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Diário Oficial da União · 14/11/2023 · pág. 49

DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400049 49 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ouvido o Estado ou o Distrito Federal, as áreas técnicas da Secretaria Nacional de Políticas Penais, bem como os demais atores da execução penal, no que couber. § 1º O Plano de Trabalho deverá ser confeccionado e validado pelo Secretário Nacional de Políticas Penais em até quinze dias da implementação da FPN e, quando for o caso, convalidado conjuntamente pelo Secretário de Administração Penitenciária local. § 2º Excepcionalmente, nos casos de situações de grave crise nos estabelecimentos penais, o Plano de Trabalho poderá ser apresentado pela Polícia Penal Federal e validado pelo Secretário Nacional de Políticas Penais, durante o curso das operações. Seção II Da Coordenação da FPN Art. 8º A FPN será coordenada pela Polícia Penal Federal, integrada às demais áreas técnicas da Secretaria Nacional de Políticas Penais, a depender da temática. Art. 9º Compete à Polícia Penal Federal, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Operações Penais: I - planejar, articular, executar e coordenar as atividades a serem desenvolvidas pela FPN junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos órgãos que compõem a execução penal; e II - solicitar, receber, analisar, consolidar e encaminhar os relatórios elaborados pelas áreas temáticas da FPN, para fins de monitoramento das ações realizadas. Seção III Da formação da FPN Art. 10. A Força Penal Nacional será formada pela mobilização de: I - policiais penais federais, estaduais ou distritais; e II - servidores administrativos, especialistas e técnicos em execução penal. § 1º A mobilização da FPN de que trata esta Portaria observará o disposto no art. 1º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007. Art. 11. A Secretaria Nacional de Políticas Penais poderá manter contingente de servidores penitenciários estaduais em treinamento e sobreaviso, preferencialmente nos estabelecimentos penais federais. § 1º O contingente de servidores que trata o caput, enquanto mobilizados nas penitenciárias federais, será coordenado por Policiais Penais Federais, gestores do estabelecimento a que estiverem alocados. § 2º Os servidores mobilizados em treinamento poderão ser alocados nas unidades federativas, nos termos do § 2º do art. 5º desta Portaria. Art. 12. A Polícia Penal Federal designará, por ato normativo próprio e ouvidas as demais áreas técnicas da Secretaria Nacional de Políticas Penais, os Policiais Penais Federais ou Estaduais para atuarem na FPN, apresentando-lhes os seguintes encargos, conforme Plano de Trabalho: I - Representante Institucional: responsável pela articulação e manutenção integral da interlocução com os órgãos da execução penal locais e nacionais, de segurança pública e da sociedade civil; e II - Representante Operacional: responsável pela organização e condução dos trabalhos de segurança e disciplina voltados ao gerenciamento da crise e pelo estabelecimento de fluxos e rotinas penitenciárias. § 1º Adicionalmente, poderão constar no Plano de Trabalho, os seguintes encargos: I - Consultor de Diretor-Geral de Estabelecimento Penal: responsável pelas ações de apoio à direção e ao gerenciamento das unidades penitenciárias, visando garantir a atuação harmônica e transversal dos eixos de segurança, gestão e assistências, bem como conduzir a visitação dos órgãos e organismos da execução penal aos estabelecimentos penitenciários; II - Consultor de Chefe de Segurança e Disciplina: responsável pela organização dos trabalhos de segurança desenvolvidos pelos servidores que integram a cooperação e servidores penitenciários locais, compreendendo o apoio na coordenação das atividades operacionais de vigilância, guarda e custódia dos pessoas privadas de liberdade; III - Consultor de Chefe de Plantão: responsável pelo apoio operacional da custódia e condução das ações de segurança e disciplina, especialmente àquelas ligadas à formulação de escala de trabalho, rotina penitenciária e deslocamento interno das pessoas privadas de liberdade; IV - Consultor de Chefe de Logística e Administração: responsável pelo apoio na organização dos suprimentos, fiscalização de contratos, aquisições, implementação de fundos rotativo ou penitenciário, controle patrimonial, jornada de trabalho e demais procedimentos relacionados à administração local; V - Consultor de Atividades de Inteligência: responsável pela interlocução junto aos canais técnicos de inteligência penitenciária, coleta de dados, produção e difusão de relatórios, em apoio aos responsáveis locais; e VI - Consultor de Chefe Assistência e Ressocialização: responsável pelo apoio na condução, na coordenação e no fomento das atividades de assistência às pessoas presas previstas na Lei de Execução Penal. § 2º Os servidores mencionados neste artigo responderão, de forma imediata: I - à Coordenação-Geral de Segurança e Operações Penais da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; II - no caso do inciso V do § 1º, à Diretoria de Inteligência Penitenciária; e III - no caso do inciso VI do § 1º, à Diretoria de Políticas Penitenciárias; § 3º Conforme duração e condições estabelecidas no Plano de Trabalho, será permitido que um mesmo servidor exerça, cumulativamente, mais de um dos encargos previstos neste artigo. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DA FPN Art. 13. Compete à FPN, em colaboração com os Estados e com o Distrito Fe d e r a l : I - realizar o levantamento de dados relativos à atuação das organizações criminosas; II - verificar a cadeia de comando do Sistema Penitenciário local; III - realizar os atos de varredura e análise para identificar a existência de aparelhos de comunicação no interior dos estabelecimentos prisionais; IV - verificar a estrutura física e atuação dos servidores estaduais; V - observar as condições mínimas de trabalho, de aparelhagem e de locomoção para atuação da FPN; VI - selecionar e indicar servidores penitenciários para atuar em apoio às áreas de gestão administrativa das unidades penitenciárias, especialmente aquelas ligadas à direção, às assistências, às aquisições e à logística, nos moldes do art. 12 desta Portaria; VII - planejar e executar as atividades de inteligência e contrainteligência penitenciária, em sinergia com a Diretoria de Inteligência Penitenciária e em estrita colaboração com os Estados e o Distrito Federal; VIII - articular a execução das atividades de assistência às pessoas privadas de liberdade elencadas na Lei de Execução Penal; IX - contribuir com a Defensoria Pública Estadual para garantia do acesso à assistência jurídica das pessoas privadas de liberdade; X - construir fluxos de encaminhamento em parceria com os órgãos locais de saúde e assistência social e estabelecer diálogo com organizações da sociedade civil para atendimento de pessoas privadas de liberdade; XI - promover o Registro de Identificação Civil - RIC das pessoas privadas de liberdade juntamente com o serviço social da unidade; XII - viabilizar o acesso à assistência religiosa das pessoas privadas de liberdade que manifestem interesse em recebê-la; XIII - elaborar diagnóstico participativo e identificar oportunidades de aprimoramento nos serviços penais, entrevistando servidores, as pessoas privadas de liberdade e seus familiares; XIV - ministrar treinamento por intermédio da Coordenação-Geral da Escola Nacional de Serviços Penais, ou das Escolas Penitenciárias Estaduais; XV - promover, nos casos de situações de grave crise nos estabelecimentos penais, a retomada da ordem pública, por meio de ações táticas voltadas ao estabelecimento do controle, do gerenciamento de crises e da instauração de procedimentos e fluxos na área de segurança da unidade penal; e XVI - coordenar as atividades e os serviços de guarda, de vigilância e de custódia. Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria Nacional de Políticas Penais propor e executar, junto ao corpo de servidores mobilizados da FPN, Plano de Segurança Orgânica, cujas ações serão voltadas à identificação e à mitigação de riscos inerentes à atuação destes profissionais na cooperação. CAPÍTULO V DAS MOBILIZAÇÕES DESMOBILIZAÇÕES Art. 14. Os servidores estaduais efetivos das unidades federativas serão mobilizados a pedido da Secretaria Nacional de Políticas Penais, dentro do escopo dos Acordos de Cooperação Federativa subscritos pelos Estados e pela União, mediante a anuência específica do Estado convenente. Art. 15. Os entes federativos que anuírem ao Acordo de Cooperação Federativa devem observar os seguintes critérios para indicação dos servidores que atuarão na FPN: I - ter vínculo com a Administração Pública e, preferencialmente, experiência mínima de três anos na atividade de execução ou de administração prisional; II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, processo criminal ou ter sido indiciado em inquérito policial; III - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, ou possuir condenação penal nos últimos cinco anos; e IV - ter apresentado os certificados de conclusão dos cursos indicados no Plano de Trabalho. Art. 16. A desmobilização dos servidores que atuam junto à FPN dar-se-á nas seguintes hipóteses: I - no interesse da Administração Pública federal; II - a pedido do servidor, desde que de forma fundamentada; e III - a pedido do ente federado ao qual pertence o servidor. Parágrafo único. Caberá à unidade federativa providenciar a substituição do seu servidor desmobilizado, de forma a não acarretar prejuízo às atividades da Força Penal Nacional. CAPÍTULO VI DA RENOVAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DA FPN Seção I Da renovação da FPN Art. 17. O pedido de renovação da FPN dar-se-á a pedido da própria unidade federativa, com as devidas motivações que justifiquem a necessidade de permanência do corpo mobilizado em atuação no sistema penitenciário local. § 1º A solicitação de renovação por parte da unidade federativa deverá obedecer o art. 5º desta Portaria. § 2º A renovação poderá ser solicitada de ofício, pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, estritamente para o cumprimento do plano de retirada dos servidores, desde que não ultrapasse vinte dias. Art. 18. A renovação será consubstanciada por ato normativo do Ministro da Justiça e Segurança Pública, na forma a que se refere o art. 6º desta Portaria. Seção II Do encerramento da FPN Art. 19. A FPN poderá ser encerrada: I - pelo término do prazo estabelecido na portaria autorizativa; II - antecipadamente, a pedido do Governador de Estado ou Distrito Federal ou Secretário de Administração Penitenciária, na forma de que trata o art. 5º desta Portaria; e III - antecipadamente, por decisão do Ministro da Justiça e Segurança Pública, ouvida a área técnica. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a Secretaria Nacional de Políticas Penais poderá requerer a autorização do Ministro da Justiça e Segurança Pública para o encerramento antecipado da FPN, desde que comprovado o cumprimento de todas as fases estipuladas no plano de trabalho da ação, ou demonstrado o descumprimento, por parte do Estado ou do Distrito Federal, do Acordo de Cooperação Fe d e r a t i v a . CAPÍTULO VII DAS NORMAS DE CONDUTAS Seção I Dos Deveres Art. 20. São obrigações do servidor mobilizado, além daquelas previstas em seus estatutos próprios: I - agir sob a égide da lei e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana; II - tratar com urbanidade todas as pessoas, dentre elas os servidores, as pessoas privadas de liberdade e demais envolvidos sem distinção; III - respeitar as diversidades; IV - manter sigilo em relação às informações a que tiver conhecimento em razão da função, ressalvada a comunicação institucional; V - zelar pela utilização adequada dos recursos materiais da FPN e pela preservação do patrimônio público; VI - manter-se atualizado acerca das instruções, das normas de serviço e das legislações pertinentes às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento; VII - compartilhar informações e documentos pertinentes às suas atividades com membros da equipe, exceto as reservadas; VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; IX - ser leal e agir em conformidade com a moralidade administrativa; X - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; XI - ser assíduo e pontual ao serviço; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIII - realizar a prestação de contas e confecção de documentos e relatórios necessários à sua desmobilização; e XIV - observar os dispositivos previstos no Código de Ética do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovado na forma da Portaria MJ nº 1.516, de 14 de setembro de 2006. Seção II Das vedações Art. 21. É vedado ao servidor mobilizado, além das previsões contidas em seus estatutos próprios: I - ausentar-se do serviço, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - opor resistência injustificada à execução de serviço; IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; V - receber propina, comissão, presente, brinde ou vantagem de qualquer espécie ou valor, em razão de suas atribuições; VI - proceder de forma desidiosa; VII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado; VIII - utilizar para fins particulares recursos disponibilizados pela FPN ou pelo ente federado, inclusive imagens, áudios e outras produções visuais de uso exclusivo da Comunicação Social da Senappen e do órgão convenente; IX - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de serviço estabelecido; X - usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer cidadão; XI - apresentar-se no serviço sob efeito de álcool ou entorpecente; XII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, conflitante com o interesse público;