de 27 de outubro de 1978; a Portaria nº 2.499/FA-21, de 5 de agosto de 1981; a Portaria nº 2.506 CAFA/06, de 31 de agosto de 1982; a Portaria nº 1.166/FA-63, de 4 de maio de 1993; a Portaria nº 3.620/CPCM, de 15 de dezembro de 1993; e a Portaria nº 203/GM/MD, de 17 de janeiro de 2017. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 8º, caput, incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000021/2023- 43, resolve: Art. 1º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 5 FA-6-266, de 6 de junho de 1975; II - a Portaria nº 3.737/D4-CH, de 27 de outubro de 1978; III - a Portaria nº 2.499/FA-21, de 5 de agosto de 1981; IV - a Portaria nº 2.506 CAFA/06, de 31 de agosto de 1982; V - a Portaria nº 1.166/FA-63, de 4 de maio de 1993; VI - a Portaria nº 3.620/CPCM, de 15 de dezembro de 1993; e VII - a Portaria nº 203/GM/MD, de 17 de janeiro de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA PORTARIAS DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Nº 1.852/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto MORADA DAS GRIMPAS, situado no Município de Palmeira, no Estado de Santa Catarina - SC. Processo nº 67613.900755/2023-73. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.853/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto JULY QUARTZO, situado no Município de Amélia Rodrigues, no Estado da Bahia - BA. Processo nº 67614.900802/2023-79. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.855/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo JOSÉ ALENCAR THOMAS JUNIOR, situado no Município de Turmalina, no Estado de Minas Gerais - MG. Processo nº 67612.900837/2023-28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.856/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea (PZPANA) para o Aeródromo PRESIDENTE JOÃO BATISTA FIGUEIREDO, situado no Município de Sinop, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900086/2023-10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.858/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA BARAÚNA, situado no Município de Caxias, no Estado do Maranhão - MA. Processo nº 67614.900527/2023-93. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.859/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) e o Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea (PZPANA) para o Aeródromo PAULINO RIBEIRO DE ANDRADE, situado no Município de Andradina, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67613.900501/2023-55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). Cel Av ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 8º DISTRITO NAVAL CAPITANIA DOS PORTOS DO PARANÁ PORTARIA Nº 61/CPPR, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Parana NPCP-PR/2021 O CAPITÃO DOS PORTOS DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Criar a Seção III - ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS E DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES com o item a 0107 - ESTABELECIMENTOS DE TREINAMENTO NÁUTICO no Capítulo I das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Paraná (NPCP-PR/2021), com a seguinte redação: Os estabelecimentos de treinamento e de pessoas físicas especializados em treinamento náutico e formação de condutores de embarcações devem se credenciar nesta Capitania e cumprir as determinações previstas nos Capítulos 5 e 6 da NORMAM- 211/DPC e no Capítulo 4 da NORMAM-213/DPC. Em complemento, devem: a) Manter uma relação atualizada dos instrutores, contendo currículo e habilitação; b) Manter atualizado e disponível para inspeção o alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente que deverá constar no alvará "Cursos de Pilotagem" ou similar; c) Manter a portaria de credenciamento atualizada e disponível para inspeção; d) Ministrar aulas teóricas e práticas, quando solicitado, para os inspetores, de forma a serem avaliados; e) Os Estabelecimentos não poderão alterar os modelos de Atestado de Treinamento preconizados nas NORMAM-211/DPC e NORMAM-212/DPC; e f) Os Estabelecimentos credenciados na CPPR deverão preencher e encaminhar, junto ao Atestado de Treinamento, os seguintes documentos: I) Atestado de Horímetro conforme o modelo constante do Anexo 1-D, quando da protocolização para inscrição de amador, podendo ser dispensado caso seja cumprido o item III; II) Foto do instrutor e aluno na embarcação/motoaquática durante a realização da aula prática; e III) Comprovante do lançamento da aula realizada no aplicativo NAVSEG. g) Os Estabelecimentos credenciados em outras jurisdições deverão apresentar: I) Atestados de Treinamento com assinaturas do instrutor e do aluno autenticadas; II) Comprovantes de inscrição e situação cadastral da Pessoa Jurídica/Pessoa Física que emitiu o atestado; e III) Cópia de documento oficial com foto do instrutor; e IV) Comprovante do lançamento da aula realizada no aplicativo NAVSEG. Art. 2º Criar o item 0108 -AGENDAMENTO DE VISTORIAS DE EMBARCAÇÕES na NPCP-PR/2021, com a seguinte redação: De acordo com as peculiaridades da área de jurisdição, há necessidade de agendamento de vistorias de embarcações, conforme orientações abaixo: a) Para inscrição de embarcação classificada como Esporte e Recreio, nas seguintes situações: 1) Quando o documento de comprovação de propriedade for Escritura Pública ou declaração de construção artesanal; 2) Para embarcações acima de 24 metros; e 3) Quando a área de navegação