DOMCE 16/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3335
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
Art. 7º. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, visando o pleno funcionamento do CAE, deverá: – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: local apropriado com condições adequadas para as reuniões do conselho; disponibilidade de equipamento de informática; transporte para o deslocamento de membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, tanto nas visitas às escolas, quanto nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência; – realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este programa; – divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx; – comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições deste conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes; - quando do exercício das atividades do CAE, previstas no art. 19 da Lei nº. 11.947/2009 e art. 44 da Resolução nº 06, de 08/05/2020, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.
Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º. São atribuições do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
– coordenar as atividades do conselho; – convocar e presidir as reuniões e assembleias ordinárias e extraordinárias; – designar, dentre os membros do conselho, um secretário, para a execução dos serviços administrativos do conselho; – representar o conselho ou delegar a representação; – solicitar assessoramento das demais secretarias do município, quando necessário, de acordo com as matérias em estudo; – propor ao conselho as revisões do Regimento Interno que julgar necessária; – fazer cumprir as disposições deste regimento e as normas estabelecidas para o seu funcionamento; – determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; – assinar as atas, uma vez aprovadas, com os demais membros do conselho; - colocar as matérias em discussão e votação; – anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate; – propor normas para o bom andamento dos trabalhos do conselho; – agir em nome do conselho.
Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 9º. São atribuições do Vice-Presidente do CAE: – substituir o Presidente, em todas as ocasiões, nas suas ausências e impedimentos; – assessorar o Presidente.
Art. 10. São atribuições dos membros do CAE: – comparecer às reuniões do conselho, confirmando presença, justificando sua ausência, convocando seu respectivo suplente; – eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente; – requerer, justificando a necessidade, reuniões quando seu Presidente ou substituto legal não o fizer; – estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo pareceres; – votar as proposições submetidas à deliberação do conselho, justificando seu voto quando for o caso; – pedir vistas de pareceres ou resoluções ou solicitar andamento de discussões e votações; – requerer urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade; – colaborar com o bom andamento dos trabalhos; – desempenhar as funções para as quais for designado; – justificar com antecedência sua ausência, convocando seu respectivo suplente; – apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; – cumprir as determinações do Regimento Interno.
Seção I Das Vedações Art. 11. É vedado aos conselheiros e considerado prática irregular as seguintes atribuições incompatíveis: – pronunciar-se em nome do Conselho ou da Presidência sem prévia autorização; – utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho ou da Presidência sem prévia autorização; – censurar pessoas ou ações do conselho fora das reuniões; – contrariar as decisões tomadas pelo Conselho em assembleia e reuniões. Parágrafo Único. Em caso de comprovação de ato declarado como prática irregular em qualquer uma das vedações, deverá o Conselho, por maioria absoluta, afastar o conselheiro, convocando seu substituto.
CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 12. As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas bimestralmente e extraordinariamente, sempre que necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal ou da maioria absoluta dos seus membros. § 1º. O conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente sempre que necessário ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante ofício protocolado junto à Secretaria do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º. As assembleias se instalarão em primeira convocação com 51% (cinquenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos. § 3º. As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de urgência devidamente justificado. § 4º. As convocações poderão ser expedidas através de endereço eletrônico, com a devida confirmação de recebimento pelos conselheiros convocados. § 5º. Haverá, anualmente, a assembleia geral ordinária para a análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, conforme legislação pertinente.
Art. 13. As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único. A votação será nominal, podendo, em determinados casos, por decisão da maioria dos membros do conselho, ser secreta.
Art. 14. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão participar das reuniões representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como da iniciativa privada, que possam