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Diário Oficial da União · 14/11/2023 · pág. 38

DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400038 38 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.998, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Torna sem efeito o credenciamento EaD e as autorizações EaD vinculadas, em caráter provisório, concedidos pela Portaria MEC nº 370, de 2018, e pela Portaria MEC nº 1.010, de 2019, das instituições de ensino superior que menciona. A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, bem como a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito o credenciamento para oferta de cursos superiores na modalidade a distância concedido pela Portaria MEC nº 370, de 20 de abril de 2018, e pela Portaria MEC nº 1.010, de 20 de maio de 2019, às instituições relacionadas no Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO ANEXO . RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES PARA TORNAR SEM EFEITO O CREDENCIAMENTO EAD PROVISÓRIO . Ordem Cód. I ES I ES / S I G L A MANTENEDORA/CNPJ Protocolo e-MEC - Credenciamento EaD Protocolo e-MEC - Autorização EaD Cód. Curso Curso/Grau Vagas . 1 610 CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVERSUS VERITAS (UNIVERITAS) UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ (CNPJ: 15.752.686/0001-44) 201701053 201703220 1389412 GESTÃO DA QUALIDADE ( T EC N O LÓ G I CO ) 240 (DUZENTAS E QUARENTA) . 2 1237 FACULDADE NOSSA SENHORA APARECIDA ( FA N A P ) ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA APARECIDA - AENSA (CNPJ: 74.036.161/0001-71) 201608191 201610576 1373815 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ( BAC H A R E L A D O ) 300 (TREZENTAS) . 3 10685 FACULDADE NORTE CAPIXABA DE SÃO MATEUS (MULTIVIX SÃO MATEUS) EMPRESA NORTE CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. - ME (CNPJ: 08.289.984/0001-84) 201413167 201413782 1304661 PROCESSOS GERENCIAIS ( T EC N O LÓ G I CO ) 140 (CENTO E QUARENTA) . 201413783 1304662 LOGÍSTICA (TECNOLÓGICO) 112 (CENTO E DOZE) . 201413785 1304664 GESTÃO AMBIENTAL ( T EC N O LÓ G I CO ) 140 (CENTO E QUARENTA) . 201413786 1304665 GESTÃO PÚBLICA (TECNOLÓGICO) 84 (OITENTA E QUATRO) . 201413794 1304673 LETRAS - LÍNGUA PORTUGUESA ( L I C E N C I AT U R A ) 252 (DUZENTAS E CINQUENTA E DUAS) . 4 14321 FACULDADE UNINASSAU FORTALEZA SER EDUCACIONAL S.A. (CNPJ: 04.986.320/0001-13) 201701224 201701225 1385324 GESTÃO DA QUALIDADE ( T EC N O LÓ G I CO ) 240 (DUZENTAS E QUARENTA) . 5 14738 FACULDADE FELUMA - SAÚDE, TECNOLOGIA E CIÊNCIA (FELUMA) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA (CNPJ: 17.178.203/0001-75) 201702730 201703361 1389805 GESTÃO DA QUALIDADE ( T EC N O LÓ G I CO ) 100 (CEM) . 6 18009 FACULDADE ICG INSTITUTO CONSCIÊNCIA GO LTDA - EPP (CNPJ: 10.478.957/0001-00) 201701491 201708626 1395690 PEDAGOGIA (LICENCIATURA) 300 (TREZENTAS) . 201708627 1395691 ADMINISTRAÇÃO (BACHARELADO) 300 (TREZENTAS) . 201708629 1395696 CIÊNCIAS CONTÁBEIS ( BAC H A R E L A D O ) 300 (TREZENTAS) . 201708630 1395698 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ( T EC N O LÓ G I CO ) 300 (TREZENTAS) . 201708632 1395700 GESTÃO IMOBILIÁRIA ( T EC N O LÓ G I CO ) 300 (TREZENTAS) . 7 4261 FACULDADE DE TECNOLOGIA DE PORTO ALEGRE (FAQI) QI ESCOLAS E FACULDADES LTDA. (CNPJ: 93.321.826/0001-33) 201610263 201610398 1371933 PROCESSOS GERENCIAIS ( T EC N O LÓ G I CO ) 360 (TREZENTAS E S ES S E N T A ) . 201610409 1372023 GESTÃO COMERCIAL ( T EC N O LÓ G I CO ) 360 (TREZENTAS E S ES S E N T A ) . 8 4218 FACULDADE PEDRO LEOPOLDO (FPL) FUNDAÇÃO CULTURAL DR. PEDRO LEOPOLDO (CNPJ: 23.455.561/0001- 80) 201505705 Oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu EaD. . 9 14095 FACULDADE DE TECNOLOGIA FUTURO (FATEC FUTURO) CLÍNICA E ESTÉTICA ODONTOLÓGICA C.E.O. LTDA - ME (CNPJ: 05.777.035/0001-55) 201602640 Oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu EaD. . 10 275 UNIVERSIDADE DO VALE DO PARAÍBA (UNIVAP) FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO (CNPJ: 60.191.244/0001-20) 201607559 Oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu EaD. . 11 638 FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS (FDMC) CENTRO EDUCACIONAL DE FORMAÇÃO SUPERIOR - CEFOS (CNPJ: 16.694.697/0001-88) 201701479 Oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu EaD. . 12 1464 FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA PAULISTANA (FACITEP) SAESP - SOCIEDADE AVANÇADA DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO LTDA. -EPP (CNPJ:13.309.853/0001-51) 201702850 Oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu EaD. . 13 2001 SEMINÁRIO ADVENTISTA LATINO-AMERICANO DE TEOLOGIA (SALT) INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 07.114.699/0001-60) 201701857 Oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu EaD. . 14 2023 FACULDADE DE GUANAMBI CESG - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA. (CNPJ: 04.097.860/0001-46) 201701464 Oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu EaD. . 15 2849 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA ( ES D H C ) FUNDAÇÃO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDAÇÃO MDC (CNPJ: 02.475.083/0001-09) 201602574 Oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu EaD. PORTARIA Nº 1.999, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Portaria MEC nº 389, de 9 de maio de 2013, e o Anexo I, que cria o Programa de Bolsa Permanência. A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, na Lei nº 12.801, de 24 de abril de 2013, no Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, no Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, e na Portaria nº 389, de 9 de maio de 2013, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 389, de 9 maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................................................................................... I - viabilizar a permanência, no curso de graduação presencial, de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em especial os indígenas e quilombolas; II - reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil, contribuindo para a permanência e matrícula em componentes curriculares; e III - promover a democratização do acesso ao ensino superior, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico e a titulação em tempo hábil. Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá desenvolver ações de acompanhamento e monitoramento do Programa Bolsa Permanência em conjunto com outras pastas ministeriais pertinentes." (NR) "Art. 3º-A O PBP será gerido por meio do Sistema de Gestão da Bolsa Permanência - SISBP, de responsabilidade da Secretaria de Educação Superior - SESu e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec do Ministério da Educação." (NR) "Art. 4º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 7º A comprovação da condição de estudante indígena ou quilombola, reconhecida pelas suas lideranças, dar-se-á pelos critérios estabelecidos no Anexo I." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - estar regularmente matriculado em curso de graduação presencial, com carga horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias; .................................................................................................................................. V - ter seu cadastro devidamente aprovado e mensalmente homologado pela instituição federal de ensino superior no âmbito do SISBP; VI - ter desempenho acadêmico em conformidade com os estatutos da IFES; e VII - não ter concluído curso superior. § 1º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos estudantes indígenas ou quilombolas. .................................................................................................................................. § 3º Em caráter excepcional, o tempo de dois semestres previsto no inciso III do caput poderá ser prorrogado por mais dois semestres, mediante justificativa fundamentada apresentada pelo Pró-Reitor ou equivalente responsável pelo programa. § 4º A prorrogação de que trata o § 3º poderá ser de até quatro semestres nos casos de estudantes indígenas e quilombolas. § 5º O ingresso no programa ocorrerá mediante edital de seleção IFES e o preenchimento das bolsas será em fluxo contínuo no decorrer de cada semestre letivo e a partir de ranqueamento realizado pelas instituições. I - as IFES terão gestão, nos termos e critérios estabelecidos nesta Portaria, sobre as vagas destinadas a cada instituição registradas no SISBP, podendo, em fluxo contínuo, encerrar os cadastros de bolsistas que estejam em inconformidade com as regras estabelecidas pelo MEC e pelas Resoluções da própria instituição, e inserir novos bolsistas nas respectivas vagas. § 6º Para fins do disposto no inciso III do caput: I - considera-se tempo regular o tempo de integralização do curso registrado no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC; e II - a contagem do tempo considerará a data da primeira matrícula do estudante na instituição de ensino, ou, no caso de mudança de curso ou de IFES por transferência ou aprovação em novo processo seletivo, deverá ser considerada a data da primeira matrícula na primeira IFES. § 7º Além das condições para receber bolsa estabelecidas neste artigo, os Pró- reitores responsáveis pelo PBP nas IFES deverão avaliar se o estudante tem condições de se diplomar no prazo estipulado no inciso III do caput e no §§ 3º e 4º, e, se constatada a impossibilidade de conclusão do curso, mesmo com programas de aceleração definidos pela IFES, o estudante deverá ser retirado do PBP. § 8º Compete aos Pró-reitores responsáveis pelo PBP nas IFES avaliar se o estudante tem condições de se diplomar no prazo estipulado no inciso III do caput, considerando eventuais programas de aceleração definidos pela IFES, e, em caso negativo, efetuar a retirada do estudante do PBP. § 9º O recebimento dos benefícios estará condicionado à existência de dotação orçamentária anualmente consignada ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira." (NR) "Art. 9º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. III - as IFES, responsáveis pela autorização das inscrições, homologação dos pagamentos mensais e pelo acompanhamento local das trajetórias acadêmicas dos bolsistas, que aderirem ao programa por meio do Termo de Adesão conforme Anexo III." (NR)