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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 50

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300050 50 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 13.093, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.045000/2022-06, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD PI0105 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.096, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.028362/2023-13, resolve: Art. 1º Revogar expressamente a Portaria nº 11835/SIA, de 06 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União na Seção 1, página 55, de 11 de julho de 2023, que excluiu o heliponto privado Mostardeiro - Porto Alegre/RS (CIAD RS0111), do cadastro de aeródromos privados da ANAC. Art. 2º Repristinar a Portaria nº 2309/SIA, de 27 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2015, Seção 1, página 3. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 119, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.016492/2021-81, decide: I - pela SUBSISTÊNCIA PARCIAL do Auto de Infração nº 005226-4, lavrado em desfavor da empresa MAXXIMUS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº 06.288.026/0001- 63, DECIDINDO pelo seu ARQUIVAMENTO em relação ao FATO 1, considerando nulos os motivos que levaram à imputação de responsabilidade da empresa, por eventual prática de irregularidade baseada na falta de apresentação das certidões de natureza fiscal, e aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), pelo FATO 2, com enquadramento na infração tipificada pelo art. 33 da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPI Nº 302, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho Emergencial de Enfrentamento à Crise Climática nos Territórios indígenas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 42 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, Grupo de Trabalho Emergencial de Enfrentamento à Crise Climática nos Territórios Indígenas, com a finalidade de articular, gerenciar, monitorar in loco e propor ações de ajuda humanitária e de proteção social e territorial para os povos indígenas afetados. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por: I - um representante do Gabinete da Ministra; II - um representante da Secretaria-Executiva; III - um representante da Secretaria de Direitos Territoriais Indígenas; IV - um representante da Secretaria de Gestão Ambiental e Territorial Indígena; V - um representante da Secretaria de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas; e VI - um representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI. Art. 3º Serão convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho, na qualidade de convidados, sem direito a voto: I - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - um representante da Secretaria de Saúde Indígena, do Ministério da Saúde; IV - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; V - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VI - um representante do Ministério Público Federal; VII - um representante da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; VIII - um representante de cada uma das comunidades indígenas afetadas; IX - um representante do Poder Executivo de cada um dos Estados afetados; X - um representante do Poder Executivo dos municípios afetados; XI - um representante da Defesa Civil de cada um dos Estados afetados; e XII - um representante da Defensoria Pública da União. Parágrafo único. Os representantes enumerados no caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades ou instituições que representam. Art. 4º A Secretaria de Gestão Ambiental e Territorial Indígena, do Ministério dos Povos Indígenas, coordenará o Grupo de Trabalho. § 1º Na ausência da Secretaria de Gestão Ambiental e Territorial Indígena, a coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas. § 2º O Gabinete da Ministra prestará apoio administrativo ao Grupo de Trabalho. Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador. § 1º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto n° 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos seus membros e as deliberações serão por maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado, por igual período, uma única vez. Parágrafo único. Como produto do Grupo de Trabalho, será elaborado relatório que apresente diagnóstico das situações emergenciais relacionadas à crise climática que afetem a vida dos povos indígenas em seus territórios, com a proposição de um protocolo de ações e/ou plano de contingência para efetivar medidas concretas voltadas para a reparação dos impactos e garantia do bem viver das comunidades indígenas. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 630, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Disciplina procedimentos para análise de requerimentos que contenham períodos que requeiram enquadramento de atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos nº 35014.200695/2023-58 e 14022.102729/2023-71, resolve: Art. 1º Disciplinar procedimentos para análise de requerimentos que contenham períodos que requeiram enquadramento de atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, de que tratam os §§1º e 1º-A do art. 64, e §§ 2º ao 5º e § 12º do art. 68, ambos, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 2º Poderão ser dispensados do encaminhamento à análise da Perícia Médica Federal os requerimentos que contenham períodos que requeiram enquadramento de atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto no art. 5º. Art. 3º Será realizada análise administrativa dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais. Art. 4º As análises de atividade especial realizadas em requerimentos anteriores serão válidas para todos os fins, respeitadas as orientações vigentes à época. Art. 5º Ato complementar do Instituto Nacional do Seguro Social estabelecerá os procedimentos operacionais para a análise de que trata esta Portaria bem como as situações em que será dispensado o encaminhamento à análise da Perícia Médica Federal. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR PORTARIA SRPC/MPS Nº 635, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui experiência piloto do projeto de automatização da análise dos requerimentos de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I a III e VIII do art. 17 do Anexo I do Decreto 11.356, de 1º de janeiro de 2023, CONSIDERANDO o disposto nos art. 10 e art. 11 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 e no art. 5º-A da Portaria SEPRT nº 15.829, de 2 de julho de 2020; CONSIDERANDO os prazos para análise dos requerimentos estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS e previstos no art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº 15.829, de 02 de julho de 2020; CONSIDERANDO as questões tratadas nas reuniões do Conselho Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - CONAPREV, relativas à necessidade de maior otimização das análises dos requerimentos de compensação financeira; CONSIDERANDO o art. 38 da proposta de minuta de ato normativo que tem por objetivo revisar, atualizar e consolidar os parâmetros gerais relativos à compensação financeira discutida no âmbito do CONAPREV e do CNRPPS, e submetida ao processo de consulta pública pela Portaria SRPC/MPS nº 2.218, de 20 de junho de 2023, que trata da automatização da análise; e CONSIDERANDO que é do interesse público que se confira maior segurança ao processo de automatização da análise dos requerimentos de compensação financeira e ao pagamento dos valores apurados, resolve: Art. 1º Instituir, a título de experiência-piloto, o processamento automático de uma amostra mais significativa de requerimentos de compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, com a finalidade de avaliar o desempenho do modelo, a pertinência de sua aplicação, bem como promover eventuais aprimoramentos e ajustes nas regras e no projeto de automatização. Art. 2º A experiência-piloto deverá ser realizada na unidade administrativa do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS que apresentar o maior prazo médio de análise de requerimentos, recebidos como regime de origem, no estado "aguardando análise", contado da data de disponibilização de análise dos requerimentos sob sua alçada, com o objetivo de avaliar o comportamento e o impacto da automatização para os processos de trabalho da unidade como um todo. § 1º Para a realização da experiência-piloto deverá ser observada a ordem cronológica, conforme disposto no §5º do art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº 15.829/2020. § 2º Para fins do disposto no caput deverão ser considerados dos dados dos requerimentos apurados no Sistema de Business Intellingence - BI (BG COMPREV) na data de publicação desta Portaria. § 3º Os entes federativos alcançados pela unidade administrativa que participará da experiência-piloto deverão envidar esforços para a melhoria dos dados dos requerimentos encaminhados por meio do Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, para possibilitar a automatização. Art. 3º Fica estabelecido o período de duração de 1 (um) mês para a realização da experiência-piloto de automatização das análises dos requerimentos de compensação financeira. Art. 4º O Comitê da Compensação Previdenciária deverá acompanhar e monitorar os resultados da experiência-piloto de que trata esta Portaria, reportando-os ao CNRPPS, nos termos do inciso VI do art. 18 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019. Art. 5º Tendo sido avaliado o projeto e considerado apto para total implementação, deverão ser adotados os preparativos necessários para sua operacionalização. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 20 de novembro de 2023. PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO