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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 51

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600051 51 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade de produção: - FPSO SEPETIBA, Campo Mero, Bacia de Santos (RJ), Latitude: 24° 37' 50,932" (S) / Longitude: 042° 15' 52,049" (W); Art. 3º - O transbordo ocorrerá, conforme previsto no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, em área marítima autorizada, localizada: no Terminal de Petróleo (T-Oil) do Porto do Açu, Fazenda Saco Dantas S/N, Distrito Industrial, São João da Barra (RJ), na área circunscrita às seguintes coordenadas: Latitude 21° 48,34' (S) / Longitude 040° 58,76' (W). Art. 4º - Está autorizada por este Ato, como estabelecimento comercial exportador, por onde serão realizadas as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, a filial inscrita no CNPJ nº 02.461.767/0017-00. A filial exportadora encontra-se situada na Av. República do Chile 500, 20° andar, sala 2001, bairro Centro, Cidade do Rio de Janeiro (RJ). Art. 5º - Os procedimentos simplificados, para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 202, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, somente no tratamento tributário e aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento de tributos federais, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.303260/2023-11, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente no tratamento tributário e aduaneiro de admissão temporária com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, nos termos dos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para navegação de apoio marítimo CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A., CNPJ nº 08.795.463/0001-07 (somente a matriz), até 31/12/2040, devendo ser observado o disposto na citada IN, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante é Equinor Brasil Energia Ltda., CNPJ nº 04.028.583/0001-10. Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.728572/2023-08: Art.1° INAPTA, desde 12 de dezembro de 2019, por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 35.773.320/0001-69 do contribuinte DFM COM ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA em virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, bem como não comprovou o capital social integralizado, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022. Art.2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 12 de dezembro de 2019, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.728573/2023-44: Art.1° INAPTA, desde 26 de setembro de 2019, por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 35.773.320/0001-69 do contribuinte RECICLA 22 COMÉRCIO DE PRODUTOS E FERRAGENS EIRELI em virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022. Art.2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 26 de setembro de 2019, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.728574/2023-99: Art.1° INAPTA, desde 18 de junho de 2020, por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 35.773.320/0001-69 do contribuinte REE578 COMERCIAL DE METAIS PAPÉIS E PLÁSTICOS LTDA em virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, bem como não comprovou o capital social integralizado, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022. Art.2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 18 de junho de 2020, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 678, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.548032/2023-71, declara: Art. 1° .HABILITADA a pessoa jurídica Metro BH S.A., CNPJ sob o n° 46.574.475/0001-92, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 . A Habilitação aqui concedida fica vinculada a PORTARIA MCID N° 992,DE 02/08/ 2023 -DOU 28/09/2023 e seus anexos que aprovou o projeto decorrente da concessão dos serviços de gestão, operação, manutenção e ampliação da Rede Metroferroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte, apresentado pelo Metro BH S.A., CNPJ sob o n° 46.574.475/0001-92, visando à gestão, operação, manutenção e modernização da rede de transportes sobre trilhos das cidades de Belo Horizonte e Contagem, conforme descrito no Anexo desta portaria com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007 . Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art3°.A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 27, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo n.º 13032.768984/2023-07, declara: Art. 1º - Fica a empresa CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 19.233.194/0001-01, situada na Praia de Botafogo nº 228 - 10º andar - sala 1.001, bloco A, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, discriminada nas coordenadas abaixo elencadas. Prestadora de serviço AET BRASIL SERVIÇOS STS LTDA, CNPJ 17.328.869/0001-62, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber: Área 1: Ponto A: Lat. 25°11'29,508" S; Long. 046°49'08,364" W Ponto B: Lat. 25°01'09,876" S; Long. 046°20'52,008" W Ponto C: Lat. 25°01'51,024" S; Long. 046°14'36,384" W Ponto D: Lat. 24°56'16,584" S; Long. 045°52'28,920" W Ponto E: Lat. 25°08'22,056" S; Long. 045°42'01,188" W Ponto F: Lat. 25°21'34,452" S; Long. 045°27'43,632" W Ponto G: Lat. 25°28'10,632" S; Long.045°39'13,104" W Área 2: Ponto A: Lat. 25°31'09,063" S; Long. 047°11'15,823" W Ponto B: Lat. 25°05'11,688" S; Long. 046°48'03,060" W Ponto C: Lat. 25°07'15,168" S; Long. 046°37'40,476" W Ponto D: Lat. 25°01'20,172" S; Long. 046°20'52,008" W Ponto E: Lat. 25°02'01,320" S; Long. 046°14'56,976" W Ponto F: Lat. 25°16'10,308" S; Long. 046°09'22,536" W Ponto G: Lat. 25°20'43,008" S; Long. 046°26'36,744" W Ponto H: Lat. 25°28'00,336" S; Long. 046°38'52,512" W Ponto I: Lat. 25°47'02,580" S; Long. 046°54'44,388" W Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013: FPSO - Sepetiba, Campo de Mero, Praia de Botafogo, nº 228, 10º Andar, Sala 1.001 - Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22950-906, CNPJ 19.233.194/0002-84.