DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300148 148 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, em razão da não comprovação da execução físico- financeira do Termo de Compromisso Siafi 652553, para execução de obras de melhorias sanitárias domiciliares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Raimundo Pinheiro de Oliveira, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Raimundo Pinheiro de Oliveira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 7/12/2009 70.000,00 Débito . 14/12/2009 87.091,32 Débito . 14/12/2009 102.908,68 Débito . 16/5/2017 10.182,86 Crédito 9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. encaminhar cópia do Acórdão à Fundação Nacional de Saúde, ao responsável e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12044-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12045/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.781/2016-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Fundação Universidade Federal do Amapá (34.868.257/0001-81); Júlio Cesar Sá de Oliveira (474.781.364-00). 3.2. Recorrente: Júlio Cesar Sá de Oliveira (474.781.364-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Júlio César Sá de Oliveira contra o Acórdão 7.512/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Jorge Oliveira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12045-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12046/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.032/2017-5. 1.1. Apenso: 030.301/2016-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Carlos Morais de Abreu (905.984.583-87); Dilza Maria Pereira Pessoa (063.532.743-00); José Arlindo Silva Sousa (148.168.733-68); Maria da Graça Silva Soares (054.837.603-44); Município de Pinheiro - MA (06.200.745/0001-80); Sheila Castro Cordeiro Leite (324.792.983-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Pinheiro - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tibério Mariano Martins Filho (OAB-MA 10.640), Inacio Higo Moraes Castro (OAB-MA 12.806) e outros; Renan Castro Cordeiro Leite (OAB- MA 19.917); Bruno Leonardo Silva Rodrigues (OAB-MA 7.099); Carlos Renato Almeida Marinho (OAB-MA 5.183); Dilson Dias Sa (OAB-MA 8.455). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do Acórdão 59/2017-1ª Câmara, da minha relatoria, em razão de irregularidades ocorridas na aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo município de Pinheiro/MA, nos exercícios de 2011 e 2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 202 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Maria da Graça Silva Soares, Carlos Morais de Abreu e Município de Pinheiro/MA, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa e alegações de defesa de Sheila Castro Cordeiro Leite; 9.3. acolher as razões de justificativa e alegações de defesa Dilza Maria Pereira Pessoa e de José Arlindo Silva Sousa; 9.4. julgar regulares com ressalvas as contas de José Arlindo Silva Sousa, Dilza Maria Pereira Pessoa e de Carlos Morais de Abreu, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.5. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Sheila Castro Cordeiro Leite e de Maria da Graça Silva Soares; 9.6. aplicar às responsáveis multas previstas no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . R ES P O N S ÁV E L Valor (R$) . Sheila Castro Cordeiro Leite 10.000,00 . Maria da Graça Silva Soares 10.000,00 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.8. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Pinheiro/MA comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do TCU: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 10/5/2011 46.200,00 . 27/6/2011 52.800,00 . 22/7/2011 66.000,00 . 22/8/2011 52.800,00 . 29/9/2011 52.800,00 . 19/10/2011 52.800,00 . 22/11/2011 52.800,00 . 20/12/2011 66.000,00 . 13/1/2012 72.600,00 . 7/3/2012 59.400,00 . 20/3/2012 59.400,00 9.9. informar ao Município de Pinheiro/MA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.10. deferir a solicitação do Município de Pinheiro/MA para efetuar o recolhimento parcelado dos débitos abaixo discriminados, atualizados monetariamente, a partir das datas especificadas, até o prazo abaixo fixado, aos cofres do seu Fundo Municipal de Saúde, em doze parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela; . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 13/4/2011 128.306,38 9.11. alertar ao Município de Pinheiro/MA que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.12. dar ciência deste acórdão à Procuradoria-Geral da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12046-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12047/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.042/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Selma Pereira Martins (308.007.141-72). 3.2. Recorrente: Selma Pereira Martins (308.007.141-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), representando Selma Pereira Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Selma Pereira Martins, contra o Acórdão 1.324/2022-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem; 9.3. remeter os autos à AudPessoal, para que seja iniciada, em autos apartados, a revisão de ofício do ato de aposentadoria 32214/2022, objeto do TC 012.444/2022-7, levando em consideração, para tanto, o que restou apurado neste processo; 9.4. ordenar à AudPessoal que proceda à juntada dos presentes autos ao processo que vier a ser instaurado, em atendimento ao subitem 9.3. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12047-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12048/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.800/2019-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).