DOMCE 16/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3335
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28
realizar uma prova na faculdade citada” e continua “para tentar reverter a situação e como era a única forma de se fazer presente na faculdade (pois o ônibus universitário já tinha saído), o servidor aproveitou o horário que iria abastecer o veículo para ir até a universidade e esclarecer a ausência. É justo esclarecer que, o servidor em momento algum teve a intenção de se valer do veículo para lazer ou para própria satisfação, mas sim, poder atender uma demanda de suas funções atribuídas”. Não cabe a esta Comissão valorar a vida pessoal ou estudantil do servidor defendente, uma vez que, a mero título de exemplo, poderia muito bem ter feito uso de transporte de aplicativo ou quiçá uso de moto táxi para suprir as suas necessidades de deslocamento, sem que para isso, utilizasse bens públicos (veículo oficial) para a sua pretensão. A defesa apresentada à Comissão foi uma verdadeira confissão, esta “é a declaração de conhecimento de fatos contrários ao interesse de quem a emite. (…). Quem admite a veracidade de uma alegação controvertida de fato contrário a seus interesses (art. 348) está oferecendo ao juiz elementos para formar sua própria convicção, livremente (art. 131), podendo este até concluir de forma diversa se o contexto das provas a isso conduzir (…).” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 100). A infração de natureza jurídico-administrativa praticada pelo defendente violou o disposto no art. 115, incisos III, VII e IX do RJU municipal, vejamos: Art. 115 - São deveres do servidor: (...) III - observar as normas legais e regulamentares; (...) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; (...) IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Daí se conclui que o defendente efetivamente utilizou-se de veículo
oficial e de dinheiro público (despesas com combustível), para
finalidades particulares de interesse próprio, em evidente desrespeito
no trato da coisa pública.
Sobre o tema se debruça a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
USO
DE
VEÍCULO
PÚBLICO
POR
AGENTE POLÍTICO PARA FINS PARTICULARES. FATO
COMPROVADO. 1 - Segundo precedentes do STJ, a utilização de
veículo público para fins particulares, em desvio de finalidade,
além de causar o desgaste da coisa e o consumo de combustível,
também ocorre absoluto desrespeito ao princípio da moralidade
administrativa, o qual obriga os agentes públicos e políticos a
agirem conforme os princípios éticos, com lealdade e boa-fé. 2 - Os
fatos narrados revelam a prática de atos de improbidade mediante
clara vontade e intenção do agente, estando inseridos nos artigos 9º,
caput e inciso XII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
E
DANO
AO
ERÁRIO.
DESNECESSIDADE. 3 - Para a caracterização dos atos de
improbidade previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não há
necessidade da efetiva presença de dano ao erário ou de
enriquecimento
ilícito.
PRINCÍPIO
DA
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICÁVEL. 4 - É incabível a aplicação do princípio da
insignificância contra a administração pública, ainda que o valor
da lesão possa ser considerado ínfimo, vez que a norma aplicável
ao caso em análise, visa resguardar não somente o aspecto
patrimonial, mas a moral administrativa. 5 - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO: 01631004620168090002,
Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento:
19/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2018)
EMENTA:
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
-
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - VEÍCULO OFICIAL - UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULO
OFICIAL
POR
PRESIDENTE
DE
CÂMARA
MUNICIPAL PARA FINS PARTICULARES - CONFIGURAÇÃO -
SENTENÇA MANTIDA. - Configura ato de improbidade
administrativa a utilização de veículos públicos para fins
particulares,
em
afronta
ao
princípio
da
moralidade
administrativa, que deve pautar a conduta de todos os agentes
públicos - Detectada a utilização indevida de veículo oficial da
administração pública, em proveito pessoal de vereador no exercício
da presidência de aplicação das penas previstas na Lei nº 8.429/92, de
acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade,
observadas as circunstâncias do caso concreto. (TJ-MG - AC:
10317100133543001 Itabira, Relator: Elias Camilo, Data de
Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 25/04/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (VEÍCULOS) PARA FINS
DE
INTERESSE
PARTICULAR
-
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - ATOS LESIVOS AO
ERÁRIO
E
ATENTATÓRIOS
AOS
PRINCÍPIOS
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SANÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.429/92 - DOSIMETRIA DA PENA -
RAZOABILIDADE
E
ADEQUAÇÃO
-
RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A utilização de veículos públicos
para fins particulares tais como comparecimento a eventos
festivos e emprego em propriedades rurais próprias e de amigos
configura ato de improbidade administrativa. 2. Ainda que o
Ministério Público não tenha quantificado o dano ao erário, não há
que se afastar a improbidade administrativa vislumbrada e nem se
permite falar em ausência de lesividade ao erário, porquanto a lesão é
inerente à própria conduta descrita na Lei nº 8.429/92 3. Configura ato
de improbidade administrativa a ação ou omissão que fere direta ou
indiretamente
os
princípios
da
Administração
Pública,
independentemente da existência de enriquecimento ilícito ou de lesão
ao erário em valor insignificante 4. As sanções do artigo 12, da Lei nº
8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao
Magistrado a sua dosimetria, segundo princípio da razoabilidade que
também deve ser observado na aplicação das sanções administrativas.
(TJ-MG - AC: 10317130065194001 MG, Relator: Edilson Olímpio
Fernandes, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação:
24/08/2018)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO
DE
VEÍCULO
OFICIAL
PARA
FINS
PARTICULARES. Demandada que, na condição de vereadora da
Câmara
Municipal
de
Itu,
realizou
viagens
com
fins
exclusivamente particulares, utilizando-se de veículo oficial,
combustível e valores pagos pelo erário. Configurado o ato de
improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inc. IV, da Lei
nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21. Dolo
comprovado. Penalidade aplicada na r. sentença que observa os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ação julgada
procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC:
10099881920188260286 SP 1009988-19.2018.8.26.0286, Relator:
Moacir Peres, Data de Julgamento: 25/10/2022, 7ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 25/10/2022)
A conduta do servidor defendente é grave e gerou dano ao erário
municipal.
Noutro giro, por se tratar de servidor público temporário, em que
pesem a ausência de estabilidade e a precariedade do vínculo dos
servidores temporários e a possibilidade de distrato a qualquer tempo,
de acordo com a conveniência administrativa, caso a Administração
tome conhecimento do cometimento de alguma falta disciplinar por
parte do servidor temporário, será necessária a abertura de sindicância
disciplinar especial.
Isso significa que, para a apuração e a responsabilização dos ilícitos
administrativos cometidos pelos servidores temporários, não há
obrigação de seguir o rito processual estabelecido na lei de regência
municipal, em razão das características de tais servidores, mas há,
sim, necessidade de respeitar as cláusulas do devido processo legal
(do artigo 5°, LIV, da Constituição Federal), da ampla defesa e do
contraditório (do artigo 5°, LV, da Constituição Federal), o que se deu
neste caso concreto.
Entrementes, por força das Cláusulas 8ª e 9º do Contrato de Trabalho
celebrado entre o Município de Meruoca e servidor ISAAC
BEZERRA MARQUES afirmam:
Cláusula 8ª - As infrações disciplinares praticadas pelo (a)
CONTRATADO (A), serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa
Cláusula 9ª - As infrações poderão acarretar ao CONTRATADO (A),
suspensão ou extinção do presente contrato.
Ante o exposto, esta Comissão recomenda, dada a gravidade da
conduta praticada pelo servidor temporário ISAAC BEZERRA