DOEAM 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
estado do amazonas
Número 35.103 | Ano CXXX
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
segunda-feira
13
nov/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
LEI Nº 6.387, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Apoio e
Incentivo à Mulher no Esporte.
Art. 2º São objetivos principais desta Política:
I – fomentar e criar condições para o acesso igualitário a prática esportiva por meninas,
adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;
II – valorização da diversidade no esporte, combatendo o estereotipo de gênero;
III – incentivo a profissionalização das mulheres no esporte;
IV – ampliação do acesso às mulheres aos cargos de liderança esportiva.
Art. 3º As ações da política de apoio e incentivo à mulher no esporte incluem:
I – oferta de capacitação continuada às mulheres atletas;
II – ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte
estadual e nacional e entre as equipes de arbitragem;
III – promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas
atletas;
IV – realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência
sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no estado.
V – planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o acesso
igualitário à prática desportiva;
VI – vedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito aos
valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Estado;
VII – destinação preferencial de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos a
título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos para as
modalidades femininas.
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público, em parceria com
instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e
administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes
desportivos, deverá:
PÁGINA 5
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : A499501F000E95CE . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
LEI Nº 6.387, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte. Art. 2º São objetivos principais desta Política: I – fomentar e criar condições para o acesso igualitário a prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências; II – valorização da diversidade no esporte, combatendo o estereotipo de gênero; III – incentivo a profissionalização das mulheres no esporte; IV – ampliação do acesso às mulheres aos cargos de liderança esportiva. Art. 3º As ações da política de apoio e incentivo à mulher no esporte incluem: I – oferta de capacitação continuada às mulheres atletas; II – ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte estadual e nacional e entre as equipes de arbitragem; III – promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas; IV – realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no estado. V – planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o acesso igualitário à prática desportiva; VI – vedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Estado; VII – destinação preferencial de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos para as modalidades femininas. Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público, em parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá: PÁGINA 5 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : A499501F000E95CE . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 1 Assembleia Legislativa VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO