DOEAM 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 5
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.463, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
VEDA expressamente a utilização da denominada “linguagem neutra”, do “dialeto não binário” ou de qualquer outra expressão que descaracterize o uso da norma culta da Língua Portuguesa, na grade curricular e no material didático de instituições de ensino público ou privado e, em documentos oficiais das instituições de ensino e repartições públicas, no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica vedado o uso da “linguagem neutra”, do “dialeto não binário” ou de
qualquer outra expressão que descaracterize o uso da norma culta da Língua Portuguesa, na
grade curricular e no material didático de instituições de ensino público ou privado e, em
documentos oficiais das instituições de ensino e repartições públicas, no âmbito do Estado do
Amazonas.
Parágrafo único. Nos ambientes formais de ensino e educação, é vedado o emprego de
linguagem que, corrompendo as regras gramaticais, pretendam se referir a gênero neutro,
inexistente na norma oficial da Língua Portuguesa.
Art. 2º Fica garantido aos estudantes do Estado do Amazonas o direito ao aprendizado
da Língua Portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino estabelecidas com
base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa
(Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se a todas as instituições de ensino do Estado
do Amazonas, públicas ou privadas.
Art. 4º A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 2º desta Lei, acarretará
sanções às instituições de ensino privadas e aos profissionais de educação que concorrerem em
ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu
aprendizado à Língua Portuguesa culta.
Art. 5º As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do Estado, deverão
empreender todos os meios necessários para valorização da Língua Portuguesa culta em suas
políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer
aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições públicas e privadas voltadas à valorização da Língua Portuguesa no Estado do Amazonas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 2023.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário
Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições públicas e privadas voltadas à valorização da Língua Portuguesa no Estado do Amazonas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 2023.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário
Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral
PÁGINA 13 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8E5331C5000E95D1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 2 Protocolo 156849 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO