Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/11/2023 · pág. 48

DOEAM 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 4 Protocolo 156847 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.462, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI o dia 21 de junho como o Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o dia 21 de junho como o Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar.
Parágrafo púnico. O Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar será incluso no Calendário Oficial de eventos e comemorações do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar tem como objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos capelães evangélicos e militares, que desempenham um papel fundamental no suporte espiritual e emocional dos membros das Forças Armadas e das comunidades religiosas.
Art. 3º Nesse dia, poderão ser promovidas atividades e eventos que visem destacar a importância do trabalho dos capelães evangélicos e militares, como palestras, seminários, cultos ecumênicos, exposições e demais ações que possam promover a reflexão sobre o valor do cuidado espiritual no contexto militar e religioso.
Art. 4º O Poder Executivo, em parceria com as instituições religiosas e as Forças Armadas do Estado, poderá promover as atividades e eventos relacionados ao Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar, garantindo a ampla participação da comunidade.
Art. 5º As escolas estaduais poderão ser incentivadas a desenvolver atividades pedagógicas relacionadas ao Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar, promovendo a conscientização sobre a importância do respeito às diferentes crenças religiosas e o valor do apoio espiritual nas instituições militares.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades religiosas, instituições militares e outras organizações pertinentes para garantir a divulgação adequada e a participação efetiva da sociedade no Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PÁGINA 10 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F783943000E95D0 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 1 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário

Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor

Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral

PÁGINA 10 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F783943000E95D0 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 2 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.463, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

VEDA expressamente a utilização da denominada “linguagem neutra”, do “dialeto não binário” ou de qualquer outra expressão que descaracterize o uso da norma culta da Língua Portuguesa, na grade curricular e no material didático de instituições de ensino público ou privado e, em documentos oficiais das instituições de ensino e repartições públicas, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica vedado o uso da “linguagem neutra”, do “dialeto não binário” ou de qualquer outra expressão que descaracterize o uso da norma culta da Língua Portuguesa, na grade curricular e no material didático de instituições de ensino público ou privado e, em documentos oficiais das instituições de ensino e repartições públicas, no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Nos ambientes formais de ensino e educação, é vedado o emprego de linguagem que, corrompendo as regras gramaticais, pretendam se referir a gênero neutro, inexistente na norma oficial da Língua Portuguesa. Art. 2º Fica garantido aos estudantes do Estado do Amazonas o direito ao aprendizado da Língua Portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se a todas as instituições de ensino do Estado do Amazonas, públicas ou privadas. Art. 4º A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 2º desta Lei, acarretará sanções às instituições de ensino privadas e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à Língua Portuguesa culta. Art. 5º As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do Estado, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da Língua Portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino. PÁGINA 13 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8E5331C5000E95D1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 1 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO