DOEAM 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 13 de novembro de 2023
4
Protocolo 156847
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.462, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI o dia 21 de junho como o Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o dia 21 de junho como o Dia Estadual do
Capelão Evangélico e Militar.
Parágrafo púnico. O Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar será incluso no
Calendário Oficial de eventos e comemorações do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar tem como objetivo reconhecer e
valorizar o trabalho dos capelães evangélicos e militares, que desempenham um papel
fundamental no suporte espiritual e emocional dos membros das Forças Armadas e das
comunidades religiosas.
Art. 3º Nesse dia, poderão ser promovidas atividades e eventos que visem destacar a
importância do trabalho dos capelães evangélicos e militares, como palestras, seminários, cultos
ecumênicos, exposições e demais ações que possam promover a reflexão sobre o valor do
cuidado espiritual no contexto militar e religioso.
Art. 4º O Poder Executivo, em parceria com as instituições religiosas e as Forças Armadas
do Estado, poderá promover as atividades e eventos relacionados ao Dia Estadual do Capelão
Evangélico e Militar, garantindo a ampla participação da comunidade.
Art. 5º As escolas estaduais poderão ser incentivadas a desenvolver atividades
pedagógicas relacionadas ao Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar, promovendo a
conscientização sobre a importância do respeito às diferentes crenças religiosas e o valor do
apoio espiritual nas instituições militares.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades religiosas,
instituições militares e outras organizações pertinentes para garantir a divulgação adequada e a
participação efetiva da sociedade no Dia Estadual do Capelão Evangélico e Militar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PÁGINA 10
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F783943000E95D0 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 1
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 2023.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário
Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral
PÁGINA 10
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8F783943000E95D0 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 2
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.463, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
VEDA expressamente a utilização da denominada “linguagem neutra”, do “dialeto não binário” ou de qualquer outra expressão que descaracterize o uso da norma culta da Língua Portuguesa, na grade curricular e no material didático de instituições de ensino público ou privado e, em documentos oficiais das instituições de ensino e repartições públicas, no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica vedado o uso da “linguagem neutra”, do “dialeto não binário” ou de qualquer outra expressão que descaracterize o uso da norma culta da Língua Portuguesa, na grade curricular e no material didático de instituições de ensino público ou privado e, em documentos oficiais das instituições de ensino e repartições públicas, no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Nos ambientes formais de ensino e educação, é vedado o emprego de linguagem que, corrompendo as regras gramaticais, pretendam se referir a gênero neutro, inexistente na norma oficial da Língua Portuguesa. Art. 2º Fica garantido aos estudantes do Estado do Amazonas o direito ao aprendizado da Língua Portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se a todas as instituições de ensino do Estado do Amazonas, públicas ou privadas. Art. 4º A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 2º desta Lei, acarretará sanções às instituições de ensino privadas e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à Língua Portuguesa culta. Art. 5º As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do Estado, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da Língua Portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino. PÁGINA 13 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8E5331C5000E95D1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 1 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO