DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300011 11 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) COMPROVAÇÃO DAS MANOBRAS REALIZADAS O Comprovante de Faina de Praticagem, constante do Anexo 2-G das NORMAM-311/DPC, a ser preenchido pelo Prático responsável pela faina e assinado pelo Comandante da embarcação atendida, deverá ficar sob a guarda do respectivo Prático, à disposição da Autoridade Marítima para eventuais verificações, por um período de dois anos. Deverá ser encaminhada à CPPR, até o dia 10 de cada mês, cópia dos comprovantes de fainas realizadas no mês anterior, por um prático a ser escolhido por esta Capitania. Concomitantemente com o preconizado acima, será obrigatório o lançamento pelo prático das fainas de praticagem executadas no "Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem", no prazo máximo de 3 dias após a realização da manobra, cujo modelo de Cadastro de Manobras encontra-se previsto na NORMAM-311/DPC. Para apresentação de comprovantes de faina de praticagem eletrônicos só serão considerados válidos caso possuam assinatura digital do prático no padrão ICP-BRASIL, acompanhado do carimbo de tempo (selo que atesta a data e a hora em que um documento foi criado e/ou recebeu a assinatura digital) e permita as verificações sejam executadas a qualquer momento pelo Agente da Autoridade Marítima. O Prático que deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação será afastado temporariamente do Serviço de Praticagem por portaria desta Capitania, conforme definido na NORMAM-311/DPC, e a recuperação ficará condicionada aos termos contidos na norma mencionada e na Portaria de afastamento. Art. 7º Alterar o item 0506 - MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES BATIMÉTRICAS, da NPCP-PR/2021, passando a vigorar: A Autoridade Portuária e os Terminais de Uso Privativo (TUP) desta Jurisdição são os responsáveis pelo monitoramento periódico dos níveis batimétricos das áreas navegáveis de acesso as suas instalações. O resultado de tal acompanhamento e as suas medições devem ser encaminhados a CPPR para avaliação de necessidades de restrições em prol da segurança da navegação. Em razão de acentuada degradação das profundidades observadas em virtude do assoreamento natural dos canais de acesso e visando garantir a segurança dos calados operacionais praticados, a Autoridade Portuária e os Terminais de Uso Privativo deverão apresentar levantamentos hidrográficos para a CPPR ([email protected]), cópia para a 17ª Zona de Praticagem ([email protected]), no formato digital, conforme a seguinte periodicidade, no mínimo: a) Canal de acesso e bacia de evolução do Porto de Antonina - trimestralmente, até o último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro; b) Canal de acesso e bacia de evolução do Porto de Paranaguá - semestralmente, até o último dia útil dos meses de Abril e Outubro; c) Bacia de evolução e berços do Terminal da CATTALINI - quadrimestralmente, até o último dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro; d) Bacia de evolução e berços do Terminal da FOSPAR - trimestralmente, até o último dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro; e) Áreas de fundeio: a cada 24 meses, no mês de outubro, ou de acordo com a necessidade específica ou emergencial; e f) Berços da APPA: a cada 12 meses, no mês de outubro, ou de acordo com a necessidade específica ou emergencial. Art. 8º Alterar o item 0602 - VIAS NAVEGÁVEIS NÃO CARTOGRAFADAS, da NPCP-PR/2021, passando a vigorar: As vias navegáveis terão as classificações: A - rios com mais de 2,10 de profundidade em 90% dos dias do ano B - rios de 1,30 a 2,10 m de profundidade durante 90% dos dias do ano . Hidrovia Classe Localização Extensão Navegável Sinalização . Represa Capivari-Cacheira A BR 116 - Campina Grande do Sul Não dimensionada Não possui . Represa de Guaricana A BR 376 - São José dos Pinhais Não dimensionada Não possui . Represa de Vossoroca A BR 376 - Tijucas do Sul Não dimensionada Não possui . Represa dos Alagados A PR-513 - Ponta Grossa BR-373 - Carambeí Não dimensionada Possui parcial . Rio Tibagi B PR-239 - Telêmaco Borba Não dimensionada Não possui . Rio Iguaçú B BR-277 - Curitiba BR-476 - Paulo Frontin Não dimensionada Não possui . Represa Chavantes (Rio Itararé e Paranapanema) A Divisa entre São Paulo e Paraná Não dimensionada Não possui Art. 9º Incluir o parágrafo abaixo no item 0603 - REGRAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR, da NPCP-PR/2021: As embarcações que realizam a Travessia da Baía de Guaratuba e a Travessia de Valadares deverão apresentar à CPPR cópia dos documentos de propriedade e certificados estatutários das embarcações bem como a lista de tripulantes nas seguintes ocasiões: a) A cada 6 meses, nos meses de março e setembro; b) Quando houver qualquer alterações; e c) Quando solicitado pela CPPR. Art. 10° Esta Portaria entra em vigor em 2 de dezembro de 2023. CMG ANDERSON BRITO DE MELO Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31/SENARC/MDS, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Divulga aos Estados, Municípios e Distrito Federal os prazos e os procedimentos de prestação de contas dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil referente aos recursos executados no ano de 2022. A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do DECRETO Nº 11.