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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 77

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600077 77 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PORTARIA SAPS Nº 66, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Converte os códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe - INE do município de Santarém/PA, homologados como equipes de Saúde da Família - eSF pela Portaria SAPS/MS nº 49, de 27 de dezembro de 2019, em equipes de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde, especialmente a Seção I do Capítulo III do Título I que dispõe sobre os códigos referentes à Identificação Nacional de Equipe (INE) e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) das equipes ou serviços de Atenção Primária à Saúde para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação; Considerando a Portaria SAPS/MS nº 47, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os códigos referentes à Identificação Nacional de Equipe (INE) e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) das equipes ou serviços de Atenção Primária à Saúde para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação; Considerando a Portaria GM/MS nº 243, de 14 de fevereiro de 2014, que credencia Municípios a receberem os incentivos referentes às Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR). Considerando a Portaria SAPS/MS nº 49, de 27 de dezembro de 2019, que define e homologa os códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe e aos Cadastros Nacionais de Estabelecimentos de Saúde das equipes ou serviços de Atenção Primária à Saúde credenciados e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação; e Considerando a necessidade de cumprir o disposto na Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, referente ao credenciamento e homologação, resolve: Art. 1º Fica convertido os códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe - INE do município de Santarém/PA, homologados como equipes de Saúde da Família - eSF pela Portaria SAPS/MS nº 49, de 27 de dezembro de 2019, em equipes de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR, conforme Anexo a esta Portaria. § 1º A homologação dos códigos INE descritos no Anexo a esta Portaria passam a vigorar como eSFR. § 2º A conversão de que trata o caput considera o quantitativo de equipes credenciadas e atende manifestação expressa do município para adequação do tipo de equipe. Art. 2º As eSFR listadas no Anexo a esta Portaria devem se submeter às normas legais vigentes, especialmente ao disposto na Seção III do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, e na Seção II do Capítulo I da Portaria de Consolidação SAPS/MS n° 1, de 2 de junho de 2021, para fins de manutenção da transferência dos incentivos financeiros e execução das ações a que se destinam. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, perfazendo o valor total de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) para o ano de 2023 e R$ 77.400,00 (setenta e sete mil e quatrocentos reais) para o ano de 2024, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no plano orçamentário PO 000A - Incentivo para Ações Estratégicas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da parcela 11 do ano de 2023. NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR ANEXO IDENTIFICAÇÕES NACIONAIS DE EQUIPE (INE) DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PA REFERENTE ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA CONVERTIDOS EM EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA, PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS DE CUSTEIO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO . UF IBGE MUNICÍPIO INE Código do Tipo de Equipe Descrição do Tipo de Equipe . PA 150680 Santarém 0000030821 70 Equipe de Saúde da Família Ribeirinha . PA 150680 Santarém 0000030546 70 Equipe de Saúde da Família Ribeirinha COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL RESOLUÇÃO Nº 399, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as hipóteses de afastamento dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 que instituiu o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, resolve: Art. 1º Estabelecer as hipóteses de afastamento remunerado dos profissionais médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do § 1º do art. 26 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023. Art. 2º Constituem condições de afastamento por motivo alheio à vontade do médico participante, impeditivo do cumprimento de suas obrigações no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sem prejuízo de remuneração: I - condições de saúde pessoal que gerem incapacidade física ou mental temporária; II - condições de saúde de dependente legal do médico participante que necessitem do amparo deste, em razão de incapacidade física ou mental temporária; III - óbito de dependente legal do médico participante; IV - licença-maternidade; V - licença-paternidade; e VI - mulher em situação de violência doméstica e familiar. § 1º O médico participante deverá apresentar o pedido de afastamento por ato próprio, ou de terceiro por ele autorizado quando impedido de fazê-lo pessoalmente, acompanhado dos documentos comprobatórios, perante o gestor municipal de saúde, que dará os devidos encaminhamentos para o registro do afastamento. § 2º Os pedidos de afastamento e respectivos documentos comprobatórios serão analisados e deliberados pela Coordenação-Geral de Provimento Profissional, do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde. Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução são considerados dependentes legais dos médicos participantes: I - cônjuge ou companheiro(a), mediante comprovação, nos termos da legislação do país de origem ou do Brasil; II - filho(a) ou enteado(a), assim como menor que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento, desde que apresentado documento comprobatório desta condição, nos termos da legislação do país de origem ou do Brasil; III - absolutamente incapaz, do qual o profissional médico seja tutor ou curador, mediante documento comprobatório; e IV - os pais. Art. 4º Nas condições previstas nos incisos I e II do art. 2º, as incapacidades descritas deverão ser comprovadas por meio de atestado médico, com especificação dos dias de afastamento, limitados, para fins de percepção da bolsa-formação, a até quinze dias contínuos ou intercalados em um período de 60 dias contados a partir do primeiro dia de afastamento. § 1º Quando o afastamento for superior a quinze dias, o médico participante contribuinte individual deverá adotar as devidas medidas para gozo do benefício de seguridade social perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comunicando o gestor municipal de saúde, com apresentação dos documentos comprobatórios, sem fazer jus a qualquer complementação de valor de bolsa-formação em relação ao benefício previdenciário. § 2º Os médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social próprio, em país que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil, deverão se reportar às respectivas instituições para requerimento do benefício. Art. 5º Nas situações de afastamento por óbito de dependente legal, o médico participante poderá se ausentar de suas atividades regulares por oito dias consecutivos, mediante comprovação. Art. 6º A licença-maternidade poderá ser concedida por até seis meses, sendo devida, durante o período, a percepção do benefício previdenciário pago pelo INSS acrescido de complementação, pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil, que alcance o valor integral da bolsa-formação, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 12.871, de 2013. § 1º Nas situações de licença-maternidade em que a médica não fizer jus ao benefício previdenciário pago pelo INSS ou pelo regime de seguridade social próprio, em país que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil, poderá ser afastada sem prejuízo da bolsa-formação e para fins de requerimento da integralidade da bolsa-formação, deverá ser apresentada a carta de concessão de auxílio com o indeferimento ou documento equiparado, além de relatório médico e a certidão de nascimento do filho. § 2º O marco inicial da licença-maternidade será a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. § 3º Os casos de licença-maternidade por adoção serão tratados de modo equivalente aos de licença-maternidade por nascimento, observadas as condições previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 4º Os médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social próprio, em país que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil, deverão se reportar às respectivas instituições para requerimento do benefício. Art. 7º Nas situações de licença-paternidade, o afastamento poderá ser concedido por até vinte dias consecutivos, por nascimento ou adoção do filho, sem prejuízo da bolsa-formação. Art. 8º Nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata o inciso VI do art. 2º, o afastamento poderá ser concedido por até seis meses, sem prejuízo da bolsa-formação, desde que apresentado documento comprobatório que justifique o afastamento. Parágrafo único. A médica participante deverá apresentar o pedido de afastamento por ato próprio, ou de terceiro por ela autorizada quando impedida de fazê- la pessoalmente, acompanhado dos documentos comprobatórios, perante o gestor municipal de saúde, que dará os devidos encaminhamentos para registro do afastamento. Art. 9º Identificados a qualquer momento indícios de que o médico não observou as leis vigentes ou os demais regramentos do programa, será instaurado procedimento de apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, pela Coordenação-Geral de Provimento Profissional, do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde, que deliberará sobre a aplicação das penalidades descritas no art. 21 da Lei nº 12.871, de 2013. Art. 10. É vedada a concessão de afastamento do médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil a fim de concorrer a cargos eletivos, ainda que sem o pagamento da bolsa-formação. Art. 11. As situações omissas serão objeto de deliberação pela Coordenação- Geral de Provimento Profissional, do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA MACIEL DE ALMEIDA LOPES Coordenadora RESOLUÇÃO Nº 400, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece os critérios e procedimentos para a concessão de horário especial ao médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB com deficiência ou que possua dependente com deficiência. A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013 que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, considerando o disposto no § 4º do art. 20, da Lei nº 12.871, de 2013, resolve: Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a concessão de horário especial aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do § 4º do art.20 da Lei nº 12.871, de 2013. Art. 2º Para fins de aplicação desta Resolução, considera-se como horário especial, no âmbito do PMMB, a redução diária de até duas horas da carga horária assistencial do médico participante, desde que o somatório das horas reduzidas não ultrapasse seis horas semanais, sem prejuízo do recebimento da bolsa-formação. Art. 3º São elegíveis a requerer a concessão de horário especial os médicos participantes do PMMB que possuam: I - deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dificulte o exercício pleno de suas atividades no PMMB em igualdade de condições com os demais profissionais; ou II - cônjuge, filho menor ou incapaz ou dependente legal com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, incluído o transtorno do espectro autista, nos termos da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que demande do médico participante atendimento a necessidades de acompanhamento médico. Art. 4º A requisição para concessão de carga horária especial deverá ser feita à Coordenação-Geral de Provimento Profissional, do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde, acompanhada de laudo médico expedido por especialista vinculado à deficiência alegada, em relação a sua condição ou a de seu dependente. § 1º A condição descrita no laudo médico deverá ser comprovada nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 12.871, de 2013, considerando parecer de: a) Junta Médica Oficial do Município onde o médico participante exerça suas atividades no PMMB; b) Junta Médica Oficial do Estado onde o médico participante exerça suas atividades no PMMB; ou c) Junta Médica Oficial da Previdência Social. § 2º O resultado do requerimento do benefício será informado ao médico participante e ao gestor municipal concomitantemente.