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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 25

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 2/2023/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA (SEI nº 1528246), processo Suframa 52710.007328/2022-68, e a deliberação ocorrida na sua 71ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2023 e autuada no processo 52710.001353/2023-19, resolve: Art. 1º Credenciar a Aceleradora Venture HUB Manaus S.A. (VHM), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 35.725.186/0001-20, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica vinculadas a ela, previstas nos Anexos I e II à Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa relação em sítio da internet; II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, ou outra que vier a substitui-la; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS Coordenador RESOLUÇÃO CAPDA Nº 38, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Credenciamento Aceleradora Manaus Tech Hub, no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 25/2023/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA (SEI nº 1573281), processo Suframa 52710.008824/2022-39 e a deliberação ocorrida na sua 71ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2023 e autuada no processo 52710.001353/2023-19, resolve: Art. 1º Credenciar a Aceleradora Manaus Tech Hub, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 05.994.459/0009-29, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica vinculadas a ela, previstas nos Anexos I e II à Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa relação em sítio da internet; II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, ou outra que vier a substitui-la; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS Coordenador RESOLUÇÃO CAPDA Nº 39, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Credenciamento o SIDIA instituto de Ciência e Tecnologia, no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa , Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 23/2022/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA (SEI nº 1569186), processo Suframa 52710.009141/2021-18, e a deliberação ocorrida na sua 71ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2023, e autuada no processo 52710.001353/2023-19, resolve: Art. 1º Credenciar o SIDIA instituto de Ciência e Tecnologia, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 05.994.459/0010-62, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV do § 4º e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - a instituição deverá ser capaz de demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS Coordenador RESOLUÇÃO CAPDA Nº 40, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Credenciamento da WIT INCUBADORA TECNOLÓGICA no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de incubação de empresas de base tecnológica. O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 64/2023/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa nº 52710.003391/2023-14, e a deliberação ocorrida na sua 71ª reunião ordinária, processo SEI 52710.001353/2023-19, realizada em 20 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Credenciar a WIT INCUBADORA TECNOLÓGICA, por intermédio de sua mantenedora Fundação Amazônica de Amparo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico Desembargador Paulo dos Anjos Feitoza, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº 02.844.344/0001-02, como instituição habilitada à execução de atividades de incubação de empresas de base tecnológicas, para o fim previstos no inciso V do § 4º, art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - observar as disposições da Resolução nº 7, de 9 de dezembro de 2015, deste Comitê, ou outra que vier a substitui-la II - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS Coordenador RESOLUÇÃO CAPDA Nº 41, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Credenciamento da FUNDAÇÃO PARA INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS - FITEC, junto ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 54/2023/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA (SEI nº 1668218), processo Suframa SEI 52710.000963/2023-03, e a deliberação ocorrida na sua 71ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2023, e autuada no processo 52710.001353/2023-19, resolve: Art. 1º Credenciar a FUNDAÇÃO PARA INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS - FITEC, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 01.955.808/0007-80, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV do § 4º e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - a instituição deverá ser capaz de demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS Coordenador RESOLUÇÃO CAPDA Nº 42, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe do credenciamento da Universidade Federal de Roraima (UFRR) no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, considerando a Resolução CAPDA n° 01, de 25 de setembro de 2012, e alterações, e tendo em vista os autos do processo Suframa nº 52710.002621/2023-10, e a deliberação ocorrida na sua 71 ª Reunião Ordinária, autuada no processo Suframa 52710.001353/2023-19, realizada em 20 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Federal de Roraima (UFRR), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº 34.792.077/0001-63, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos, I, IV e VI do § 4º e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387/1991. Parágrafo único. As unidades da Universidade Federal de Roraima capacitadas a receberem os benefícios previstos no caput deste artigo são: I - Programa de Pós-Graduação em Agronomia (Posagro/UFRR); II - Departamento de Ciência da Computação (DCC/UFRR); e III - Departamento de Engenharia Elétrica (DEE/UFRR). Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 12, de 17 de dezembro de 2021. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS Coordenador