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Diário Oficial da União · 14/11/2023 · pág. 39

DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400039 39 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 10 ................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção do SISBP para acompanhar a concessão das bolsas de permanência e o cumprimento das condições para as solicitações de pagamento mensal aos bolsistas por parte das IFES; .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. VIII - solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsa a beneficiário, desde que motivada pelas IFES ou por outras demandas de órgãos de controle; .................................................................................................................................. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 12 ................................................................................................................... I - assinar e incluir no SISBP o Termo de Adesão ao Programa de Bolsa Permanência (Anexo III); II - autorizar o cadastro, via SISBP, dos estudantes que fazem jus à bolsa permanência; III - solicitar aos estudantes beneficiados documentos comprobatórios de sua elegibilidade quanto aos critérios estabelecidos por esta Portaria (Anexo I); IV - disponibilizar aos estudantes beneficiados os termos de compromisso (Anexo II); V - arquivar, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data de desligamento do estudante do PBP, os documentos citados no inciso III; VI - repassar mensalmente ao MEC, por meio do SISBP, dados relativos aos estudantes que fazem jus às bolsas permanência; .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. IX - disponibilizar, via SISBP, os termos de compromisso e demais documentos de elegibilidade apresentados pelos estudantes beneficiados (Anexo II); X - manter atualizadas as informações sobre os alunos beneficiados; XI - homologar as bolsas dos estudantes beneficiados com cronograma estabelecido pela SESu/Setec, que irão para pagamento a ser realizado pelo FNDE; XII - dar publicidade no portal da IFES acerca do processo de seleção e homologação, com periodicidade a ser estabelecida pela instituição, visando à autorização de pagamento das bolsas dos estudantes beneficiados, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; XIII - criar comissão interdisciplinar com a participação de indígenas, quilombolas e membros da sociedade civil para auxiliar na comprovação e fiscalização da condição de pertencimento étnico dos estudantes indígenas e quilombolas, bem como no acompanhamento de tais estudantes no processo de adaptação acadêmica, sempre que houver estudantes indígenas ou quilombolas beneficiados; e XIV - fazer a gestão das bolsas vinculadas à IFES no SISBP, excluindo e/ou incluindo bolsistas, nos termos definidos nessa Portaria, em fluxo contínuo. Parágrafo único. Poderão as IFES exigir documentos comprobatórios adicionais além daqueles estabelecidos pelo inciso III e elencados no Anexo I." (NR) Art. 2º O Anexo I da Portaria MEC nº 389, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "II ........................................................................................................................... ................................................................................................................................. 3. Declaração da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai de que o estudante indígena reside em comunidade indígena ou comprovante de residência em comunidade indígena ou Declaração de Pertencimento Étnico e de Residência em comunidade indígena assinada por pelo menos 3 (três) lideranças reconhecidas; e 4. Certidão Bolsa Permanência, emitida pela Fundação Cultural Palmares, constando o nome da Comunidade, município e estado do estudante ou comprovante de residência em comunidade quilombola ou Declaração de Pertencimento Étnico e de Residência em comunidade quilombola assinada por pelo menos 3 (três) lideranças reconhecidas." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO DEPACHOS DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 187/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Bahiana de Engenharia e Ciências Sociais Aplicadas - FBE, com sede na Rua Adhemar Pinheiro Lemos, nº 1.617, Bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia, mantida pela FBE Brasil Educação Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta dos Processos nºs 00732.003993/2023-10 e 23001.000455/2023-15 (e-MEC nº 202014510). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo Parecer CNE/CES nº 317/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 829, de 4 de setembro de 2019, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria nº 300, de 27 de julho de 2019, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, favorável ao funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, a ser oferecido pela Faculdade Fael de Curitiba, com sede na Rua Augusto Zibarth, nº 695, Bairro Uberaba, no município de Curitiba, no estado do Paraná, mantida pela Ser Educacional S.A., com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco, conforme consta do Processo nº 00732.003203/2019-10 (e-Mec nº 201808602). MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Ministra Substituta UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 1.436, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, nomeado pela Portaria GR/UFRPE nº 408/2020, de 13 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 14 de maio de 2020, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: Art. 1º ALTERAR a Portaria GR/UFRPE nº 1.260/2023, de 29/09/2023, publicada no Diário Oficial da União de 02/10/2023, Seção 01, página 32, que alterou a Estrutura Organizacional da Unidade Acadêmica de Belo Jardim - UABJ, nos termos a seguir, permanecendo os demais termos inalterados, conforme Despacho nº 60939/202 3 - DA P - PROGEPE, de 19/10/2023, constante no processo mencionado: (Processo UFRPE nº 23082.008516/2023-30): . ESTRUTURA ANTERIOR ESTRUTURA ATUAL Resolução nº 346/2023 . -------------


--------- Núcleo de Assistência e Promoção à Saúde - NAPS.DADM MARCELO BRITO CARNEIRO LEÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 1.279/DDP, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080. 061887/2023-60, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Colégio de Aplicação - CA/CED, instituído pelo Edital nº 065/2023/DDP, de 17 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 198, Seção 3, de 18/10/2023. Campo de conhecimento: Línguas Estrangeiras Modernas - Inglês. Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para pessoas negras, conforme prevê o Edital.. Lista geral: . Classificação Candidato Média final . 1º Adriano Silva Delego Pinho 9,17 Lista de candidatos negros: . Classificação Candidato Média final . 1º Adriano Silva Delego Pinho 9,17 CARLA CERDOTE DA SILVA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA Nº 1.766, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.050236/2022-33; resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Departamento de Engenharia Civil/Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos, objeto do Edital nº 006/2023, publicado no D.O.U. em 13/04/2023, e no Correio de Sergipe em 18/04/2023, retificado pelo Edital de Cancelamento nº 01 e pela Retificação nº 01, publicados no D.O.U. em 03/05/2023 e 18/05/2023, respectivamente, conforme informações que seguem: . Matérias de Ensino Topografia e Transportes . Disciplinas Topografia I; Topografia II; Engenharia de Transportes; Estradas e Ferrovias I; Estradas e Ferrovias II; Gerenciamento de Pavimentos; Portos e Vias Navegáveis; Tópicos Especiais em Topografia; Tópicos Especiais em Transportes . Cargo/Nível Adjunto-A - Nível I . Regime de Trabalho Dedicação Exclusiva . Resultado Final . Ampla Concorrência 1º LUGAR: JEOVANESA RÉGIS CARVALHO - 69,59 . Cotas (Lei nº 12.990/2014) Nenhum candidato aprovado . Cotas (Decreto nº 3.298/1999) Nenhum candidato aprovado Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.101045/2023-48 Interessado: Município de Trindade - GO. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia referentes a Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito a ser celebrado entre o Município de Trindade - GO e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos são destinados à modernização do parque de iluminação pública, contratação de cadastro técnico multifinalitário georreferenciado de imóveis e implantação da central de vigilância de vias públicas com videomonitoramento. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, e do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.104134/2023-46 Interessado: Município de São Bento do Sul - SC. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de São Bento do Sul - SC e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), cujos recursos são destinados a serviços de infraestrutura e pavimentação de vias públicas, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda