DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600075 75 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Int: ROBERTO CESAR DA SILVA e INSS NB: 35013001301201661 Int: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e INSS NB: 42/195.554.426-0 Int: CLAUDINEI ANTÔNIO CANDIAN e INSS RELATORA: IMARA SODRÉ SOUSA NETO NB: 42/184.812.160-9 Int: JOSE ANTONIO DOS SANTOS e INSS NB: 88/153.639.688-2 Int: OTAVIO DE ALMEIDA SANTOS e INSS NB: 42/185.590.578-4 Int: CARLOS RENATO DA SILVA FARIA e INSS NB: 42/194.021.001-9 Int: ULISSES URBANO AMERICO DOS SANTOS e INSS RELATOR: VALTER SÉRGIO PINHEIRO COELHO NB: 35013.001604/2016-84 - CTC Int: PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS e INSS RELATORA: ADRIENE CANDIDA BORGES NB: 42/179.889.166-0 Int.: FRANCISCO JOSE LOURENÇO e INSS RELATOR: GABRIEL RÜBINGER BETTI NB: 46/186.459.156-8 Int: REGIANO RUIVER DE OLIVEIRA e INSS NB: 42/181.669.796-3 Int: ODAIR RIZZO e INSS NB: 42/177.716.370-3 Int: SERGIO LUIS BENINCASA e INSS NB: 42/171.836.627-0 Int: GERMANO BATISTA DOS SANTOS e INSS NB: 42/178.916.941-8 Int: LIVANIL LOURENCO DA SILVA e INSS NB: 42/182.511.310-3 Int: MILTON CLEBER AGOSTINHO RELATOR: RODOLFO ESPINEL DONADON NB: 80/120.679.268-7 - FISICO: 37012.000662/2001-23 Int: ROSAENI DE SOUZA e INSS RELATOR: PAULO SÉRGIO DE CARVALHO COSTA RIBEIRO NB: 21/132.109.587-0 Int: JANE MARA FELINTO DOS SANTOS e INSS ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR PORTARIA SRPC/MPS Nº 735, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza a divulgação do credenciamento da empresa ICV BRASIL INSPEÇÃO, CERTIFICAÇÃO E VISTORIA LTDA como entidade certificadora do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS. O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o art. 17, inciso III, e art. 25 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 237, VI e seu parágrafo único, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e, Considerando a deliberação, ocorrida em 1º de novembro de 2023, na 40ª Reunião Extraordinária da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS e da certificação de dirigentes, de membros de conselhos administrativo e fiscal e de comitê de investimentos e do responsável pela gestão das aplicações dos recursos dos RPPS, cujos membros foram designados pela Portaria MPS nº 1.110, de 13 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a divulgação do credenciamento da empresa ICV BRASIL INSPEÇÃO, CERTIFICAÇÃO E VISTORIA LTDA, CNPJ nº 12.265.571/0001-52, como entidade certificadora do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, com validade de 5 (cinco) anos. Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO PORTARIA SRPC/MPS Nº 736, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza a divulgação da renovação do credenciamento do Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial Ltda como entidade certificadora do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS. O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o art. 17, inciso III, e art. 25 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 237, VI e seu parágrafo único, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e, Considerando a deliberação, ocorrida em 1º de novembro de 2023, na 40ª Reunião Extraordinária da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS e da certificação de dirigentes, de membros de conselhos administrativo e fiscal e de comitê de investimentos e dos responsável pela gestão das aplicações dos recursos dos RPPS, cujos membros foram designados pela Portaria MPS nº 1.110, de 13 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a divulgação da renovação do credenciamento do Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial, CNPJ nº 04.773.229/0001-82, como entidade certificadora do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, com validade de 5 (cinco) anos. Art. 2º Esta Portaria entre em vigor no dia 18 de dezembro de 2023. PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.629, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera e realoca Função Comissionada Executiva e Cargo Comissionado Executivo. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como do que consta no Processo Administrativo nº 35014.424301/2023-55, resolve: Art. 1º Alterar na estrutura: I - do Instituto Nacional do Seguro Social - Presidência, a categoria e a denominação de uma Função Comissionada Executiva de Assistente Técnico, código FCE 2.05, categoria de Assessoramento, para a categoria de Direção, código FCE 1.05, o tipo de unidade para Serviço e a denominação da função para Chefe, e realocá-la na Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - Dirofl; e II - da Dirofl, a categoria e a denominação de um Cargo Comissionado Executivo de Chefe, código CCE 1.05, categoria de Direção, para a categoria de Assessoramento, código CCE 2.05, e a denominação do cargo para Assistente Técnico, e realocá-lo no Instituto Nacional do Seguro Social - Presidência. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 22 de novembro de 2023. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.176, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55 e 35014.537666/2022-68, resolve: Art. 1º O Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º .................................................................................................................... ................................................................................................................................... VII - ex-cônjuge: certidão de casamento, inclusive para ex-cônjuges do mesmo sexo, na qual conste averbação de divórcio ou de separação judicial, ou declaração de separação de fato; VIII - ex-companheira ou ex-companheiro, inclusive do mesmo sexo: documentos para comprovação da existência de união estável em momento pretérito, conforme art. 8º, além da identificação da dissolução da união estável. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 7º-A O enteado e o menor tutelado podem equiparar-se a filho desde que comprovada a dependência econômica e apresentadas: I - a declaração de não emancipação; e II - a declaração escrita do segurado falecido ou qualquer outro meio de prova que possibilite a conclusão de que havia a intenção de equiparação, Parágrafo único. Os documentos indicados no inciso II do caput do art. 7º-A deverão ser apresentados apenas no caso de pensão por morte." (NR) "Art. 7º-B O ex-cônjuge ou o ex-companheiro, se recebedor de pensão alimentícia de ou ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, poderá fazer jus à pensão por morte em igualdade de condições com os dependentes relacionados no inciso I do art. 1º. §1º Considera-se ex-cônjuge o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou separado de fato. §2º Considera-se ex-companheiro(a) aquele(a) cuja união estável foi dissolvida. §3º Havendo pensão alimentícia - PA implantada em benefício do instituidor cujo favorecido seja o ex-cônjuge ou ex-companheiro, desnecessária será a comprovação de recebimento de PA. §4º Não havendo pensão alimentícia implantada em benefício do instituidor, o ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá comprovar ser titular de pensão alimentícia mediante a apresentação de: I - decisão judicial em ação de alimentos; II - escritura pública em cujos termos conste o acordo para o pagamento de alimentos; ou III - acordo extrajudicial referendado pelas Defensorias Públicas e Ministério Público, acompanhado de ofício do órgão. §5º Tratando-se de recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, a referida ajuda deverá ser comprovada de forma contínua até o óbito do instituidor." (NR) "Art. 21...................................................................................................................... ................................................................................................................................... Parágrafo único. Considera-se inválido o dependente cônjuge, companheiro(a), filho(a), pais, irmão(ã), ex-cônjuge e ex-companheiro que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, cuja comprovação seja por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, desde que a Data do Início da Invalidez tenha ocorrido até a data prevista para a cessação da cota (quatro meses ou conforme a idade)." (NR) "Art. 57. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados nos arts. 45 a 51, observadas as prorrogações previstas nos arts. 53 e 54, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no 16º (décimo sexto) dia do 14º (décimo quarto) mês, observado o disposto no §4º. §1º Para o segurado facultativo, a perda da qualidade de segurado no termo final do prazo fixado no art. 50, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento de sua contribuição relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele prazo, ou seja, no 16º (décimo sexto) dia do 8º (oitavo) mês. ................................................................................................................................... §4º Os prazos previstos no caput e no §1º serão prorrogados caso o 15º (décimo quinto) dia caia em dia não útil, situação em que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao primeiro dia útil posterior ao vencimento." (NR) "Art. 64. No caso de morte presumida, para fins de concessão de pensão por morte, a apuração da qualidade de segurado do instituidor será verificada: I - na data provável da ausência fixada pelo juízo ou, na sua omissão, na data do ajuizamento da ação declaratória da ausência; ou II - na data da ocorrência do fato causador do óbito em razão de desaparecimento em situação de extrema probabilidade de morte como catástrofe ou acidente. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 72...................................................................................................................... ...................................................................................................................................