Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/11/2023 · pág. 47

DOEAM 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO Manaus, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 3 Protocolo 156846 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.388, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

DEFINE o Beach Tennis como modalidade esportiva passando a integrar o Calendário de Eventos do Estado.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica definido o Beach Tennis como modalidade esportiva no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Fica instituído o Dia do Beach Tennis, a ser comemorado anualmente, no dia 20 de setembro, passando a fazer parte do Calendário de Eventos do Estado. Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º desta Lei, o reconhecimento do Beach Tennis consiste na inclusão da modalidade nas atividades ofertadas pelo Estado, com a inserção e a promoção do esporte por meio da realização e do apoio a eventos, competições e demais atividades de incentivo voltadas ao Beach Tennis, bem como a viabilização e adequação de espaços apropriados e quadras de areia para a sua prática em áreas públicas e demais locais que sejam apropriados para a prática. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua melhor aplicabilidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário

Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor

Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 7 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 40EF8C77000E95CF . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 1 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.462, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI o dia 21 de junho como o Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o dia 21 de junho como o Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar.
Parágrafo púnico. O Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar será incluso no Calendário Oficial de eventos e comemorações do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar tem como objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos capelães evangélicos e militares, que desempenham um papel fundamental no suporte espiritual e emocional dos membros das Forças Armadas e das comunidades religiosas.
Art. 3º Nesse dia, poderão ser promovidas atividades e eventos que visem destacar a importância do trabalho dos capelães evangélicos e militares, como palestras, seminários, cultos ecumênicos, exposições e demais ações que possam promover a reflexão sobre o valor do cuidado espiritual no contexto militar e religioso.
Art. 4º O Poder Executivo, em parceria com as instituições religiosas e as Forças Armadas do Estado, poderá promover as atividades e eventos relacionados ao Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar, garantindo a ampla participação da comunidade.
Art. 5º As escolas estaduais poderão ser incentivadas a desenvolver atividades pedagógicas relacionadas ao Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar, promovendo a conscientização sobre a importância do respeito às diferentes crenças religiosas e o valor do apoio espiritual nas instituições militares.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades religiosas, instituições militares e outras organizações pertinentes para garantir a divulgação adequada e a participação efetiva da sociedade no Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PÁGINA 10 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F783943000E95D0 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 1 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO