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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/11/2023 · pág. 28

DOMCE 16/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 16 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3335

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realizar uma prova na faculdade citada” e continua “para tentar reverter a situação e como era a única forma de se fazer presente na faculdade (pois o ônibus universitário já tinha saído), o servidor aproveitou o horário que iria abastecer o veículo para ir até a universidade e esclarecer a ausência. É justo esclarecer que, o servidor em momento algum teve a intenção de se valer do veículo para lazer ou para própria satisfação, mas sim, poder atender uma demanda de suas funções atribuídas”. Não cabe a esta Comissão valorar a vida pessoal ou estudantil do servidor defendente, uma vez que, a mero título de exemplo, poderia muito bem ter feito uso de transporte de aplicativo ou quiçá uso de moto táxi para suprir as suas necessidades de deslocamento, sem que para isso, utilizasse bens públicos (veículo oficial) para a sua pretensão. A defesa apresentada à Comissão foi uma verdadeira confissão, esta “é a declaração de conhecimento de fatos contrários ao interesse de quem a emite. (…). Quem admite a veracidade de uma alegação controvertida de fato contrário a seus interesses (art. 348) está oferecendo ao juiz elementos para formar sua própria convicção, livremente (art. 131), podendo este até concluir de forma diversa se o contexto das provas a isso conduzir (…).” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 100). A infração de natureza jurídico-administrativa praticada pelo defendente violou o disposto no art. 115, incisos III, VII e IX do RJU municipal, vejamos: Art. 115 - São deveres do servidor: (...) III - observar as normas legais e regulamentares; (...) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; (...) IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

Daí se conclui que o defendente efetivamente utilizou-se de veículo oficial e de dinheiro público (despesas com combustível), para finalidades particulares de interesse próprio, em evidente desrespeito no trato da coisa pública. Sobre o tema se debruça a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE VEÍCULO PÚBLICO POR AGENTE POLÍTICO PARA FINS PARTICULARES. FATO COMPROVADO. 1 - Segundo precedentes do STJ, a utilização de veículo público para fins particulares, em desvio de finalidade, além de causar o desgaste da coisa e o consumo de combustível, também ocorre absoluto desrespeito ao princípio da moralidade administrativa, o qual obriga os agentes públicos e políticos a agirem conforme os princípios éticos, com lealdade e boa-fé. 2 - Os fatos narrados revelam a prática de atos de improbidade mediante clara vontade e intenção do agente, estando inseridos nos artigos 9º, caput e inciso XII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. 3 - Para a caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não há necessidade da efetiva presença de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. 4 - É incabível a aplicação do princípio da insignificância contra a administração pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, vez que a norma aplicável ao caso em análise, visa resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO: 01631004620168090002, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 19/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2018) EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEÍCULO OFICIAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL POR PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL PARA FINS PARTICULARES - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura ato de improbidade administrativa a utilização de veículos públicos para fins particulares, em afronta ao princípio da moralidade administrativa, que deve pautar a conduta de todos os agentes públicos - Detectada a utilização indevida de veículo oficial da administração pública, em proveito pessoal de vereador no exercício da presidência de aplicação das penas previstas na Lei nº 8.429/92, de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, observadas as circunstâncias do caso concreto. (TJ-MG - AC: 10317100133543001 Itabira, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (VEÍCULOS) PARA FINS DE INTERESSE PARTICULAR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - ATOS LESIVOS AO ERÁRIO E ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.429/92 - DOSIMETRIA DA PENA - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A utilização de veículos públicos para fins particulares tais como comparecimento a eventos festivos e emprego em propriedades rurais próprias e de amigos configura ato de improbidade administrativa. 2. Ainda que o Ministério Público não tenha quantificado o dano ao erário, não há que se afastar a improbidade administrativa vislumbrada e nem se permite falar em ausência de lesividade ao erário, porquanto a lesão é inerente à própria conduta descrita na Lei nº 8.429/92 3. Configura ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que fere direta ou indiretamente os princípios da Administração Pública, independentemente da existência de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário em valor insignificante 4. As sanções do artigo 12, da Lei nº 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao Magistrado a sua dosimetria, segundo princípio da razoabilidade que também deve ser observado na aplicação das sanções administrativas. (TJ-MG - AC: 10317130065194001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PARTICULARES. Demandada que, na condição de vereadora da Câmara Municipal de Itu, realizou viagens com fins exclusivamente particulares, utilizando-se de veículo oficial, combustível e valores pagos pelo erário. Configurado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inc. IV, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21. Dolo comprovado. Penalidade aplicada na r. sentença que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10099881920188260286 SP 1009988-19.2018.8.26.0286, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 25/10/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2022) A conduta do servidor defendente é grave e gerou dano ao erário municipal. Noutro giro, por se tratar de servidor público temporário, em que pesem a ausência de estabilidade e a precariedade do vínculo dos servidores temporários e a possibilidade de distrato a qualquer tempo, de acordo com a conveniência administrativa, caso a Administração tome conhecimento do cometimento de alguma falta disciplinar por parte do servidor temporário, será necessária a abertura de sindicância disciplinar especial. Isso significa que, para a apuração e a responsabilização dos ilícitos administrativos cometidos pelos servidores temporários, não há obrigação de seguir o rito processual estabelecido na lei de regência municipal, em razão das características de tais servidores, mas há, sim, necessidade de respeitar as cláusulas do devido processo legal (do artigo 5°, LIV, da Constituição Federal), da ampla defesa e do contraditório (do artigo 5°, LV, da Constituição Federal), o que se deu neste caso concreto. Entrementes, por força das Cláusulas 8ª e 9º do Contrato de Trabalho celebrado entre o Município de Meruoca e servidor ISAAC BEZERRA MARQUES afirmam: Cláusula 8ª - As infrações disciplinares praticadas pelo (a) CONTRATADO (A), serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa
Cláusula 9ª - As infrações poderão acarretar ao CONTRATADO (A), suspensão ou extinção do presente contrato.
Ante o exposto, esta Comissão recomenda, dada a gravidade da conduta praticada pelo servidor temporário ISAAC BEZERRA