DOEAM 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 3
Protocolo 156846
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.388, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
DEFINE o Beach Tennis como modalidade esportiva passando a integrar o Calendário de Eventos do Estado.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica definido o Beach Tennis como modalidade esportiva no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Fica instituído o Dia do Beach Tennis, a ser comemorado anualmente,
no dia 20 de setembro, passando a fazer parte do Calendário de Eventos do Estado.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º desta Lei, o reconhecimento do Beach Tennis
consiste na inclusão da modalidade nas atividades ofertadas pelo Estado, com a inserção e a
promoção do esporte por meio da realização e do apoio a eventos, competições e demais
atividades de incentivo voltadas ao Beach Tennis, bem como a viabilização e adequação de
espaços apropriados e quadras de areia para a sua prática em áreas públicas e demais locais que
sejam apropriados para a prática.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua melhor
aplicabilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de
outubro de 2023.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário
Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.462, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI o dia 21 de junho como o Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o dia 21 de junho como o Dia Estadual do
Capelão Evangélico e Militar.
Parágrafo púnico. O Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar será incluso no
Calendário Oficial de eventos e comemorações do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar tem como objetivo reconhecer e
valorizar o trabalho dos capelães evangélicos e militares, que desempenham um papel
fundamental no suporte espiritual e emocional dos membros das Forças Armadas e das
comunidades religiosas.
Art. 3º Nesse dia, poderão ser promovidas atividades e eventos que visem destacar a
importância do trabalho dos capelães evangélicos e militares, como palestras, seminários, cultos
ecumênicos, exposições e demais ações que possam promover a reflexão sobre o valor do
cuidado espiritual no contexto militar e religioso.
Art. 4º O Poder Executivo, em parceria com as instituições religiosas e as Forças Armadas
do Estado, poderá promover as atividades e eventos relacionados ao Dia Estadual do Capelão
Evangélico e Militar, garantindo a ampla participação da comunidade.
Art. 5º As escolas estaduais poderão ser incentivadas a desenvolver atividades
pedagógicas relacionadas ao Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar, promovendo a
conscientização sobre a importância do respeito às diferentes crenças religiosas e o valor do
apoio espiritual nas instituições militares.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades religiosas,
instituições militares e outras organizações pertinentes para garantir a divulgação adequada e a
participação efetiva da sociedade no Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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