DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400018 18 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PORTARIAS DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no processo abaixo, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a decisão exarada pelas Portarias contidas na coluna Portaria de Sanção da tabela abaixo e arquivar os processos sem aplicação de sanção, conforme a decisão constante nas Portarias referenciadas na coluna Portaria de Anulação. Art. 2º ARQUIVAR os processos sem aplicação de sanção Art. 3º A Portarias indicadas na coluna Portaria de Anulação entram em vigor na data de suas publicações. . N° do Processo Entidade Serviço Município UF Portaria de Sanção Portaria de Anulação . 53000.032677/2012 Associação Comunitária de Desenvolvimento Artístico e Cultural de Guiratinga R A D CO M Guiratinga MT Portaria DEIRF n° 1455 de 16/09/2019 (DOU de 17/10/2019) Portaria DEIRF n° 9545 de 09/11/2023 . 53554.000812/2014 Associação Beneficente 6 de Agosto R A D CO M Boa Nova BA Portaria DEIRF n° 5474 de 18/09/2017 (DOU de 21/09/2017) Portaria DEIRF n° 9547 de 09/11/2023 . 53000.022980/2013 Associação Comunitária para Cidadania e Desenvolvimento Social de Monte Azul Paulista R A D CO M Monte Azul Paulista SP Portaria DEIRF n° 3190 de 17/07/2017 (DOU de 02/08/2017) Portaria DEIRF n° 9548 de 09/11/2023 TAWFIC AWWAD JUNIOR DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL DESPACHO Nº 620/2023 A Diretora do Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal, da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 29 de julho de 2013, no artigo 2º da Portaria MCTIC nº 2.992, de 26 de maio de 2017, e no artigo 2º da Portaria nº 2.996, de 26 de maio de 2017, e considerando o que consta no processo nº 53115.027627/2023-81 e Nota Técnica nº 19218/2023/SEI-MCOM, resolve homologar o desligamento do sinal e a respectiva devolução dos canais analógicos à União, a partir da data indicada para cada localidade, listadas abaixo, concedidos à FUNDAÇÃO FRATERNIDADE, inscrita no CNPJ sob o nº 94.958063/0001-07, autorizatária do serviço de retransmissão de televisão nos respectivos municípios. DANIELA NAUFEL SCHETTINO ANEXO . Processo Localidade UF FISTEL do Canal analógico Serviço- Caráter Canal Analógico Canal Digital Status da Estação do Canal Digital Data de Homologação do Desligamento e Devolução do Canal Analógico . 53115.032917/2022-66 INDEPENDÊNCIA RS 50400348306 RTV-S 11 16 Licenciado 21/12/2022 . 53115.034604/2022-42 QUARAÍ RS 50400348900 RTV-P 19 17 Licenciado 22/12/2022 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Nº 287 - Processo nº 53500.012642/2010-67 Recorrente/Interessado: COMPUGRAF TELECOM LTDA. CNPJ nº 02.808.705/0001-65 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 71/2023/AC (SEI nº 10924279), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 288 - Processo nº 53500.205679/2015-41 Recorrente/Interessado: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA . CNPJ nº 00.352.294/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 70/2023/AC (SEI nº 10910441), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO Presidente do Conselho Substituto ACÓRDÃOS DE 4 DE NOVEMBRO DE 2023 Nº 290 - Processo nº 53500.320017/2022-20 Recorrente/Interessado: NOVA FIBRA TELECOM S.A. CNPJ nº 03.868.136/0001-06 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 149/2023/VA (SEI nº 11005113), integrante deste acórdão, converter a sanção de caducidade em sanção de advertência à NOVA FIBRA TELECOM S.A. (nova denominação da NOVA G1 TELECOM LTDA.), CNPJ nº 03.868.136/0001-06, em razão do não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II-B (faixas de radiofrequências de 2.500 MHz - lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL. Nº 291 - Processo nº 53542.002062/2021-28 Recorrente/Interessado: OPTIN.MOBI E-COMERCE TECNOLOGIA EIRELI. CNPJ nº 03.289.768/0001-15 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 116/2023/VA (SEI nº 10680913), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) reformar, de ofício, a sanção aplicada, reduzindo a multa de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais) para R$ 18.109,08 (dezoito mil, cento e nove reais e oito centavos). VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO Presidente do Conselho Substituto ACÓRDÃOS DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Nº 295 - Processo nº 53500.032941/2022-51 Recorrente/Interessado: ADP3 TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 13.954.560/0001-27 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 111/2023/AF (SEI nº 11025384), integrante deste acórdão: a) aplicar a sanção de caducidade à prestadora ADP3 TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 13.954.560/0001-27, em razão da não entrada em operação do sistema de telecomunicações no prazo fixado no ato de outorga, o que caracteriza infração ao item 4.5 do ANEXO II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz; e, b) substituir a sanção de caducidade por advertência, tendo em vista que as áreas de prestação de Anápolis/GO, Goiatuba/GO, Ipameri/GO e Pires do Rio/GO, que foram licenciadas de forma intempestiva, conforme consta da planilha (SEI nº 11040132) anexa à referida análise, nos termos da súmula Anatel nº 24. Nº 296 - Processo nº 53500.018097/2020-94 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 96/2023/AF (SEI nº 10917367), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, revisando o cálculo da multa pelas infrações aos arts. 13, inciso II; e 10, incisos I e II, c/c 13, inciso I, do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, verificadas em lojas de atendimento; e, b) reduzir, de ofício, o valor da sanção de multa aplicada para R$ 2.735.705,57 (dois milhões, setecentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), por descumprimento de obrigações estabelecidas nos arts. 13, inciso II; 48; 10, incisos I e II, c/c 13, inciso I; e 49 do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, e ao art. 26, § 2º, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, em virtude de alteração de metodologia de cálculo da multa para a infração capitulada no art. 26, § 2º, do RGC. Nº 297 - Processo nº 53500.304920/2022-43 Recorrente/Interessado: NETGLORIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 07.321.475/0001-29 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 150/2023/VA (SEI nº 11005707), integrante deste acórdão, converter a sanção de caducidade pela sanção de advertência à NETGLORIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.321.475/0001-29, em razão do não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II-B (faixas de radiofrequências de 2.500 MHz - lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL. Nº 298 - Processo nº 53500.036661/2022-12 Recorrente/Interessado: MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 07.870.094/0001-07 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 138/2023/VA (SEI nº 10894458), integrante deste acórdão, converter a sanção de caducidade pela sanção de advertência à MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.870.094/0001-07, em razão do não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II-B (faixas de radiofrequências de 2.500 MHz - lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL. Nº 299 - Processo nº 53500.304912/2022-05 Recorrente/Interessado: NETCOM PROVEDOR DE INTERNET E COMÉRCIO EIRELLI. CNPJ nº 08.852.912/0001-01 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 139/2023/VA (SEI nº 10900321), integrante deste acórdão, aplicar a sanção de caducidade à NETCOM PROVEDOR DE INTERNET E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ nº 08.852.912/0001-01, em virtude do não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II-B (faixas de radiofrequências de 2.500 MHz - lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL. Nº 301 - Processo nº 53500.208571/2015-19 Recorrente/Interessado: BSB LÍDER INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº 02.035.148/0001-97 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 141/2023/VA (SEI nº 10912738), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 302 - Processo nº 53504.000892/2022-58 Recorrente/Interessado: TOTAL PHONE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA. CNPJ nº 42.995.786/0001-74 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 64/2023/AC (SEI nº 10800317), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento; b) reformar, de ofício, do valor da multa aplicada de R$ 69.522,36 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) para R$ 4.113,75 (quatro mil, cento e treze reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha anexa à referida análise, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista na Portaria nº 788/2014; e, c) revogar o disposto no item 2 do Despacho nº 210/2022/GR01CO/GR01/SFI (SEI nº 8818070), ante a ineficácia da decisão lá contida.