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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 49

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300049 49 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXV - analisar e propor alterações no Regimento Interno da Agência; XXVI - realizar estudos, emitir pareceres e propor atos normativos, medidas e ações relacionados à implantação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional de que seja parte a República Federativa do Brasil, em articulação com as demais unidades organizacionais da ANAC; XXVII - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil; XXVIII - assessorar a Diretoria Colegiada na coordenação dos assuntos relativos à representação da ANAC junto aos organismos internacionais, bem como manter contato com o Ministério das Relações Exteriores e com a Delegação Permanente junto à OACI, nos assuntos de sua competência; XXIX - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais, e submeter anualmente à aprovação da Diretoria Colegiada, o Plano de Atuação Internacional da ANAC; XXX - assessorar as unidades organizacionais da ANAC nos assuntos relacionados à representação internacional e coordenar a gestão da informação relacionada às missões internacionais de representação institucional e à cooperação técnica; XXXI - coordenar e integrar a atuação das unidades organizacionais da ANAC em organismos, fóruns, comitês e eventos nacionais e internacionais; XXXII - promover a indústria Brasileira em organismos, fóruns, comitês e eventos nacionais e internacionais; XXXIII - coordenar e integrar a atuação das unidades organizacionais da ANAC em organismos, fóruns, comitês e eventos nacionais e internacionais nos aspectos relacionados ao meio ambiente; XXXIV - acompanhar, coordenar e propor, em articulação com as demais unidades organizacionais da ANAC afetas ao tema, a elaboração de atos normativos, medidas, estudos e ações que visem a implementação das recomendações relacionadas ao meio ambiente da OACI e de outros órgãos nacionais ou internacionais, respeitadas as competências finalísticas das demais unidades organizacionais da ANAC; XXXV - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais que tenham competências afetas a questões ambientais, o Plano de Ação Ambiental da ANAC e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada; XXXVI - regulamentar e fiscalizar o reporte de dados de emissão de gases de efeito estufa e de uso de combustíveis sustentáveis de aviação relativos ao transporte aéreo; XXXVII - regulamentar o monitoramento, o reporte e a verificação de dados de emissão de poluentes relativos ao transporte aéreo; XXXVIII - regulamentar e fiscalizar, em coordenação com a Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos, medidas de mercado para a compensação de carbono relativos ao transporte aéreo internacional; e XXXIX - coordenar a participação de representantes do setor público, privado e sociedade civil com a finalidade de apresentar estudos, compartilhar dados e propor iniciativas voltadas à promoção da sustentabilidade ambiental da aviação civil brasileira. § 1º Ficará subordinado à Superintendência de Governança e Meio Ambiente o assessor responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI cujas atribuições serão disciplinadas em ato específico aprovado pela Diretoria Colegiada. § 2º O Superintendente de Governança e Meio Ambiente poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea "f"." (NR) "Seção IX Da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital" (NR) "Art. 39. À Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital compete: ................................................................................................................................. VIII - propor, em conjunto com as UDVDs, ações de organização das informações estratégicas e sua integração com outras bases de dados; ................................................................................................................................. X - propor, fomentar, apoiar e elaborar, em conjunto com as UDVDs, projetos de transformação digital de serviços públicos centrados no usuário. Parágrafo único. O Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea "g"." (NR) "Art. 40. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. XIX - desenvolver e gerir sistemas de informação, em articulação com a Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital, para o adequado funcionamento e aprimoramento dos processos de gestão de pessoas; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 41. ................................................................................................................... I - ............................................................................................................................. .................................................................................................................................. f) parecer sobre proposta de plano de outorga elaborada pelo Ministério de Portos e Aeroportos; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 41-A. ............................................................................................................... .................................................................................................................................. II - ............................................................................................................................ a) padrões relacionados à capacidade física e mental para o desempenho das atividades pelo tripulante; b) padrões relacionados ao credenciamento e à atividade de médicos e clínicas médicas a fim de elaborar pareceres médicos para emissão de Certificado Médico Aeronáutico - CMA; .................................................................................................................................. f) padrões relacionados a instrução e avaliação, teórica e prática, com vista à certificação de pessoal; e g) padrões relacionados ao credenciamento e à atividade de examinadores, com vista à certificação de pessoal; .................................................................................................................................. IV - ........................................................................................................................... a) padrões mínimos de desempenho e eficiência, sob o aspecto de segurança operacional, a serem cumpridos pelas organizações de instrução, em articulação com as demais Superintendências; .................................................................................................................................. VII - ......................................................................................................................... .................................................................................................................................. b) emitir, suspender, revogar e cancelar licenças, certificados, habilitações e certificado médico aeronáutico de pessoal; .................................................................................................................................. e) emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos a organizações de instrução, incluindo a definição do conteúdo programático mínimo e, quando aplicável, a carga horária e demais disposições normativas necessárias para obtenção de licenças, certificados e/ou habilitações de pessoal; VIII - estabelecer rotinas pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às organizações de instrução, certificação médica aeronáutica, equipamentos simuladores de voo, proficiência linguística, examinadores, bem como às licenças, certificados e habilitações de pessoal, incluindo a realização de inspeções, vistorias, auditoria, voos de acompanhamento operacional, voos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes ao cumprimento das normas e padrões estabelecidos a fim de garantir a competência do pessoal certificado; .................................................................................................................................. § 1º O Superintendente de Pessoal da Aviação Civil poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea "k". § 2º O pessoal tratado nas competências da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil compreende pessoas em processo de formação ou instrução visando certificação ou manutenção da certificação como piloto, comissário de voo, mecânico de voo, despachantes operacionais de voo, mecânico de manutenção aeronáutica e profissional AVS EC . § 3º As organizações de instrução tratadas nas competências da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil compreendem os centros de instrução de aviação civil, os centros de treinamento de aviação civil, os centros de instrução AVSEC e organizações de ensino especializadas na capacitação de recursos humanos para o Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis, ou organizações por estes substituídos e que vierem a substituí-los. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 47. A ANAC submeterá proposta orçamentária anual ao órgão ministerial competente nos termos da legislação em vigor." (NR) Parágrafo único. Ficam suprimidos do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 2016: I - o parágrafo único do art. 38; e II - o parágrafo único do art. 41-A. Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2016, Seção 1, páginas 57 a 63: I - no art. 2º: a) a alínea "j" do inciso II; b) os itens 4, 5 e 6 da alínea "e" do inciso III; e c) o item 4.1 da alínea "k" do inciso III; II - a Seção X do Capítulo I do Título IV, contendo o art. 29; III - os incisos I, V, VI, VIII, XIX, XX e XXI do art. 31; IV - os incisos XXVII e XXVIII do art. 32; V - os incisos XVIII e XXI do art. 33; VI - os incisos V, X, XIV e XV do art. 34; VII - os incisos VIII, X, XIII e XVI do art. 35; VIII - os incisos IV, VII, VIII, X e XIII e o § 3º do art. 36; IX - os incisos V, XX, XXI, XXII e XXIV do art. 37; X - o inciso XXVIII do art. 40; XI - os incisos III, V, IX, XII, XIII, XIV, XV e XVI e a alínea "b" do inciso IV do art. 41-A; e XII - o inciso V do art. 42. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2024. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 13.059, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.045055/2023-99, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto privado ao nível do solo CIAD PA0384 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.080, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.045661/2023-12, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD TO0133 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.081, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.045847/2023-63, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD MT0394 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 23 de março de 2031. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 4420/SIA, de 04 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2021, Seção 1, Página 59. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.092, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.036902/2023-24, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Heliponto privado elevado CIAD SP0536 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 28 de março de 2033. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 10.861/SIA, de 28 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2023, Seção 1, Página 89. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI