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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 34

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300034 34 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO RESOLUÇÃO CGEN Nº 41, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova modelo de declaração para fins de informação de que o micro-organismo destinado a transferência ao exterior não foi isolado de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.015585/2023-92; resolve: Art. 1º Aprovar modelo de declaração informando que o micro-organismo destinado a transferência ao exterior não foi isolado de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental, na forma dos Anexo desta Resolução. Parágrafo Único. Os micro-organismos de que trata esta Resolução não são considerados parte do patrimônio genético nacional, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto nº 8.772, de 2016. Art. 2º O usuário poderá utilizar, em complementação à declaração de que trata o art. 1º, dentre outros meios de prova em direito admitidos, os seguintes documentos: I - documentos de depósito, transferência, termos de doação ou equivalentes; II - autorização de despacho emitida pela Receita Federal; III - faturas, notas fiscais, ou invoices; e IV - fichas originais de catalogação em coleção biológica. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARINA MENDONÇA PIMENTA Presidente do Conselho ANEXO DECLARAÇÃO PARA FINS DE INFORMAÇÃO DE QUE O MICRO-ORGANISMO DESTINADO A TRANSFERÊNCIA AO EXTERIOR NÃO FOI ISOLADO A PARTIR DE SUBSTRATOS DO TERRITÓRIO NACIONAL, DO MAR TERRITORIAL, DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA OU DA PLATAFORMA CONTINENTAL Se o usuário for pessoa natural: Eu, [NOME COMPLETO], conforme previsto no art. 1º da Resolução CGen nº 41, de 2023, DECLARO, para os devidos fins, que o(s) micro-organismo(s) relacionado(s) no Anexo desta declaração, destinado(s) a transferência ao exterior, não foi (foram) isolado(s) a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental, e não possuo documento(s) comprobatório(s) de seu ingresso no território nacional, ou esse(s) documento(s) não contém (contêm) informações sobre o local de isolamento desse(s) micro- organismos. Desde seu ingresso no território nacional, o(s) micro-organismo(s) relacionado(s) no Anexo desta declaração tem (têm) sido mantido(s) em condição ex situ, em condições laboratoriais controladas, nas dependências do [NOME DO LABORATÓRIO / COLEÇÃO], da [NOME DA INSTITUIÇÃO CONFORME CNPJ]. Por ser o aqui declarado a mais pura expressão da verdade, e estando ciente de que a apresentação de informação falsa relacionada ao patrimônio genético nacional implica em infração administrativa prevista no art. 86 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, assino esta Declaração para que produza seus efeitos legais. Local e data,


[Nome do usuário responsável e assinatura] [CPF do usuário] Se o usuário for pessoa jurídica: [NOME COMPLETO DA INSTITUIÇÃO CONFORME CNPJ], neste ato representada por [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL], conforme previsto no art. 1º da Resolução CGen nº 41, de 2023, DECLARA, para os devidos fins, que o(s) micro-organismo(s) relacionado(s) no Anexo desta declaração, destinado(s) a transferência ao exterior, não foi (foram) isolado(s) a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental, e a instituição não possui documento(s) comprobatório(s) de seu ingresso no território nacional, ou esse(s) documento(s) não contém (contêm) informações sobre o local de isolamento desse(s) micro-organismos. Desde seu ingresso no território nacional, o(s) micro-organismo(s) relacionado(s) no Anexo desta declaração tem (têm) sido mantido(s) em condição ex situ, em condições laboratoriais controladas, nas dependências do [NOME DO LABORATÓRIO / COLEÇÃO], da [NOME DA INSTITUIÇÃO CONFORME CNPJ]. Por ser o aqui declarado a mais pura expressão da verdade, e estando ciente de que a apresentação de informação falsa relacionada ao patrimônio genético nacional implica em infração administrativa prevista no art. 86 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, assino, como representante legal da [NOME DA INSTITUIÇÃO CONFORME CNPJ], esta Declaração para que produza seus efeitos legais. Local e data,


[Nome do representante legal da instituição e assinatura] [CPF do representante legal] [Cargo na instituição] [Nome da instituição] [CNPJ da instituição]


(Nome do pesquisador / curador responsável e assinatura) (CPF do pesquisador / curador responsável) ANEXO DA DECLARAÇÃO . Nível taxonômico mais estrito possível Cepa / linhagem isolado / estirpe Forma de ingresso no território nacional (intercâmbio, doação, transferência, aquisição, etc.) País de origem Instituição de origem (quando houver) . . . . Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 757/GM/MME, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta do Processo nº 48370.000224/2023-34, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, proposta de Portaria que estabelece diretrizes para a otimização do uso de geração de energia elétrica inflexível proveniente de usinas termelétricas no Sistema Interligado Nacional - SIN em cenário de excedentes energéticos. Parágrafo único. A minuta de Portaria e a Nota Técnica nº 2/2023/CGME/DPME/SNEE, que fundamenta a proposta, podem ser obtidas na página do Ministério de Minas e Energia, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado Portal, pelo prazo de vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA Nº 2.682/SNTEP/MME, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.007069/2022-73, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a Celesc Geração S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.336.804/0001-78, com sede na Avenida Itamarati, 160 - Itacorubi, município de Florianópolis, estado Santa Catarina, a implantar e explorar a Central Geradora Hidrelétrica - CGH Maruim, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 726595 m e N 6945893 m, Fuso 22, Datum SIRGAS 2000, no rio Maruim, bacia hidrográfica do Atlântico, sub-bacia Litoral SP PR SC, município de São José, estado de Santa Catarina. §1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) CGH.PH.SC.035741-3.01. § 2º A central geradora será constituída de duas unidades geradoras de 500 kW, totalizando 1.000 kW de capacidade instalada, e 650 kW médios de garantia física de energia. § 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995. Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Maruim, constituído de uma subestação elevadora de 0,69/13,8 kV, junto à central geradora, e uma linha em 13,8 kV, com cerca de oito quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Palhoça Caminho Novo, de responsabilidade da Celesc Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021; II- implantar a Central Geradora Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 22 de junho de 2021; b) Comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 13 de dezembro de 2018; c) Comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 02 de setembro de 2023; d) Início da Montagem do Canteiro de Obras: até 01 de abril de 2023; e) Início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de abril de 2023; f) Desvio do Rio: até 01 de outubro de 2023; g) Início da Concretagem da Casa de Força: até 01 de junho de 2023; h) Início da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 01 de agosto de 2023; i) Início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 01 de novembro de 2023; j) Conclusão da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 15 de janeiro de 2024; k) Obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 15 de janeiro de 2024; l) Início do Enchimento do Reservatório: até 20 de janeiro de 2024; m) Início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 20 de janeiro de 2024; n) Início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 20 de janeiro de 2024; o) Início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 20 de março de 2024; p) Início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 20 de março de 2024. III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 351.700,00 (trezentos e cinquenta e um mil e setecentos reais), que vigorará por até 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última Unidade Geradora da CGH Maruim; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2022-ANEEL. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I - advertência; II - multa editalícia ou contratual; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;