DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400046 46 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 1.407, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Revoga a Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, e a Portaria STN nº 749, de 17 de março de 2021, que estabelece normas para o registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin de órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente nas suas obrigações pactuadas nos convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria, em observação ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, e considerando o disposto no anexo I, capítulo II, art. 2º, c, do Decreto nº 11.344 de 01 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam revogadas a Portaria nº 685, de 14 de setembro de 2006, e a Portaria nº 749, de 17 de março de 2021, desta Secretaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01 de dezembro de 2023. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA D ES P AC H O Processo SEI nº 17944.103178/2023-59 Interessado: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Assunto: Operação de crédito externo. Emissão de novos benchmarks de 7, 10 e 12 anos. Processo SEI nº 17944.103178/2023-59 Considerando os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento nas disposições do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, bem como a permissão contida na Resolução nº 20, de 16 de novembro de 2004 da mesma Casa Legislativa, certifico, no uso da competência que me delega o Art. 2º da Portaria ME nº 8.218, de 15 de setembro de 2022, e o Art. 1º da Portaria SETO/ME Nº 10.359, de 6 de dezembro de 2022, o cumprimento das condições necessárias à formalização dos instrumentos contratuais e à assinatura dos títulos, bem como dos demais documentos relacionados, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Brasília, 13 de Novembro de 2023. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA Secretário do Tesouro Nacional SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.788, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.635815/2023-14, resolve: Art 1º Homologar a eleição de administrador de XS4 CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 38.155.804/0001-32, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 9 de agosto de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.789, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.627932/2023-12, resolve: Art 1º Homologar a atualização cadastral anual de 2023 de XL SPECIALTY INSURANCE COMPANY, sociedade constituída e existente segundo as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, cadastrada como ressegurador eventual, conforme Portaria Susep/Dir1 nº 72, de 09 de dezembro de 2021. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.790, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na alínea "a" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do processo Susep nº 15414.641867/2023-20, resolve: Art 1º Homologar a eleição de membro do Conselho de Administração e de membros do Conselho Fiscal de XS4 CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 38.155.804/0001-32, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na assembleia geral extraordinária realizada em 20 de setembro de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR Nº 1.034, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Divulga versão atualizada dos Manuais de Fomento do Agente Operador do FGTS. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, resolve: 1 - Divulgar os Manuais de Fomento do Agente Operador, que consolida as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas alterações estão descritas nos respectivos Manuais. 1.1 - Manual de Fomento Pró-Transporte - versão 002. 1.2 - Manual de Fomento Pró-Moradia - versão 001. 2 - Os citados Manuais de Fomento estão disponíveis no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS - Manual de Fomento do Agente Operador. 2.1 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 3 - Ficam revogados o subitem 1.3 da Circular CAIXA n.º 1.026, de 10 de agosto de 2023; e o subitem 1.2 da Circular CAIXA n.º 1.011, de 26 de dezembro de 2022. 4 - Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI Diretor Executivo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/MGI Nº 33, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec, quanto à concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC regulamentada pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.601, de 17 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec, quanto à concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC de que trata o art. 76- A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022. Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 11.069, de 2022, considera-se instrutoria o exercício das seguintes atividades, na modalidade presencial ou à distância: I - ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização de conferências, palestras e facilitação de oficinas; II - desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático- pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático e de material multimídia, implementação ou avaliação de ações de desenvolvimento; III - orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação: atividades de orientação e de revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; IV - tutoria: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino à distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento; V - monitoria: atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver, por meio de suporte pedagógico, o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento; VI - orientação para liderança: atividade para o desenvolvimento de competências de liderança, conduzida por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas; e VII - mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se ação de desenvolvimento a atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências. § 2º A ministração de aula de que trata o inciso I do caput pode se dar em diversas modalidades de ações de desenvolvimento, entre elas: I - formação inicial de carreiras: toda ação de desenvolvimento ofertada como condição para o ingresso de agentes públicos na administração pública; II - programas e cursos de aperfeiçoamento: toda ação de desenvolvimento cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção, progressão ou promoção no serviço público federal; III - curso de desenvolvimento: qualquer ação de desenvolvimento de curto, médio e longo prazo voltada para o aprendizado continuado de agentes públicos, que atendam às necessidades e desafios do setor público ou que habilitem os agentes públicos a atuarem na modernização e transformação do Estado; IV - treinamento: qualquer ação de desenvolvimento de curto prazo e que tem objetivo pontual visando o atendimento de tarefa específica imediata; V - curso gerencial: qualquer ação de desenvolvimento voltada para o desenvolvimento de capacidades gerenciais e lideranças no setor público; VI - pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, incluindo os cursos designados como Master Business Administration - MBA; VII - pós-graduação stricto sensu: programas de mestrado e doutorado devidamente autorizados e reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e VIII - educação de jovens e adultos - EJA: oferta de educação escolar regular para servidores jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades. § 3º As atividades de desenho instrucional de que trata o inciso II do caput incluem a coordenação técnica e pedagógica. Art. 3º As atividades previstas no art. 2º do Decreto nº 11.069, de 2022, são passíveis de pagamento de GECC independentemente do público-alvo a que se destinam. Art. 4º É vedado o pagamento de GECC para atividades concernentes à processo seletivo simplificado previsto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 5º Não é devido o pagamento da GECC em atividades de implementação e divulgação de políticas de competência da unidade de exercício do servidor, de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto nº 11.069, de 2022, inclusive palestras.