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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 86

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600086 86 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Pernambuco/PE, nos termos do art. 19, inciso , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: STR - STR DE TAMANDARE, CNPJ 00.909.260/0001- 84, processo 46000.010640/95-72, excluindo a Categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos/as ou aposentados/as, proprietários/as ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei 1166/1971, em área igual ou inferior de 02 (dois) módulos rurais; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 287 (0626764), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMIILIARES DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA - BA, CNPJ 13.864.897/0001-43, Processo 19964.120569/2022-44, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a dois (2) módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, ativos e aposentado, com abrangência Municipal e base territorial no município de Governador Mangabeira, Estado da Bahia, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - C N ES , resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz das Almas, CNPJ 13.696.067/0001-54, Carta Sindical L066 P091 A1971, excluindo a categoria profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a dois (2) módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, ativos e aposentados no município de Governador Mangabeira; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 279 (SEI0623416), resolve: a) DEFERIR o registro sindical ao SINTRAF JAGUARARI - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE JAGUARARI- BAHIA, CNPJ 13.918.271/0001-72, Processo 19964.120104/2022-93, para representar a Categoria Profissional e específica da Agricultura Familiar, abrange aqueles que proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, conforme o Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais., com abrangência Municipal e base territorial no Município de Jaguarari, Estado Bahia/BA, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023; b) ANOTAR a representação da seguinte entidade: Sindicato dos Trabalhadores rurais de Jaguarari, Carta Sindical: L067 P010 A1971, excluindo a Categoria Profissional e específica da Agricultura Familiar, abrange aqueles que proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, nos termos do art. 26 do mesmo normativo; c) NOTIFICAR o Sindicato dos Trabalhadores rurais de Jaguarari, Carta Sindical: L067 P010 A1971, para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e §2º da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica nº 414 (Sei 0699605), resolve: DEFERIR parcialmente o requerimento nº 19964.101815/2023-40, de interesse do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, DO CALÇADO E DE ARTEFATOS DE COURO DE SÃO LEOPOLDO - SINDIVEST, CNPJ 87.232.898/0001-01, nos autos do processo 19964.123189/2022-61 e, em ato contínuo, RETIFICAR o despacho publicado no DOU, de 02/01/2023, Nº: 01, Seção: 1, Página: 119, referente a Análise Técnica nº 3033 por erro material, para onde se lê: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato das Indústrias do Vestuário e do Calçado de São Leopoldo - SINDIVEST, leia-se: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, DO CALÇADO E DE ARTEFATOS DE COURO DE SÃO LEOPOLDO - SINDIVEST. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 472 (SEI 0749398), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Japonvar - MG, CNPJ 02.933.541/0001-06, Processo 46000.000776/98-81, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais, integrantes do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, com abrangência municipal e base territorial no município de Japonvar, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 175 (0418600), resolve: DEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior nº 19964.123326/2022-68 de interesse da FETRAHNORDESTE - Federação dos Trabalhadores do Setor Hoteleiro de Turismo e Hospitalidade e Gastronomia do Nordeste, CNPJ 04.088.777/0001-00, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Apart-hotéis, Hospedarias, Pensões, Hotéis Fazenda, Campings, Flats, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Cantinas, Rotisserias, Lanchonetes, Fast Food, Casas de Chá, Sorveterias, Barracas de Praia, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Padarias, Botequins, Clubes, Bombonieres, Buffets e Self Service, Trabalhadores em Empresas de Turismo, Intérpretes e Guias de Turismo, Trabalhadores em Casas de Diversões e Casas Lotéricas, Trabalhadores em Eventos, Oficiais Barbeiros, Trabalhadores em Institutos de Beleza, Cabeleireiros, Trabalhadores em empresas de Compra, venda, locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos, Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública e Urbana, Trabalhadores de Cemitérios, Trabalhadores em Empresas de Conservação de Elevadores, Lustradores de calçado, Trabalhadores no Setor de Serviços e Trabalhadores em Lavanderias., nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO DESPACHOS DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 389 (0685700), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.121758/2022-34, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR ES A S PERMISSIONÁRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO DE BLUMENAU E REGIÃO - SINDETRANSCOL , CNPJ 08.233.184/0001-41, tendo em vista a intempestividade da documentação apresentada pela entidade, após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 247 (0591220), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.120207/2022-55, de interesse do Sindicato dos Municipários de Estância Velha - SIMEV/RS, CNPJ n.º 93.848.646/0001-04, tendo em vista a intempestividade de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 231 (0577740), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.100454/2023-14, de interesse do SINTRAF - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE ARCOVERDE-PE, CNPJ 14.771.991/0001- 10, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 134 (0350414), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º 19964.100513/2023-54, de interesse da FEDAF-BR - FEDERACAO DOS AGRICULTORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, CNPJ 25.054.171/0001-24, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 135 (0350736), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.123042/2022-71, de interesse do SINDTEX - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE DUQUE DE CAXIAS E SÃO JOÃO DE MERITI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 29.392.107/0001-04, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a irregularidade documental não passível de saneamento, bem como o conflito total com sindicato registrado no CNES, nos termos do art. 22, incisos I, II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 229 (0573437), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.122965/2022-14, de interesse do SINDICONT VALE DO AÇO - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE DO VALO DO AÇO, CNPJ 00.325.700/0001-56, tendo em vista a irregularidade de documentação, bem como, a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 262 (SEI 0612375), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.100245/2023-71, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARRAGEM E ESTACIONAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPARK, CNPJ 61.844.478/0001-92, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 256 (0608349), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.100322/2023-92, de interesse do SINDAESP - Sindicato das Empresas de Administração no Estado de São Paulo, CNPJ 09.053.598/0001-51, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como, a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 166 (0404971), resolve: INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.100068/2023-22, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo financeiro de Macaé, Conceição de Macabu, Quissamã e Carapebus, CNPJ 36.294.346/0001-97, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, conforme o disposto no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 263 (0613551), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.123103/2022-09, de interesse do Sindicato do Comércio Lojista do Município de Macapá - SINDLOJA MACAPÁ, CNPJ n.º 27.687.099/0001-06, tendo em vista a existência de conflito da base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato registrado no sistema CNES, representante de idêntica categoria, nos termos do art. 22, inciso VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 240 (0584333), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.122688/2022-31, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E MOTORISTAS PROFISSIONAIS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO - SINTTRO, CNPJ nº 00.965.244/0001-09, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 264 (0613921), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.123320/2022-91, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE MATA GRANDE/AL, CNPJ n.º 12.950.952/0001-55, tendo em vista a irregularidade da documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 457 (0738264), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.120657/2022-46, de interesse do Sindicato dos Despachantes e Proprietários de