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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/11/2023 · pág. 24

DOMCE 16/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3335

www.diariomunicipal.com.br/aprece 24

Filantrópicas devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é um órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à alimentação escolar.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º da Resolução nº. 06, de 08/05/2020, do Ministério da Educação; – analisar a prestação de contas da Entidade Executora - EEx, conforme os artigos 58 a 60 da Resolução nº. 06, de 08/05/2020, do Ministério da Educação e emitir parecer conclusivo acerca da execução do PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON; – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; – elaborar o Regimento Interno deste conselho; – elaborar o plano de ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas unidades escolares municipais, bem como nas unidades pertencentes ao Programa.

Parágrafo Único. O Presidente do CAE é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo no SIGECON online e, em seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE terá a seguinte composição: – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo (a) Prefeito (a) Municipal; – 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; – 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados pelos conselhos escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º. Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. § 2º. Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares constantes no inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. § 3º. Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. § 4º. Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT da EEx para compor o CAE. § 5º. A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Constituição do Estado e Lei Orgânica do município. § 6º. Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do cadastro em sistema do FNDE e no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devendo ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos: – o ofício de indicação do representante do Poder Executivo Municipal; – as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, elencados nos incisos II, III e IV deste artigo; – a portaria ou o decreto de nomeação dos membros do CAE; – a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE.

§ 7º. A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 8º. O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. § 9º. O Presidente e/ou Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato deste conselho. § 10. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos: – mediante renúncia expressa do conselheiro; – por deliberação do segmento representado; – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§ 11. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do Chefe do Executivo Municipal. § 12. No caso de substituição de algum conselheiro na forma do §10, devem ser encaminhados para o FNDE no prazo de 20 (vinte) dias úteis as cópias legíveis dos seguintes documentos: – a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro; – a ata da assembleia devidamente assinada pelos presentes com a indicação do novo membro; – formulário de cadastro do novo membro; – a portaria ou decreto de nomeação do novo membro.

§ 13. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações: – por decisão do Poder Executivo Municipal; – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§ 14. No caso de substituição do representante do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a portaria ou decreto de nomeação do novo membro. § 15. No caso de substituição de algum conselheiro, o período de seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.

CAPÍTULO IV DO MANDATO

Art. 5º. A nomeação dos membros titulares e suplentes será feita através de ato do (a) Prefeito (a) Municipal para mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos, por igual período por uma vez consecutiva, de acordo com a indicação de seu segmento de representação, por meio de assembleia específica.

Art. 6º. O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO