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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 35

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300035 35 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 03/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga; III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365 dias ou mais em relação ao marco de Início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento. IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 921, de 2021. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 03/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, aplicável a Central Geradora Hidrelétrica - CGH Maruim, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica. Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 8º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública - DUP para a CGH objeto desta Autorização. Art. 9º O potencial ótimo estabelecido nos estudos de inventário do rio Maruim que comprometa a geração de energia da CGH objeto desta Autorização possui precedência em relação a esta Outorga. Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o potencial ótimo descrito no caput venha a receber a Outorga de Autorização ou Concessão. Art. 10. A autorizada deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Homologatória n. 3.177, de 15 de março de 2023, publicada no D.O. n. 51, de 15 de março de 2023, Seção 1, página 44, Volume 161, constante do Processo n. 48500.006884/2022-15, incluir as tarifas do subgrupo AS na Tabela 1 do Anexo, que foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DESPACHO Nº 3.979, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Processo n.º: 48500.003943/2023-84. Interessado: Companhia Paranaense de Energia CNPJ: 76.483.817/0001-20, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 276.105,62 (Duzentos e setenta e seis mil, cento e cinco reais e sessenta e dois centavos.), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-02866-0184/2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário DESPACHO Nº 4.107, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Processo n.º: 48500.003944/2023-29. Interessado: Companhia Paranaense de Energia CNPJ: 76.483.817/0001-20, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 3.387.411,03 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e três centavos.), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-02866-0189/2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário DESPACHO Nº 4.113, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Processo n.º: 48500.004149/2023-58. Interessado: Companhia Paranaense de Energia CNPJ: 76.483.817/0001-20, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 1.070.028,69 (Um milhão, setenta mil, vinte e oito reais e sessenta e nove centavos.), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-02866-0191/2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário DESPACHO Nº 4.153, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Processo n.º: 48500.004151/2023-27 Interessado: Cooperativa Aliança CNPJ: 83.647.990/0001-81 Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 617.031,64 (Seiscentos e dezessete mil, trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-02904-0007/2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário DESPACHO Nº 4.174, DE 1ª DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº: 48500.003853/2023-93. Interessado: Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. CNPJ: 60.876.075/0001-62, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 1.895.108,59 (Um milhão, oitocentos e noventa e cinco mil, cento e oito reais e cinquenta e nove centavos.), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-05217-0010/2015; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário DESPACHO Nº 4.181, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Processo n.º: 48500.004162/2023-15. Interessado: Enel Distribuição Goiás CNPJ: 01.543.032/0001-04, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 2.723.551,88 (Dois milhões, setecentos e vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-06072-0021/2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário DESPACHO Nº 4.242, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo n.º: 48500.004153/2023-16. Interessado: Energisa Minas Gerais CNPJ: 19.527.639/0001-58, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 2.410.142,12 (Dois milhões, quatrocentos e dez mil, cento e quarenta e dois reais e doze centavos.), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-06585-0027/2016; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário DESPACHO Nº 4.259, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo n.º: 48500.003801/2023-17. Interessado: Amazonas Distribuidora de Energia S. A. CNPJ: 02.341.467/0001-20, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 2.209.600,50 (Dois milhões, duzentos e nove mil, seiscentos reais e cinquenta centavos.), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-07019-0019/2012; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário DESPACHO Nº 4.272, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Processos nº: 48500.002780/2004-61 e 48500.004598/2005- 99. Interessado: Paraíso-Açu Transmissora de Energia S.A - PATESA CNPJ: 05.292.918/0001-75. Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização dos projetos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento dos ciclos 2004/2005 e 2005/2006, no valor total de R$ 11.044,50 (onze mil, quarenta e quatro reais e cinquenta centavos); e (ii) declarar o encerramento desses ciclos. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 4.246, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Processos nº: nº 48500.004484/2022-75. Interessado: SPE Maceió Ambiental S.A, CNPJ nº 43.091.153/0001-02. Decisão: Indeferir o pedido da Interessada de autorização para implantação e exploração da UTE Maceió. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHOS DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Nº 4.292 - Processo nº 48500.001108/2022-29. Interessada: Lajeiro Solar Energia Ltda., CNPJ nº 42.126.133/0001-59. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Lajeiro 1, CEG nº UFV.RS.CE.055248-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaguaruana, no estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 4.293 - Processo nº 48500.001109/2022-73. Interessada: Lajeiro Solar Energia Ltda., CNPJ nº 42.126.133/0001-59. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Lajeiro 2, CEG nº UFV.RS.CE.055249-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaguaruana, no estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 4.294 - Processo nº 48500.001392/2022-33. Interessada: Lajeiro Solar Energia Ltda., CNPJ nº 42.126.133/0001-59. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Lajeiro 3, CEG nº UFV.RS.CE.055250-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaguaruana, no estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.