DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600076 76 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º Para todos os fins e observado o disposto nos §§ 2º e 3º, dependerá da apresentação de certidão por tempo de contribuição - CTC o cômputo dos períodos contributivos vertidos ao regime próprio de previdência e realizados pelos empregados e servidores públicos beneficiados pela lei de que trata o caput. § 2º O disposto no §1º aplica-se aos casos em que a reintegração aos cargos ou empregos com enquadramento no Regime Jurídico Único foi considerada indevida e houve a reversão ao Regime Celetista. § 3º A CTC de que trata o § 1º deverá ser emitida pelo ente que recepcionou as contribuições, nos moldes da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. " (NR) "Art. 99. O recolhimento efetuado em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC, não será considerado para fins de carência, se no período transcorrido entre a competência em atraso e a data do seu recolhimento tiver sido ultrapassado o prazo aplicado para fins de manutenção da qualidade de segurado. §1º O período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas as contribuições até a data-limite de fevereiro de 1994, serão considerados em dia, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS e/ou em microficha. §2º O disposto no caput aplica-se ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado no prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de filiação em outra categoria." (NR) "Art. 122. ................................................................................................................. ................................................................................................................................... V - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, conforme art. 30, inciso III, do RPS. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 150. ................................................................................................................. ................................................................................................................................... §4º Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da constituição do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores, inclusive na situação de pagamento de indenização previdenciária. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 218. ................................................................................................................. Parágrafo único. Ainda que a remuneração seja superior ao definido no caput, será devido o benefício ao empregado do MEI, cabendo ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, fazer o acompanhamento do enquadramento do empregador na condição de MEI." (NR) "Art. 235-A. No período de 12 de novembro de 2019 a 18 de agosto de 2020, vigência da Medida Provisória nº 905, a RMI do auxílio-acidente decorrente de qualquer natureza e do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho correspondia a 50% (cinquenta por cento) da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o segurado." (NR) "Art. 407. Quando do acidente resultar a morte do segurado, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou doença deverá ser realizado por meio de análise documental pela perícia médica, devendo ser apresentado: I - a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT; II - o boletim de registro policial da ocorrência ou cópia do inquérito policial, se houver; e III - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 421. ................................................................................................................. I - parto, inclusive em caso de natimorto, podendo o início do benefício ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias para os segurados em atividade; .........................................................................................................................."(NR) "Art. 447. ................................................................................................................. ................................................................................................................................... §2º O benefício será devido somente pela atividade que o segurado estiver exercendo, ainda que esteja em prazo de manutenção da qualidade de segurado na outra atividade. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 448. Ainda que o segurado esteja em prazo de manutenção de qualidade de segurado em relação a mais de uma atividade, será devido um único salário- maternidade, observada, nesse caso, a forma de cálculo do valor de benefício disposta no inciso IV do art. 217." (NR) "Art. 457-A. Quando houver emprego concomitante ou atividade simultânea, nos termos do art. 447, e não ocorrer o afastamento de todos os empregos ou atividades, o salário-maternidade será devido em relação ao emprego ou à atividade em que houver o afastamento do trabalho, não sendo impedimento para o pagamento do benefício a continuidade do exercício da outra atividade. Parágrafo único. Na situação descrita no caput, a análise do direito e o cálculo do valor do benefício serão verificados considerando-se o histórico contributivo do segurado, exceto àquele relativo à atividade ou ao emprego exercido concomitante ou simultaneamente." (NR) "Art. 493. ................................................................................................................. ................................................................................................................................... §3º Serão aplicadas, conforme o caso, as regras de duração de cota de benefício referentes à idade, à invalidez ou à deficiência se o óbito do segurado decorrer de acidente, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. §4º Para a comprovação do acidente de qualquer natureza, deverá ser apresentada a declaração de óbito, emitida pela autoridade médica competente, com marcação no referido documento da opção Tipo 1 no campo 48 ou Tipo 1 no campo 49. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 501. Deverá ser solicitado ao dependente declaração quanto ao recebimento de benefício em outro regime de previdência, conforme Anexo XXIV - "Declaração de Recebimento do Benefício em outro Regime de Previdência", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 503. ................................................................................................................. .................................................................................................................................. §1º Havendo a declaração do cônjuge de que estava separado de fato, este terá direito à pensão por morte se comprovar o recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma até o óbito do instituidor ou o recebimento de pensão alimentícia, na forma disposta nos §§ 2º a 4º do artigo 7º-B. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 506. ................................................................................................................. ................................................................................................................................... §1º Os documentos apresentados para fins de comprovação do desaparecimento devem conter informações que possibilitem a identificação do segurado. §2º A comprovação de que trata o caput será dispensada mediante apresentação de sentença judicial de morte presumida." (NR) "Art. 542. Existindo períodos de contribuição ao RGPS, será emitida a CTC: I- ao servidor público da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios vinculado a Regime(s) Próprio(s) de Previdência Social (RPPS); e II- ao segurado de regime de previdência destinado a titular de mandato eletivo existente nos entes federativos, desde que a vinculação seja anterior à data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. §1º Para o segurado de regime de previdência destinado a titular de mandato eletivo caberá observar que a inexistência de manutenção de mandato eletivo na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não constitui óbice à emissão da CTC; § 2º Em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Dirben/INSS nº 991, de 2022: I - §1º do art. 63; II - §1º do art. 64; III - parágrafo único do art. 99; IV - parágrafo único do art. 506; e V - parágrafo único do art. 542. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS