DOMCE 16/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3335
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
INSTITUCIONAL FISCAL SEGURIDADE TOTAL Câmara Municipal de Assaré 2.580.000,00
2.580.000,00 Sec. Mun, Governo – Gab. Prefeito 1.605.620,00
1.605.620,00 Procuradoria Jurídica do Município 423.000,00
423.000,00 Sec. Mun, Administração e Finanças 7.247.312,00
7.247.312,00 Secretaria Municipal de Educação 45.877.495,00
45.877.495,00 Secretaria Municipal de Saúde 100.000,00 39.160.228,00 39.260.228,00 Sec. Mun. Trab. e Assistência Social
7.688.596,00 7.688.596,00 Secretaria Municipal Infraestrutura 45.879.940,00
45.879.940,00 Sec. Mun. Agricultura e M. Ambiente 3.718.890,00
3.718.890,00 Sec. Mun. Cultura, Turismo, Desp. Laz. 8.168.732,00
8.168.732,00 Reserva de Contingência 300.000,00
300.000,00 TOTAL 115.900.989,00 46.848.824,00 162.749.813,00
FUNCIONAL TOTAL Legislativa 2.580.000,00 Administração 9.655.972,00 Assistência Social 7.688.596,00 Saúde 39.160.228,00 Educação 45.877.495,00 Cultura 3.462.732,00 Urbanismo 22.098.940,00 Habitação 50.000,00 Saneamento 1.453.200,00 Gestão Ambiental 646.000,00 Agricultura 1.895.000,00 Comércio e Serviços 1.305.000,00 Energia 994.000,00 Transporte 20.322.000,00 Desporto e Lazer 4.361.000,00 Encargos Especiais 899.650,00 Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL 162.749.813,00
ECONÔMICA TOTAL DESPESAS CORRENTES 94.526.052,00 Pessoal e Encargos Sociais 57.108.615,00 Juros e Encargos da Dívida 2.000,00 Outras Despesas Correntes 37.415.437,00 DESPESAS DE CAPITAL 67.923.761,00 Investimentos 66.826.111,00 Inversões Financeiras 60.000,00 Amortização da Dívida 1.037.650,00 Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL 162.749.813,00
Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2024, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.
Seção II Da Autorização para a Abertura de Créditos
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964; A qualquer época do exercício até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos; Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo.
Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação.
Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2023 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
CAPÍTULO III