DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600078 78 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º A concessão do horário especial ao médico participante no âmbito do PMMB está vinculada à inexistência de outros vínculos de atividade profissional do requerente. Parágrafo único. O médico participante em fruição do horário especial, que venha a acumular qualquer outro vínculo de atividade profissional com as atividades do PMMB, perderá a concessão do horário especial. Art. 6º Para fins de manutenção do horário especial de trabalho em condições não permanentes, o médico participante deverá apresentar, anualmente, laudo médico que ateste a continuidade da situação que ensejou a concessão do benefício. Art. 7º A concessão de horário especial a médicos que estejam alocados em municípios classificados como de muito alta vulnerabilidade ou municípios que possuam apenas uma vaga no PMMB, poderá ser precedida de realocação do profissional para município cujas condições possibilitem a redução de sua carga horária, com anuência da gestão municipal e do requerente. Art. 8º A concessão do horário especial motivada pela existência de filho(a) com deficiência somente poderá ser concedida a um dos pais, casos ambos sejam médicos participantes do PMMB. Art. 9º Não será devida compensação de qualquer natureza em relação a requerimentos para concessão de horário especial formulados antes da publicação desta Resolução, devendo o médico interessado reencaminhar sua solicitação conforme estabelecido no art. 4º. Art. 10. O Ministério da Saúde poderá reavaliar, a qualquer tempo, a concessão do benefício. Parágrafo único. Caso haja indícios de que o médico não observou as leis vigentes e demais regramentos do programa, será instaurado procedimento para apuração, garantidos o contraditório e a ampla defesa, pela Coordenação-Geral de Provimento Profissional, do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde, que deliberará sobre a eventual aplicação das medidas administrativas correspondentes. Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Coordenação-Geral de Provimento Profissional, do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA MACIEL DE ALMEIDA LOPES Coordenadora RESOLUÇÃO Nº 401, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Define as competências das Referências Centralizadas (RC) e Referências Regionalizadas (RR) no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil. A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº12.871, de 22 de outubro de 2013 que instituiu o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, resolve: Art. 1º Definir as competências das Referências Centralizadas (RC) e das Referências Regionalizadas (RR) do Ministério da Saúde, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB. Art. 2º Compete às Referências Centralizadas (RC) do Ministério da Saúde, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB: I - coordenar, supervisionar, demandar e apoiar o trabalho das Referências Regionalizadas (RR) do Ministério da Saúde nos territórios; II - orientar os gestores locais, tutores, supervisores, Instituições Supervisoras, superintendentes estaduais do MS, profissionais e equipes de saúde sobre os normativos da política pública, apoiando tecnicamente e articulando as partes em prol da gestão quanto a aspectos legais relacionados aos programas de provimento; III - intermediar as demandas do território juntamente com as Referências Regionalizadas (RR) do Ministério da Saúde, de forma a responder com eficiência as questões que lhes são encaminhadas pelos diversos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil; IV - atuar junto aos diversos núcleos operacionais da gestão do Projeto Mais Médicos para o Brasil para o encaminhamento e solução de demandas; V - subsidiar a tomada de decisão dos núcleos operacionais e coordenações de gestão do Projeto Mais Médicos para o Brasil; VI - gerar relatórios mensais do trabalho executado, submetendo-os à Coordenação-Geral de Provimento Profissional, no contexto da articulação institucional, para fins de acompanhamento da gestão do Projeto Mais Médicos para o Brasil; VII - representar o Ministério da Saúde, quando solicitado, na Comissão de Coordenação Estadual (CCE) do Projeto Mais Médicos para o Brasil, fomentando seu pleno funcionamento e mantendo diálogo frequente com os demais componentes dessa Comissão; e VIII - manter diálogo com as Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, com repasse regular de informações para auxiliar nas atividades de coordenação e planejamento, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O modelo de relatório, mencionado no inciso VI deste artigo, será disponibilizado pela Coordenação-Geral de Provimento Profissional, do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde. Art. 3º Compete às Referências Regionalizadas (RR) do Ministério da Saúde, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB: I - orientar os gestores locais, tutores, supervisores, Instituições Supervisoras, Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, profissionais e equipes de saúde sobre os normativos da política pública, apoiando tecnicamente e articulando as partes em prol da gestão quanto a aspectos legais relacionados aos programas de provimento; II - intermediar as demandas do território juntamente com as Referências Centralizadas (RC), de forma a responder com eficiência as questões que lhe são encaminhadas pelos diversos componentes do Projeto Mais Médicos para o Brasil; III - atuar junto aos diversos municípios e Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEIs no apoio às ações de adesão a editais, disseminação de campanhas e orientações, além de coleta de informações relacionadas ao provimento profissional; IV - acompanhar, monitorar e realizar apoio técnico para a instrução processual administrativa e judicial necessária sobre as atividades, carga horária e rotinas dos profissionais médicos dos programas de provimento; V - gerar relatórios mensais do trabalho executado, submetendo-os à Referência Centralizada (RC) para validação, no contexto da articulação institucional para fins de acompanhamento da gestão do PMMB; VI - representar o Ministério da Saúde na Comissão de Coordenação Estadual (CCE) do Projeto Mais Médicos para o Brasil, fomentar seu pleno funcionamento e manter diálogo frequente com os demais componentes dessa Comissão; e VII - manter diálogo com as Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde com repasse regular de informações para auxiliar nas atividades de coordenação e planejamento, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O modelo de relatório, mencionado no inciso V deste artigo, será disponibilizado pela Coordenação-Geral de Provimento Profissional do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária do Ministério da Saúde. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. LUCIANA MACIEL DE ALMEIDA LOPES Coordenadora SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE PORTARIA SVSA Nº 119, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Habilita Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) Regional Metropolitano, em Vitória/ES, sob Gestão Estadual e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Vigilância em Saúde ao Estado do Espírito Santo. A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 38 e 61, do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º - Fica habilitado o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - Cerest Regional Metropolitano, situado em Vitória, Estado do Espírito Santo, descrito no anexo a esta Portaria, para realizar os procedimentos previstos no art. 14 da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017. Art. 2º - Os recursos orçamentários, objetos desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: funcional programática 10.305.5023.20YJ-0001 - Plano Orçamentário (PO) 000B - PTRES 173180 e serão liberados no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo Vigilância em Saúde relativo ao incentivo de Habilitação no valor de R$ 50.000,00, em parcela única e liberados ao Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo e Programa de trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta complexidade - Plano Orçamentário 0000, relativos aos repasses mensais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que serão incorporados por Portaria específica da Secretaria de Atenção Especializada - SAES/MS, após funcionamento da Unidade. Art. 3º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. ETHEL MACIEL ANEXO . UF IBGE Município Gestão Descrição Código da habilitação Incentivo (Parcela única) R$ 1,00 Repasse Anual (R$ 1,00) Total (R$ 1,00) . ES 3205309 Vitória ES T A D U A L C E R ES T 8240 - C E R ES T R EG I O N A L 50.000,00 360.000,00 410.000,00 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Institui o Comitê das Agências Reguladoras Federais - COARF. OS DIRETORES-PRESIDENTES E DIRETORES-GERAIS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS, considerando o art. 30, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Comitê das Agências Reguladoras Federais - COARF, com a finalidade de promover o intercâmbio e a troca de experiências entre as Agências, bem como discutir e estabelecer orientações e procedimentos comuns de interesse das instituições. Parágrafo único. O Comitê representará os interesses comuns das agências reguladoras federais junto a todas as instâncias governamentais e não-governamentais que se fizerem necessárias. Art. 2º O COARF é composto pelas seguintes agências reguladoras: I - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; II - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; III - Agência Nacional de Cinema - ANCINE; IV - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; V - Agência Nacional de Mineração - ANM; VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; VII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; VIII - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; IX - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; X - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; XI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. §1º Os Diretores-Presidentes ou Diretores-Gerais das agências reguladoras federais serão membros natos do COARF, não havendo necessidade de ato de designação. §2º Cada membro do COARF deverá indicar um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. §3º O suplente será indicado pelo Diretor-Presidente ou Diretor-Geral das agências. Art. 3º O COARF possui a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Vice-Presidência; III - Membros do COARF; IV - Secretaria-Executiva. §1º O COARF será presidido por um de seus membros, eleito entre os Diretores Presidentes e Diretores Gerais das agências reguladoras. §2º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá em reunião ordinária, entre os membros que apresentarem sua candidatura até a data da votação, por maioria simples. §3º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de dois anos, vedada a recondução. §4º A eleição de que trata o §1º deverá ser realizada no final do segundo ano do mandato, na última reunião ordinária do comitê. Art. 4º Compete ao Presidente: I - representar o Comitê perante os Poderes da República e demais autoridades, bem como perante instâncias não governamentais; II - atuar como interlocutor entre o Comitê, a sociedade civil e o governo III - dirigir os trabalhos do COARF; IV - convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias; V - presidir as sessões do Comitê; VI - conduzir as discussões em busca do consenso entre os dirigentes das agências e proclamar o seu resultado; VII - assinar as decisões do COARF e determinar a sua publicação, se for o caso; e VIII - indicar o Secretário Executivo do Comitê. §1º O Presidente poderá, quando necessário, delegar suas atribuições ao Vice-Presidente. §2º O Presidente convidará os demais membros do Comitê para acompanhá-lo em suas representações e interlocuções juntos aos Poderes da República e demais autoridades, bem como perante instâncias não governamentais. Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo: I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - lavrar as atas das reuniões do comitê; II - executar atividades operacionais sob demanda do Presidente e/ou Vice- Presidente do COARF; III - acompanhar o funcionamento dos grupos de trabalho técnico instituídos pelo comitê;