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Diário Oficial da União · 14/11/2023 · pág. 50

DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400050 50 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIII - utilizar-se da função de chefia, de direção ou de comando, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou entidade privada; XIV - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie às empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações para fornecimento de materiais ou serviços para o ente federado ou à FPN; XV - usar ou repassar a terceiros, por intermédio de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimentos obtidos em razão da função, inclusive conceder entrevista à imprensa, sem a autorização expressa do Diretor do Sistema Penitenciário Federal, preservada a competência da Divisão de Comunicação Social da Secretaria Nacional de Políticas Penais; XVI - utilizar-se de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções na FPN, ainda que depois de sua desmobilização; XVII - utilizar-se da função de chefia, direção ou comando que exerça, para constranger agente público a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares; XVIII - envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções na FPN; XIX - ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração ao disposto nesta Portaria ou nas legislações em vigor; XX - realizar postagens, inclusive em suas redes sociais, sobre a atuação da FPN, sem autorização; e XXI - produzir ou encomendar qualquer tipo de produto com logomarca ou identificações que façam referência à Força Penal Nacional sem a devida autorização da Coordenação-Geral de Segurança e Operações Penais, da Polícia Penal Federal. CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS DE CONDUTA Art. 22. Todo relato ou notícia contendo indício de desvio de conduta praticado por Servidor Público Federal, Estadual ou Distrital, ainda que mobilizado na FPN, será imediatamente comunicado à Corregedoria-Geral da Secretaria Nacional de Políticas Penais e à Corregedoria do órgão de origem do servidor para a adoção das devidas providências. Art. 23. Em caso de lavratura pela autoridade policial de auto de prisão em flagrante, por prática de infração penal atribuída a servidor público federal, estadual ou distrital mobilizado na FPN, será imediatamente afastado. Art. 24. Verificados indícios de cometimento de crime pela Corregedoria-Geral da Secretaria Nacional de Políticas Penais, a Senappen promoverá o encaminhamento de cópia dos autos: I - ao órgão de Polícia Judiciária com atribuição legal sobre a circunscrição do fato; e II - ao representante do Ministério Público que detenha atribuição para promover a respectiva ação penal. Art. 25. Poderá a Corregedoria-Geral da Secretaria Nacional de Políticas Penais determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do Servidor Federal, Estadual ou distrital da FPN, a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade. Art. 26. O Corregedor-Geral da Secretaria Nacional de Políticas Penais decidirá os casos omissos, observando, no que for aplicável, as disposições da Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018, da Controladoria-Geral da União, em especial quanto aos Procedimento de Sindicância Investigativa. Art. 27. Nos casos em que a FPN for instaurada para intervir em graves crises no sistema penitenciário, o Secretário Nacional de Políticas Penais destacará, ao menos, um servidor da ouvidoria e/ou corregedoria, com a finalidade específica de acompanhamento e supervisão. CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO DA FPN Art. 28. Compete à Ouvidoria Nacional de Serviços Penais da Secretaria Nacional de Políticas Penais, ouvidas as demais áreas técnicas da Secretaria, realizar a interlocução com os órgãos da execução penal e órgãos de controle estaduais e nacionais para o monitoramento da continuidade das ações desenvolvidas pela FPN no estado, por meio da elaboração de Matriz de Responsabilidade e integrá-la ao plano de trabalho. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. As Secretarias Estaduais responsáveis pela gestão prisional poderão subdelegar à FPN a gestão da unidade prisional objeto da cooperação, pelo período em que perdurar a ação. Art. 30. Os servidores mobilizados na FPN que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função de sua atuação nas atividades e nos serviços referidos nesta Portaria, serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007. Art. 31. As situações omissas serão resolvidas pela Secretaria Nacional de Políticas Penais. Art.32. Fica revogada a Portaria MJSP nº 65, de 25 de janeiro de 2019. Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação. FLÁVIO DINO POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito. NUP: 64447.048410/2023-70 O Comandante do Exército e o Diretor-Geral da Polícia Federal, no uso das suas competências legais, as do primeiro previstas no Art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 e no Art. 20 do anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; as do segundo estabelecidas no Art. 36, do anexo I, da Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministério da Justiça e Segurança Pública; considerando o previsto nos Art. 11 e 12 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, resolvem: Art.1º Estabelecer os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais, com suas respectivas energias, para a classificação das armas de fogo e das munições quanto ao uso permitido ou restrito, conforme previsto nos Art. 11 e 12 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art.2º Para os efeitos desta Portaria aplicam-se as seguintes definições: I - Calibre nominal é a designação que define ou caracteriza um tipo de munição ou de arma de fogo produzida pelo fabricante e que, normalmente, está relacionado com as dimensões da munição, expressa em milímetros ou em frações de polegada; II - Cano de prova ou provete é o cano de dimensões especiais usado para teste com munições; III - Energia cinética é a energia associada ao estado de movimento de um objeto; IV - Munição é o cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo e que também se aplica à munição para armas de alma lisa, de fogo radial ou central; e; V - Munição comum é a munição não artesanal, que possua projétil ogival, encamisado ou não, não expansível, não frangível e que não apresente adição de componentes que a caracterizem como perfurante, traçante, incendiária, explosiva ou que modifiquem qualquer característica original de sua balística interna, externa ou terminal. Art.3º Os calibres nominais de armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas e munições, definidos como de uso permitido são os constantes do Anexo A e os de uso restrito são os constantes do Anexo B. Art.4º Os calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição e munições, definidos como de uso permitido são os constantes do Anexo C e os de uso restrito são os constantes do Anexo D. Art.5º Os calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição ou tiro simples e munições, definidos como de uso permitido são os constantes do Anexo E, e os de uso restrito são os constantes do Anexo F. Art.6º Os calibres nominais não listados nos Anexos A, B, C, D, E, F desta Portaria Conjunta e os calibres não padronizados serão submetidos à apreciação do Comando do Exército e da Polícia Federal para efeito de sua classificação quanto ao uso (permitido ou restrito) com a subsequente atualização dos referidos anexos. Art.7º Os parâmetros de aferição e cálculo da energia das armas de fogo e munições constantes dos Anexos A, B, C, e D constam do Anexo G. Art.8º As armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.200 (mil e duzentas) libras-pé ou 1.620 (mil seiscentos e vinte) joules são de uso restrito. Art.9º As armas do tipo multicalibre serão classificadas quanto ao uso considerando a munição de maior energia. Art.10 Revogar a Portaria C Ex nº 1.222, de 12 de agosto de 2019. Art.11 O prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 79, § 2º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, deve ser contado da data de publicação desta Portaria Conjunta. Art.12 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA Comandante do Exército ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES Diretor-Geral da Polícia Federal ANEXO A Listagem de calibres nominais de armas de fogo, de porte, de repetição ou semiautomáticas e munições de uso permitido. . Calibre Nominal Energia Média (joules) Classificação . 25 Automatic 86,30 Permitido . 22 Short 88,32 Permitido . 32 Short Colt 117,99 Permitido . 32 Smith &Wesson 127,58 Permitido . 22 Long 128,86 Permitido . 25 North American Arms 151,70 Permitido . 22 Long Rifle 168,97 Permitido . 32 Smith & Wesson Long 177,17 Permitido . 32 Automatic 179,56 Permitido . 38 Smith & Wesson 202,51 Permitido . 380 Automatic 245,32 Permitido . 32 North American Arms 268,81 Permitido . 9x18 Makarov 275,73 Permitido . 32 H&R Magnum 309,22 Permitido . 38 Special 353,27 Permitido . 30 Luger (7.65mm) 396,41 Permitido . 22 Winchester Magnum (Rimfire) 401,79 Permitido ANEXO B Listagem de calibres nominais de armas de fogo, de porte, de repetição ou semiautomáticas, e munições de uso restrito. . Calibre Nominal Energia Média (joules) Classificação . 38 Automatic 419,17 Restrito . 9x19mm Parabellum 453,56 Restrito . 45 Auto Rim 471,20 Restrito . 44 S&W Special 497,98 Restrito . 45 Automatic 545,71 Restrito . 5,7x28mm FN 545,76 Restrito . 45 Glock Automatic Pistol 563,30 Restrito . 38 Super Automatic +P 566,61 Restrito . 40 Smith & Wesson 569,16 Restrito . 45 Colt 595,74 Restrito . 357 Sig 625,95 Restrito . 356 TSW 680,34 Restrito . 400 Cor-Bom 734,00 Restrito . 10mm Automatic 776,90 Restrito . 9x23 Winchester 785,19 Restrito . 327 Federal Magnum 815,61 Restrito . 221 Remington Fireball 955,74 Restrito . 357 Magnum 1.020,20 Restrito . 45 Winchester Magnum 1.222,68 Restrito . 41 Remington Magnum 1.336,19 Restrito . 44 Remington Magnum 1.470,29 Restrito . 50 Action Express 1.917,38 Restrito . 480 Ruger 1.986,47 Restrito . 500 Special 1.991,78 Restrito . 429 Desert Eagle 2.133,89 Restrito . 457 Linebaugh 2.359,85 Restrito . 454 Casull 2.798,16 Restrito . 460 S&W Magnum 3.183,38 Restrito . 500 S&W Magnum 3.212,49 Restrito ANEXO C Listagem de calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição e munições de uso permitido. . Calibre Nominal Energia Média (joules) Classificação . 22 Short 88,32 Permitido . 22 Long 128,86 Permitido . 22 Long Rifle 168,97 Permitido . 17 Mach 2 206,73 Permitido . 22 Winchester Rimfire 228,91 Permitido . 17 Hornady Magnum Rimfire 314,83 Permitido . 22 Winchester Magnum (Rimfire) 401,79 Permitido . 32-20 Winchester 433,44 Permitido . 30 Super Carry 463,34 Permitido . 17 Winchester Super Magnum 525,25 Permitido . 25-20 Winchester 540,51 Permitido . 38-40 Winchester 716,53 Permitido