for mar aberto. b) Para inscrição de embarcação de Pesca nas seguintes situações: 1) Quando o documento de comprovação de propriedade for Escritura Pública ou declaração de construção artesanal; e 2) Para embarcações acima de 10 de Arqueação Bruta (AB). c) As demais embarcações não classificadas como Esporte e Recreio ou Pesca deverão agendar a devida Vistoria para a efetivação da inscrição. d) Para renovação de TIE/TIEM de embarcação classificada como Esporte e Recreio e Pesca nas seguintes situações: 1) Quando o documento possuir mais de 10 anos de vencimento; e 2) As demais embarcações de transporte de carga e/ou passageiros e de apoio ao Mergulho, devendo apresentar o Certificado de Segurança da Navegação dentro da validade, quando aplicável. e) Para alteração de dados no TIE/TIEM de embarcação classificada como Esporte e Recreio e Pesca nas seguintes situações: 1) alteração de motor, quando não apresentar a Nota Fiscal; e 2) alteração de área de navegação de Interior para Mar Aberto. f) Para demais alterações de dados em documentos de embarcações, nas seguintes situações: 1) alteração de atividade; 2) alteração de área de navegação; 3) alteração na quantidade e/ou distribuição de passageiros; 4) alteração estrutural, tais como instalação ou retirada de equipamentos; e 5) alteração na capacidade de carga. g) Em todos os serviços de inscrição, renovação e transferência de jurisdição, o interessado deverá apresentar: 1) Uma foto de popa; 2) Uma foto de través; 3) Uma foto contendo o número de série do chassi; e 4) Uma foto com o número do motor. Caso não sejam apresentadas as fotos citadas, o processo poderá ser INDEFERIDO, colocado em exigência ou poderá ser solicitada a realização de uma Vistoria da embarcação para verificação de informações contidas no processo em questão. Art. 3º Incluir o parágrafo abaixo no item 0413 - SERVIÇO DE PRATICAGEM, da NPCP-PR/2021: As Agências Marítimas deverão solicitar o Serviço de Praticagem, cumprindo a obrigatoriedade prevista na NORMAM-311/DPC. Art. 4º Alterar o item 0415 - ESCALA ÚNICA DE RODÍZIO PARA PRÁTICOS, da NPCP-PR/2021, passando a vigorar: A escala de rodízio mensal do serviço de Práticos deve ser elaborada pelo Representante Único do Serviço de Praticagem (RUSP), conforme NORMAM-311/DPC, e encaminhada à Capitania dos Portos, até cinco (5) dias úteis antes do início do período de escalação, para ratificação, pelo Sistema SISGEVI MAIS PRÁTICO. As trocas de serviço entre Práticos devem ser solicitadas com uma antecedência mínima de setenta de duas horas, para análise, ratificação e correção da ERU por parte da CPPR. A troca deve ocorrer com outro prático dentro da escala do mês. A substituição somente poderá ser realizada se não houver como realizar a troca de serviço. Caso haja troca de serviço ocorrida por motivo de força maior, sem conhecimento desta CP, esta deverá ser informada oportunamente ou quando do término do Período de Escala, com as devidas justificativas. Fica definido o quantitativo de 8 práticos em Escala de Serviço e 1 em Escala de Prontidão. Em caso de acionamento do prático em prontidão, o mesmo não deverá exceder o tempo de 12 horas para estar pronto para o Serviço na Atalaia da ZP-17. A ZP-17 deverá utilizar o e-mail [email protected] para as comunicações formais de troca/substituição de prático na ERU ou acionamento prático em prontidão. O RUSP deverá gerenciar a ERU, a fim de evitar trocas e substituições desnecessárias e possibilitar o cumprimento equilibrado de manobras entre os práticos no quadrimestre. Art. 5º Alterar no item 0418 - IMPRATICABILIDADE da NPCP-PR/2021, onde se lê "O Prático ou a Administração do Porto e dos Terminais deverão comunicar imediatamente a esta Capitania quaisquer condições[...]" leia-se "O Prático ou a Administração do Porto e dos Terminais deverão comunicar, pelo e-mail [email protected], imediatamente a esta Capitania quaisquer condições[...]". Art. 6º Alterar o item 0420 - MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DO PRÁTICO, da NPCP-PR/2021, passando a vigorar: Para manter a qualificação, cada Prático deve cumprir a quantidade mínima de manobras por quadrimestre, conforme abaixo especificadas, levando-se em consideração a quantidade de navios que demandam os portos e terminais de Paranaguá e Antonina, e o que estabelece as NORMAM-12/DPC: . Local Mínimo de manobras . Porto de Paranaguá1 33 . Porto de Antonina² 1 1. São contabilizadas as manobras realizadas no Cais Público, TCP, Píer de Inflamáveis, Píer Cattalini, Píer FOSPAR e cais da TECHINT. O RUSP deverá encaminhar para a CPPR justificativas em caso de descumprimento pelos práticos referente ao número mínimo no quadrimestre, até o 3º dia útil dos meses de Janeiro, Maio e Setembro. 2. São contabilizadas as manobras realizadas nos berços do Porto da Ponta do Félix. O RUSP deverá apresentar as justificativas em caso de descumprimento pelos práticos referente ao número mínimo no quadrimestre, até o 3º dia útil dos meses de Janeiro, Maio e Setembro. Em caso de não cumprimento do mínimo de manobras dentro de dois quadrimestres consecutivos (8 meses), será emitida Portaria de afastamento temporário do prático da Zona de Praticagem, devendo o prático cumprir o Plano de Recuperação da Habilitação definida, somente retornando para a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático (ERU) após emissão de nova portaria.