DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400040 40 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo n° 17944.104575/2021-86 Interessado: Município de Itapoá - SC. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 40/00008-7 celebrado entre o Município de Itapoá - SC e o Banco do Brasil S/A em 24/08/2022, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cujos recursos são destinados à Modernização da Gestão Municipal - Implantação do Georreferenciamento para a administração pública. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, e do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.104698/2023-89 Interessado: Município de Nova Mutum - MT. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas à operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Nova Mutum - MT e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), cujos recursos se destinam a aquisição de imóvel para implantação de novo Distrito Industrial. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 500, de 2 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo n° 17944.104840/2022-15 Interessado: Município de Umuarama - PR. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia referentes a Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito a ser celebrado entre o Município de Umuarama - PR e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos são destinados a infraestrutura viária, mobilidade, eficiência energética, modernização da gestão, e cultura. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, e do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 19971.100970/2023-50 Em face do pedido encaminhado pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio do Ofício SEI nº 6175/2023/MDIC (SEI nº 37449380) , com fulcro no art. 5º da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, no qual é solicitada autorização do Ministro de Estado para que a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços celebre, em nome da União, acordo visando à recuperação de créditos da União, no âmbito da garantia assegurada pela União no Certificado de Garantia de Cobertura - CGC n° 602/2010, e tendo em vista o exposto na Nota Técnica SEI nº 1728/2023/MDIC (SEI nº 37217975), elaborada pela Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, bem como o Parecer SEI nº 4102/2023/MF, da PGFN (SEI nº 37929750), nos termos do disposto nos art. 2º, inciso I, e art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006. DESIGNO a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como mandatária da União no presente caso e AUTORIZO a celebração, em nome da União, dos acordos que envolvem a renegociação do débito decorrente do Certificado de Garantia de Cobertura nº 602/2010, do Seguro de Crédito à Exportação da União, perante a devedora Aeromexico (Aerovias de México, S.A. de C.V.), com vistas à recuperação dos créditos da União, em decorrência da dívida relacionada ao CGC nº 602/2010, junto às entidades integrantes dos negócios jurídicos transferidos pelo BNDES à União em 24 de dezembro de 2021, conforme documentação constante do processo, em linha com os termos da minuta de Acordo "Sumário Indicativo de Principais Termos e Condições (SEI 37111744). Esclareço que a presente autorização é válida enquanto mantidas as premissas de mérito e jurídicas constantes das análises anteriormente referenciadas. Encaminhe-se ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para ciência e adoção das providências cabíveis. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PORTARIA CARF/MF Nº 1.369, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Fixa vagas de conselheiros titulares e suplentes representantes dos contribuintes, com mandato no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º do Anexo I da Portaria MF nº 343, de 9 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria SE/MF nº 1.361, de 1º de novembro de 2023, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2023 e considerando o disposto no § 2º do art. 28 do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Fixar as vagas de conselheiros titulares e suplentes representantes dos contribuintes, com mandato no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais abaixo, entre Seções de Julgamento e turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, conforme consta do Anexo Único desta Portaria: I - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; II - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; III - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF; IV - Confederação Nacional da Indústria - CNI; V - Confederação Nacional do Transporte - CNT; VI - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde; VII - Central Única dos Trabalhadores - CUT; VIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT; IX - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; X - Força Sindical - FS; XI - Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e XII - Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST. Art. 2º A fixação de vagas segundo esta Portaria não prejudicará os mandatos em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR ANEXO ÚNICO DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS DE CONSELHEIROS . Representação PRIMEIRA SEÇÃO SEGUNDA SEÇÃO TERCEIRA SEÇÃO . CSRF TITULAR SUPLENTE CSRF TITULAR SUPLENTE CSRF TITULAR SUPLENTE . CNA 0 1 0 0 1 1 1 1 0 . CNC 2 8 2 1 5 2 0 12 2 . CNF 1 6 1 0 2 1 1 2 1 . CNI 1 7 2 2 5 1 1 7 2 . CNSaúde 0 1 1 0 0 0 0 1 0 . CNT 0 1 0 0 1 0 1 1 1 . CUT 0 0 0 1 3 1 0 0 0 . U GT 0 0 0 0 2 0 0 0 0 . CSB 0 0 0 0 1 0 0 0 0 . FS 0 0 0 0 1 0 0 0 0 . C TB 0 0 0 0 2 0 0 0 0 . NCST 0 0 0 0 1 0 0 0 0 . T OT A L 4 24 6 4 24 6 4 24 6 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA R E T I F I C AÇ ÃO No caput do art. 1º, do Ato Declaratório Executivo Coana n°10, de 3 de novembro de 2023, publicado no DOU nº 210, seção 1, página 29, Onde se lê: "Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme (PRC), em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13031.513008/2023-11." Leia-se: "Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme (PRC), em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 15.436.940/0001-03." No § 1º, do art. 1º, do Ato Declaratório Executivo Coana n° 10, de 3 de novembro de 2023, publicado no DOU nº 210, seção 1, página, 29, Onde se lê: "§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados entre a empresa de comércio eletrônico AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.007.331/0001-41, e as empresas a seguir elencadas:" Leia-se: "§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados entre a empresa de comércio eletrônico AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 15.436.940/0001-03, e as empresas a seguir elencadas:" SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO ESPECIAL DE GESTÃO DE CRÉDITOS E DE BENEFÍCIOS FISCAIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 2, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara a retirada do atributo Nome de Fantasia, no âmbito do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para o Microempreendedor Individual (MEI). O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS - COCAD, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 87 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara: Art. 1º A informação do atributo Nome de Fantasia será descontinuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para o Microempreendedor Individual (MEI). Art. 2º A informação de Nome de Fantasia constante em CNPJ enquadrado na condição de MEI será excluída "de ofício". Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 15 de novembro de 2023. RÉRITON WELDERT GOMES SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 06ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário, disponibilizado no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma recursal. 2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal. 3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo contendo a sustentação oral. 4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-CAC . 5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta segura é exclusiva do interessado.