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Diário Oficial da União · 14/11/2023 · pág. 48

DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400048 48 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 7.165, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, à ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, de imóvel de propriedade da União, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 375 (Palácio da Fazenda), 2º andar, Castelo, no Município do Rio de Janeiro/RJ, com área de terreno utilizada no total de 369,10 m² e 4.022,21 m² de área construída, objetivando abrigar a sede administrativa da ANAC no Rio de Janeiro/RJ. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 03 de novembro de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 10768.100708/2021-84, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, sob o regime utilização gratuita, pelo prazo de 20 (vinte) anos contados a partir da assinatura do Contrato, à ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, de imóvel de propriedade da União, com área de terreno utilizada no total de 369,10 m² e 4.022,21 m² de área construída, localizado na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 375 (Palácio da Fazenda), 2º andar, Castelo, no Município do Rio de Janeiro/RJ, registrado sob a matrícula nº 18667, no Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O prazo da cessão poderá, a critério da Outorgante Cedente e se for de interesse da Outorgada Cessionária, ser prorrogado por igual período, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo estabelecido neste artigo. Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente a abrigar a sede administrativa da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil no Rio de Jan e i r o / R J. Art. 3º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 4º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 1º; II - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; V - na hipótese de, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar da área cedida para seu uso próprio, ressalvada, em tal caso, a indenização pelas acessões e benfeitorias vinculadas à finalidade do contrato, devendo tal direito ser apurado em regular processo administrativo. Art. 5º A presente cessão de uso não exime a cessionária de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.548, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Conceição do Pará-MG, para ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Conceição do Pará-MG, no valor de R$ 1.343.365,30 (um milhão, trezentos e quarenta e três mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.006365/2022-99. Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2022NE000353, Programa de Trabalho: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em duas parcelas nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS ATO Nº 2.514, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 891ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 6/11/2023, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 154, de 11/5/2023, resolveu: Revogar a outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida a ALTRAN LOPES AVELAR NERY, por meio da Outorga ANA nº 1425/2019, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, art. 15, Inciso II (ausência de uso por 3 anos consecutivos). O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. MARCO J. M. NEVES ATO Nº 2.515, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 891ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 6/11/2023, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, resolveu emitir a outorga preventiva de uso de recursos hídricos a: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA, rio São Francisco, Município de Malhada/BA, irrigação. O inteiro teor da Outorga Preventiva, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. MARCO J. M. NEVES Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 526, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Força Penal Nacional - FPN no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I, XI e XII do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, e o que consta do Processo Administrativo nº 08016.009119/2023-85, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria institui a Força Penal Nacional - FPN no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen. Art. 2º A FPN da Secretaria Nacional de Políticas Penais é um programa de ações conjuntas e integradas entre a União e as unidades da federação, firmado mediante convênio e instituído em caráter episódico e planejado, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio do sistema penitenciário brasileiro. Art. 3º A FPN atua na cooperação em gestão de estabelecimentos penais, com foco no apoio às atividades administrativas, assistenciais, gerenciais, treinamento e capacitação no sistema penitenciário, assim como em situações de grave crise nos estabelecimentos penais, utilizando-se de ações técnicas e operacionais especializadas voltadas à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público. § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se: I - cooperação em gestão de estabelecimentos penais: atuação integrada entre a União e as unidades federativas nas áreas de gestão administrativa das unidades penitenciárias, especialmente direção de estabelecimento prisional, logística, administração, segurança e disciplina e assistências, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal; II - crise no sistema penitenciário: evento atual ou iminente, capaz de pôr em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas ou o patrimônio público; e III - matriz de responsabilidade: ferramenta voltada a definir a participação e atribuições de todos os órgãos envolvidos na execução penal nacional e estadual, com o escopo de garantir a sustentabilidade e continuidade das ações desenvolvidas durante o período de implementação da FPN na unidade federativa correlata. § 2º A FPN poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional e não afasta a responsabilidade do ente federativo de garantir a oferta das assistências a pessoas privadas de liberdade e realizar a gestão prisional, conforme previsto na Lei de Execução Penal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA FPN Art. 4º São princípios da Força Penal Nacional: I - proteção dos direitos humanos; II - promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana; III - respeito aos direitos individuais e coletivos, em especial à integridade moral das pessoas; IV - uso moderado e proporcional da força; V - prevenção e redução de riscos; VI - pronto atendimento; VII - estratégias e técnicas adequadas de gerenciamento de crises; VIII - solidariedade federativa; IX - intercâmbio de informações e cooperação com órgãos de Execução Penal; e X - defesa do Estado Democrático de Direito. CAPÍTULO III DO EMPREGO, COORDENAÇÃO E FORMAÇÃO DA FPN Seção I Do emprego da FPN Art. 5º A FPN poderá ser empregada a qualquer tempo e em qualquer unidade federativa, desde que haja solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal. § 1º O requerimento da autoridade prevista no caput, deverá conter o relato do fato que justifique o emprego da FPN, com vistas a demonstrar a atual ou a iminente instabilidade no sistema penitenciário local. § 2º Excepcionalmente, e nos casos que envolvam apenas o apoio na gestão prisional, treinamento e capacitação, a solicitação de que trata o caput do art. 5º desta Portaria, poderá ser realizada pelo Secretário de Administração Penal Estadual. Art. 6º O emprego da FPN se dará por ato normativo autorizativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que disporá obrigatoriamente sobre: I - a unidade federativa de atuação; e II - o período de permanência da ação. Art. 7º As competências, os limites e as fases de atuação, bem como as obrigações da FPN, quando autorizada ou renovada por ato normativo deste Ministério, deverão ser estabelecidos em Plano de Trabalho proposto pela Polícia Penal Fe d e r a l ,