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2023; e CONSIDERANDO que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS no ano de 2022 transferiu aos Municípios, Estados e Distrito Federal recursos para apoio financeiro destinados à Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil (PAB) e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único); CONSIDERANDO que os entes federados devem apresentar anualmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos prazos definidos na Portaria MC nº 769, de 2022, as informações sobre como ocorreu a prestação de contas dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD-PAB, aplicados no exercício anterior, assim como ocorreu a deliberação dos respectivos Conselhos de Assistência Social (CAS), relativa à aplicação desses recursos; CONSIDERANDO que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibilizou, por intermédio da Portaria MC n.º 67, de 27 de outubro de 2023, publicada no DOU de 30 de outubro de 2023, o Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira - via Sistema Informatizado da Assistência Social - SUASWEB - referente ao exercício 2022, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os prazos e procedimentos para que Estados, Municípios e Distrito Federal informem ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por intermédio do Sistema Informatizado da Assistência Social - SUASWEB, como ocorreram suas respectivas prestações de contas dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil, executados durante o exercício de 2022. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes prazos: I - 31 de dezembro de 2023: Prazo para que os gestores dos respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social registrem a comprovação de gastos aos Conselhos de Assistência Social. II - 31 de janeiro de 2024: Prazo para que os respectivos Conselhos de Assistência Social registrem a informação de como ocorreu a deliberação a respeito das contas apresentadas de respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social. Art. 3º Para a prestação de informação sobre a comprovação de gastos efetuados com os recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a título de apoio a gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil durante o exercício 2022, o usuário deverá acessar o sistema SUASWEB no NAVEGADOR WEB FIREFOX, no seguinte endereço: http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web/login.action. § 1º O acesso ao sistema se dará por intermédio do usuário e senha do Sistema de Autenticação e Autorização - SAA, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 2º Para iniciar o preenchimento do Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira, referente ao exercício de 2022, o usuário deverá clicar na aba MENU do SUASWEB, posicionada na parte superior esquerda da tela de entrada do sistema. § 3º Para o caso de inexistência de permissão para o acesso ao sistema SUASWEB ou em razão da ocorrência de senha inválida, o agente responsável deverá contatar a Central de Relacionamento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome por meio dos seguintes canais: I - Preferencialmente pelo telefone 121; II - E-mail: [email protected]. Art. 4º O Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeiro apresentará três fases, a saber: I - Em preenchimento: O Sistema estará aberto para que o gestor do Fundo de Assistência Social (FAS) faça o preenchimento. II - Em deliberação pelo Conselho: O Sistema estará aberto para que o Presidente do Conselho de Assistência Social informe como ocorreu a deliberação a respeito das contas apresentadas pelo Fundo de Assistência Social. III - Aprovada pelo Conselho: O Sistema demonstrará que o Conselho prestou a informação a respeito da sua apreciação sobre as contas apresentadas. Art. 5º Para a inserção das informações de comprovação dos gastos, o Gestor do Fundo de Assistência Social deverá ter em mãos os seguintes documentos: I - Extratos da contas bancárias do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do IGD-PAB com as movimentações dos recursos no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022; II - Extrato bancário com a informação a respeito dos rendimentos dos recursos não movimentados no exercício de 2022 nas respectivas contas bancárias do IGD-PBF e do IGD-PAB; III - Todos os processos que originaram as despesas provenientes dos gastos executados no exercício de 2022 o Programa Auxílio Brasil; e IV. Ter preenchido a relação constante do Anexo A desta Instrução Normativa, na qual serão demonstradas quais despesas foram pagas com os recursos provenientes do IGD-PAB e do IGD-PBF. Parágrafo único. A relação dos gastos de que trata o inciso IV deverá ser encaminhada ao Conselho de Assistência Social, juntamente com as cópias das notas fiscais e das ordens de pagamentos, assim como as cópias dos cheques ou equivalentes, se houver. Art. 6º São informações relacionadas com os campos disponibilizados no demonstrativo para preenchimento pelos respectivos responsáveis no âmbito do IGD-PAB e do IGD-PBF: I. Recursos reprogramados de exercícios anteriores: preenchido pelo sistema, resgata o valor final do Demonstrativo IGD-PAB do exercício de 2021. II. Valores recebidos no exercício: Campo preenchido pelo sistema, descreve total transferido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no exercício de 2022. III. Outros créditos ocorridos na conta vinculada: deverá ser preenchido com informações de "outros créditos ocorridos", decorrente de saldo existente na conta de valores recebidos (Portaria GM/MDS nº 360/2005) e de valores decorrentes de receitas auferidas com recursos do IGD-PAB, a exemplo de alienações de bens adquiridos com recursos do IGD em outros exercícios. IV. Valor referente ao total auferido de aplicação no mercado financeiro no exercício: deverão ser preenchidos eventuais valores de rendimentos oriundos de aplicação financeira. V. Valores não aprovados pelo Conselho de Assistência Social e devolvidos para a conta do Fundo de Assistência Social: deverá ser preenchido no caso da ocorrência de devolução à conta do IGD-PAB e IGD-PBF de valores glosados quando da análise das contas por parte do respectivo CAS.