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Diário Oficial da União · 14/11/2023 · pág. 47

DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400047 47 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora de sua unidade de exercício, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas na unidade de exercício do servidor, devido à exigência de preparação de material didático e exercício como facilitador, não se confunde com o previsto no caput deste artigo e pode ser remunerada por GECC, desde que seja em caráter eventual e não configure dupla remuneração por atividade já desempenhada pelo servidor. § 2º Para fins do § 1º deste artigo, considera-se unidade de exercício a UORG de exercício do servidor. Art. 6º Nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 11.069, de 2022, é vedada a concessão de GECC a servidor que esteja afastado do cargo, ressalvadas as hipóteses de afastamento previstas no art. 93, no art. 102, incisos II, III e VII, e no art. 120 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que a atividade passível de pagamento de GECC seja em caráter eventual e não configure dupla remuneração por atividade já desempenhada pelo servidor. Parágrafo único. Com relação ao inciso VII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a excepcionalidade aplica-se somente nos casos de missão no exterior. Art. 7º O pagamento da GECC destina-se exclusivamente a servidor público federal nos termos do art. 2º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 8º Desde que atendidos os dispositivos previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 11.069, de 2022, a GECC tem caráter eventual sendo possível o pagamento a: I - servidor público remunerado por subsídio nos termos da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; e II - servidor público que perceba a Gratificação Temporária de Atividades de Escola de Governo - GAEG. Art. 9º O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada de trabalho sem compensação de carga horária, nos termos do inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.069, de 2022, deverá firmar termo com autorização de sua chefia imediata, conforme o Anexo I. Parágrafo único. A opção a que se refere o caput não se aplica quando a atividade for realizada para órgão ou entidade de outro Poder ou ente da federação. Art. 10 Para fins de controle de horas de trabalho por servidor, de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.069, de 2022, previamente à aceitação para exercer as atividades passíveis de GECC, o servidor deverá assinar declaração, conforme o Anexo II. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput será dispensada quando houver sistema informatizado unificado, no âmbito da administração pública federal, que permita o referido controle. § 2º A autorização para a liberação do servidor para realizar a atividade passível de GECC acima de cento e vinte horas anuais de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.069, de 2022, poderá ser delegada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, preferencialmente para o dirigente da unidade de gestão de pessoas. § 3º A quantidade máxima de horas anuais de atividade passível de pagamento de GECC é a prevista no inciso II do § 1º do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 5º do Decreto nº 11.069, de 2022, independentemente se a atividade foi ou não realizada no horário de expediente do servidor. Art. 11 A solicitação para liberação do servidor durante o horário de trabalho de que trata o inciso III do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 2022, deverá ser encaminhada pelo órgão ou entidade executora à chefia imediata para anuência e posterior remessa ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem ele delegar. §1º A resposta à solicitação de que trata o caput deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis. §2º Na hipótese da não anuência pela chefia imediata, a solicitação deverá retornar ao órgão ou entidade executora para as providências que se fizerem necessárias. §3º A delegação de competência para a liberação do servidor de que trata o caput deverá ser preferencialmente para a unidade de gestão de pessoas. Art. 12 Para fins de compensação das horas desempenhadas durante a jornada de trabalho de que trata o art. 7º do Decreto nº 11.069, de 2022, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso, na forma do Anexo III. § 1º O órgão ou entidade de exercício do servidor poderá estabelecer plano de compensação de carga horária entre o servidor e a chefia imediata. § 2º É vedada a compensação no horário de expediente concomitantemente com a jornada de trabalho semanal do servidor. § 3º O servidor que tenha jornada de trabalho reduzida definida por junta oficial em saúde somente poderá realizar atividade passível de pagamento de GECC no horário de trabalho respeitado o limite de horas de trabalho diário definidos pela junta. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo o servidor fica dispensado da compensação de carga horária enquanto válido o parecer da junta oficial em saúde. Art. 13 Ao servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD não se aplica a compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento de GECC durante a jornada de trabalho, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou a entidade, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.069, de 2022. § 1º Na hipótese do caput, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso na forma do Anexo IV. § 2º No caso de não atendimento do disposto no caput, o plano de trabalho do PGD do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo previsto no caput do art. 7º do Decreto nº 11.069, de 2022. Art. 14 O pagamento da GECC será efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal. § 1º O valor da GECC será obrigatoriamente apurado pelo órgão ou entidade executora da atividade passível de GECC até o mês subsequente ao término da realização da atividade. § 2º O fato gerador do pagamento da GECC se dará com o reconhecimento da execução da atividade pelo órgão ou entidade executora. § 3º Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de GECC estiver em exercício no órgão ou entidade executora, o pagamento da gratificação deverá ser incluído por esse órgão ou entidade executora no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador. § 4º Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de GECC não estiver em exercício no órgão ou entidade executora: I - o órgão ou entidade executora deverá providenciar a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o órgão ou entidade de exercício do servidor; II - o órgão ou entidade de exercício do servidor deverá incluir o pagamento da gratificação no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento, até o segundo mês subsequente à descentralização orçamentária e financeira. § 5º Quando o órgão ou entidade de exercício do servidor não pertencer ao Sipec, o pagamento da GECC poderá ser feito pelo órgão ou entidade executora por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. § 6º No caso previsto no § 4º, o pagamento de GECC cujos fatos geradores tenham sido apurados entre o dia 15 de novembro e 31 de dezembro poderá ser realizado por meio de ordem bancária pelo Siafi pelo órgão ou entidade executora. § 7º As atividades de GECC não pagas no exercício do fato gerador deverão ser inscritas como Despesas de Exercícios Anteriores, devendo ser pagas no módulo de exercícios anteriores do Siape. Art. 15 Não se aplica à GECC o teto constitucional de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Art. 16 Não se aplica a compensação de que trata o art. 7º do Decreto 11.069, de 2022, na hipótese de servidor que estivesse em PGD no momento da execução da atividade passível de pagamento de GECC realizada no período anterior a 13 de junho de 2022, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou entidade. Parágrafo único. Caso o servidor não tenha realizado as entregas pactuadas de que trata o caput, ele deverá repactuar o plano de trabalho do PGD prevendo entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo limite de 1 (um) ano a partir da vigência desta Instrução Normativa. Art. 17 O servidor que tenha recebido GECC, não tenha compensado a respectiva carga horária no prazo de um ano a contar do término da atividade em virtude de trabalho remoto, amparado na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, e tenha retornado do trabalho remoto e ingressado diretamente como participante de PGD, deverá pactuar o plano de trabalho do PGD prevendo entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo limite de 1 (um) ano a partir da vigência desta Instrução Normativa. Art. 18 A contagem de hora(s) de atividades de GECC para fins de pagamento e compensação de horário deverá ser calculada sempre em hora cheia. Parágrafo único. Na hipótese do caput, tanto para fins de pagamento quanto para compensação de horário, caso haja quebra de atividades em minutos, deverá ser feito o arredondamento para mais, para hora cheia. Art. 19 Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa nº 64, de 5 de setembro de 2022; e II - o inciso IV do art. 2º da Portaria nº 110 de 26 de maio de 2014. Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de dezembro de 2023. JOSE CELSO PEREIRA CARDOSO JUNIOR ANEXO I TERMO DE OPÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE GECC COM DISPENSA DE PAGAMENTO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Eu,_________(nome completo), CPF __, matrícula Siape nº ___, nos termos do inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.069 ,de 2022, opto pela realização da(s) atividade(s) descrita(s) no quadro abaixo, ficando dispensado de compensar a carga horária de trabalho, bem como do recebimento da Gratificação de Encargo por Curso ou Concurso - GECC. . At i v i d a d e Descrição da atividade Instituição patrocinadora da atividade Local de realização da atividade Data de realização da atividade Carga horária realizada . . . Local, de __ de _


Assinatura do Servidor De acordo.


Assinatura da Chefia Imediata ANEXO II DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES Pela presente DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES, eu ______, (nome completo) matrícula Siape nº __, ocupante do cargo de ____ (denominação, código, etc.) do Quadro de Pessoal do _______, em exercício na (o) ______, declaro ter participado, no ano em curso, das seguintes atividades relacionadas a curso, concurso público ou exame vestibular, previstas no art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto no 11.069, de 10 de maio de 2022: . At i v i d a d e s Instituição Horas trabalhadas . . . TOTAL DE HORAS TRABALHADAS NO ANO EM CURSO Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas. Local, de ___ de _____.


Assinatura do servidor ANEXO III TERMO DE COMPROMISSO Pelo presente Termo, eu, _________(nome completo), CPF __, matrícula no Siape nº_____, lotado no(a)_____ do(a) ______ (órgão ou entidade), comprometo- me, nos termos do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, a compensar _ horas de minha carga horária de trabalho, que será utilizada para exercer atividade passível de percepção da Gratificação de Encargo por Curso ou Concurso - GECC: Nome da At i v i d a d e : _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Instituição patrocinadora da atividade:_____ Local e data da atividade:_______ Local, de ____ de _.


Assinatura do servidor


Assinatura da Chefia Imediata ANEXO IV TERMO DE COMPROMISSO - SERVIDOR PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE GESTÃO Pelo presente Termo, eu, _________(nome completo), CPF __, matrícula no Siape nº_____, lotado no(a)_____ do(a) ______ (órgão ou entidade), informo que, como participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, comprometo-me, nos termos do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, a realizar as entregas pactuadas no meu Plano de Trabalho do PGD. Nome da atividade:________ Instituição patrocinadora da atividade:_____ Local e data da atividade:_______ Local, _ de __ de _.


Assinatura do servidor


Assinatura da Chefia Imediata