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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/11/2023 · pág. 8

DOMCE 16/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3335

www.diariomunicipal.com.br/aprece 8

JUREMA VELHA, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ- CE. O edital encontra-se disponível no endereço acima, de segunda à quinta-feira das 07h30min às 12h, e das 13h30min às 17h, e na sexta- feira das 08h às 12h ou através do Portal de Licitações no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE: http://municipios.tce.ce.gov.br/licitacoes/.

Banabuiú-CE, 13 de novembro de 2023.

PAULO ROBERTO DA SILVA LOPES
Presidente da Comissão Central de Licitação.
Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:898197CA

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO- PROCESSO ADMINISTRATIVO

DECISÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20.12.002/2022 INTERESSADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO INDICIADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA

Trata-se de Processo Administrativo nº 08.02.011/2023 instaurado por Comissão designada em Portaria n°28.07.001/2022, para apurar indícios de irregularidades cometidas pelo servidor CARLOS ALBERTO DA SILVA, referente apuração de faltas funcionais.

RELATÓRIO

Em 23 de dezembro de 2023 foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n° 20.12.002/2022. Assim, foi designado através de Portaria n°28.07.001/2022 a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Designada a Comissão, foi intimado o senhor CARLOS ALBERTO DA SILVA, para comparecer no dia 01 de fevereiro 2023, às 10h para ser ouvido pela comissão. Ocorreu o interrogatório, conforme termo apresentado nos autos, como também, foram escutadas as testemunhas. Foi apresentado defesa em 05 de maio de 2023. No dia 05 de julho de 2023 foi realizado o relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar opinando SUSPENSÃO do processo administrativo disciplinar, até que conclua ação judicial sobre o fato, tendo em vista que foi enviado copia ao Ministério Publico. No dia 09 de agosto de 2023, foi submetido o processo para apreciação e decisão da Controladoria Geral do Município.

FUNDAMENTAÇÃO

A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo:

Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases: I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente, indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão; II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório realizados pela Comissão de P.A.D; III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua natureza institucional. Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD instaurado por comissão competente e devidamente designada. Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164:

Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão.

Considerando o prazo determinado em Lei para julgamento do processo administrativo e tendo em vista que a CGM recebeu os autos no dia 09/08/2023 tendo até 30 dias úteis para decisão, é tempestiva esta decisão.

DISPOSITIVO

Diante o exposto, acato o relatório final da comissão e JULGO PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO, conforme Lei Complementar nº 002/2022.

Notifique-se. Arquive-se. Cumpra-se, nos termos da lei.

Barbalha-Ceará, 05 de setembro de 2023.

DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM
Controladoria Geral do Município
Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:CA42BCEA

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (FRANCISCO DACILO DO NASCIMENTO BENTO) Torna público que requereu à Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC nos termos do Art. 4º e 6º da Resolução COEMA 02/2019 para (BOVINOCULTURA), localizada no município de Barbalha, no (a) (SÍTIO ESTRELA). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMASBAR.
Publicado por: Ricardo Mariano Galvão Santos Código Identificador:1EF2BD36

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA) Torna público que requereu à Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC nos termos do Art. 4º e 6º da Resolução COEMA 02/2019 para (SUINOCULTURA), localizada no município de Barbalha, no (a) (SÍTIO BREJINHO). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMASBAR.

Publicado por: Ricardo Mariano Galvão Santos Código Identificador:5F85133D