DOMCE 16/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3335
www.diariomunicipal.com.br/aprece 27
Mauriti/CE. Entrega das Propostas: a partir desta data e abertura das propostas: 30/11/2023 às 08h30min (horário de Brasília) no sítio www.bllcompras.com. Informações gerais: O Edital poderá ser obtido através do sítio referido acima e nos sites http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes/, www.mauriti.ce.gov.br ou junto ao Pregoeiro na Comissão de Licitação na Av. Senhor Martins, s/nº, Bela Vista.
Mauriti/CE, 14 de novembro de 2023.
JOSÉ WILLIAN CRUZ FIGUEIRÊDO -
Pregoeiro Oficial.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:3D014448
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE RELATÓRIO FINAL
Sindicância Administrativa Disciplinar n. 001/2023 (PORTARIA N. 11.10.001.2023-SIND) Interessado: MUNICÍPIO DE MERUOCA Interessado: ISAAC BEZERRA MARQUES
Trata-se de Sindicância Administrativa Disciplinar Especial nº 001/2023, instaurada pela Portaria nº 11.10.001.2023-SIND, de 11 de outubro de 2023, da lavra da Exma. Sra. Maria Tatiene Rodrigues da Silva, Secretária de Inclusão e Promoção Social do Município de Meruoca, devidamente publicada no Flanelógrafo da Prefeitura de Meruoca e D.O.M. na Edição n. 3312, Cód. E69598DD, que apura os fatos arrolados na Portaria supramencionada, deflagrados por intermédio do Ofício n. 78/2023 da Secretaria de Inclusão e Promoção Social do Município de Meruoca, ou seja, APURAR A CONDUTA FUNCIONAL DO SERVIDOR ISAAC BEZERRA MARQUES QUE ESTARIA UTILIZANDO VEÍCULOS OFICIAIS PARA FINS PARTICULARES, EM ESPECIAL, NA NOITE DO DIA 09/10/2023, VEÍCULO A SERVIÇOS DO CRAS ESTARIA NO ESTACIONAMENTO DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO, NA CIDADE DE SOBRAL/CE, algo em dissonância com o art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 117, incisos IX e XVI do Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca (Lei Municipal nº 584/2003, de 19 de setembro de 2003). A Comissão processante iniciou seus trabalhos em 16 de outubro de 2023, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberações da Comissão Processante colacionada às fls. 01, tendo adotado como providências iniciais: a) comunicar a instalação da Comissão a Sra. Secretária de Inclusão e Promoção Social do Município de Meruoca, com carga dos autos; b) determinar a autuação do presente procedimento como Sindicância Administrativa Especial n. 004/2023; c) extrair cópias dos autos do presente procedimento, na íntegra; c) citar/notificar o(a) acusado(a) para apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias corridos (art. 133, § 2º, Lei 584/2003), devendo desde logo, caso necessário, apresentar rol de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas por esta Comissão Processante, indicando-se a pertinência do seu testemunho com os fatos tratados nos autos, declinando, na oportunidade, o nome e o endereço de cada uma delas. O servidor ISAAC BEZERRA MARQUES foi devidamente notifica/citado por e-mail em 01/11/2023 com prazo de defesa até 10/11/2013. O servidor apresentou defesa tempestiva em 10/11/2023. Alega o defendente, em suma, que: a Portaria que determina a instauração da Sindicância em desfavor do servidor supracitado não aponta a possibilidade de demissão, motivo pelo qual a possibilidade de aplicação de tal penalidade deve ser afastada; não há provas, sequer indícios suficientes, que demonstram a reincidência da acusação feita ao servidor, haja vista que a única foto colocada em anexo nos autos são de um momento específico e singular em que o servidor estava em posse do veículo, para tentar realizar uma prova na faculdade citada, pois logo nas horas seguintes, faria uma viagem à Fortaleza à serviço do CRAS; É de conhecimento da Secretaria de Inclusão e Promoção Social do município que, a prova a qual o servidor iria realizar já havia sido adiada, por conta de uma pedido da própria secretaria, que forneceu ao servidor uma declaração (como consta na conversa em anexo), pois haveria uma diligência no dia que o servidor iria realiza-la. Ressalta-se que o servidor abriu mão de uma folga e da realização da prova, para poder se fazer presente no dia em que foi solicitado, remarcando a data da prova para o dia 09 de outubro. Ocorre que no dia em que a prova foi marcada, o servidor foi informado que faria uma viagem para Fortaleza horas depois da realização da prova e o horário vago para abastecer era o mesmo do teste. Diante disso, o servidor mais uma vez abriu mão de realizar a prova, fato que ocasionou a nota (0) zero nas avaliações (foto das notas consta em anexo). Portanto, para tentar reverter a situação e como era a única forma de se fazer presente na faculdade (pois o ônibus universitário já tinha saído), o servidor aproveitou o horário que iria abastecer o veículo para ir até a universidade e esclarecer a ausência. É justo esclarecer que, o servidor em momento algum teve a intenção de se valer do veículo para lazer ou para própria satisfação, mas sim, poder atender uma demanda de suas funções atribuídas. Em outra conversa com a Secretária (em anexo), o servidor até tenta agilidade no processo da viagem, já que foi informado em cima da hora da demanda e precisava pegar o ônibus da universidade, porém não obteve sucesso. Tece ainda, diversos argumentos sobre direito penal no caso em análise, aduzindo que é: Importante apontar que não se trata de servidor desobediente e que já foi sumária e arbitrariamente punido com a suspensão do cargo temporário, sem que lhe fosse garantida ampla defesa, pois o mesmo em nenhum momento foi ouvido e nem muito menos advertido sobre a possível má conduta. De antemão, foi logo levado esse caso, esporádico e isolado, direto para o setor jurídico. Por fim, requereu: Por todo o exposto, considerando fartamente demonstrado que o servidor utilizou o veículo apenas para informar a universidade sobre sua viagem à trabalho, considerando que o trajeto até o posto de gasolina fosse favorável a isso e considerando que a pratica de uso do veículo foi usada até para benefício próprio de coordenadores (Foto de conversa em anexo), pede-se, com base em tudo que foi acima explanado, a absolvição sumária do servidor, por não restar comprovada qualquer conduta dolosa por ele praticada, que porventura tenha gerado prejuízo a secretaria. Não sendo este o entendimento da Douta Comissão, e considerando-se o nada consta de Isaac Bezerra Marques, bem como o resultado positivo da atuação do Processado junto à Unidade, que lhe seja aplicada a sanção mínima, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. É o relatório. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar passa a deliberar. Inicialmente, foi observado o devido processo legal, uma vez que o Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária”, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo, impondo-se “a fiel observância do princípio do devido processo legal.” (STF, 2ª Turma, AI/241201, rel. Min. Celso de Mello, 27-08-2002). Portanto o procedimento tramitou sem nulidades. O servidor defendente apresentou defesa escrita de forma tempestiva sem alegar nulidades, prejudicialidades ou preliminares processuais. De igual forma, não requereu a produção de provas. A presente sindicância especial de servidor contratado deu-se início por provocação da Exma. Sra. Secretária de Inclusão e Promoção Social do Município de Meruoca, por ter recebido a informação que veículo da frota oficial do Município de Meruoca estava estacionado na sede da Faculdade Luciano Feijão, na cidade de Sobral, em dia e horário sem a existência de missão ou diligencia oficial, o que enseja, em tese, na proibição encartada no art. 117, incisos IX e XVI da Lei Municipal n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca, in verbis: Art. 117 – Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (...) XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; O servidor contratado ISAAC BEZERRA MARQUES ao defender- se, sem surpresas, confessa a prática da infração administrativa, com alegativa de “que o servidor estava em posse do veículo, para tentar