DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600089 89 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.085, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Disciplina, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, os critérios e procedimentos específicos a serem adotados em relação às avaliações de desempenho individual e institucional e a concessão das gratificações de que tratam os artigos 15, 15-A, 15-B e 16-D da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, conforme determinado no artigo 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, e nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; considerando o disposto nos artigos 15, 15- A,15-B e 16-D da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, bem como considerando o constante dos autos do processo nº 50000.013379/2023-91 do MT e nº 50600.020511/2022-71 do DNIT, resolve: Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, os critérios e procedimentos específicos a serem adotados para realização das avaliações de desempenho individual e institucional e a concessão das gratificações de que tratam os artigos 15, 15-A e 15-B da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, conforme determinado no artigo 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. Parágrafo único. A avaliação de desempenho visa, ainda, promover a melhoria da qualificação dos servidores do DNIT, com o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das entidades de lotação dos servidores, tendo como referência as metas globais e intermediárias, bem como subsidiar a política de gestão de pessoas e o seu desenvolvimento organizacional do órgão. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, ficam definidos os seguintes termos: I - meta global: conjunto de objetivos institucionais gerais a serem alcançados pela atuação coordenada de todas as unidades da autarquia. II - meta intermediária: meta definida como desdobramento lógico da meta global e segmentada por unidade de avaliação de acordo com suas competências específicas. III - meta individual: meta de desempenho pactuada entre o servidor e a respectiva chefia, em consonância com as metas intermediárias correspondentes à equipe de trabalho à qual pertence; IV - equipe: grupo de servidores com a mesma localização de exercício; V - chefia imediata: aquela a quem o servidor responde diretamente quando da realização de suas atividades, mesmo que este formalmente não seja seu superior hierárquico; VI - chefia mediata: superior hierárquico do chefe imediato; VII - Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD: comissão instituída no âmbito da Sede para acompanhar o processo de avaliação de desempenho e apreciar, em última instância, os recursos de servidores lotados na Sede, no caso de discordância do resultado do pedido de reconsideração da avaliação de desempenho individual feito à chefia imediata. VIII - Subcomissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - SubCAD: subcomissão instituída no âmbito de cada uma das Superintendências Regionais para auxiliar a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, e apreciar, em última instância, os recursos de servidores lotados nas Superintendências Regionais, no caso de discordância do resultado do pedido de reconsideração da avaliação de desempenho individual feito à chefia imediata. IX - PGD Cruzado: execução de atividades por meio do Programa de Gestão de Desempenho, na modalidade teletrabalho, em que as demandas de uma unidade poderão ser executadas por agente público participante de outra unidade, sem a necessidade de mudança de lotação ou remoção, e desde que formalmente autorizado por dirigentes e chefias imediatas de ambas as unidades. Caso haja a opção por dedicação exclusiva à unidade diversa do local de lotação, deverão ser observadas as regras vigentes do Programa. Art. 3º Os valores referentes às gratificações de desempenho previstas nos artigos 15, 15-A e 15-B da Lei nº 11.171, de 2005, serão conferidos aos servidores que a elas fizerem jus nos termos do Decreto nº 7.133, de 2010, bem como do disposto neste normativo. Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, em articulação, no que couber, com a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, o planejamento, a coordenação e o processamento das avaliações de desempenho individuais, em observância à legislação vigente quanto ao tema. Art. 5º Compete à Diretoria-Executiva coordenar, em articulação com a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, o processo de fixação e apuração das metas de desempenho institucional. Parágrafo único. A parcela correspondente à avaliação de desempenho institucional será consolidada a partir de informações fornecidas trimestralmente pelas unidades responsáveis pelo acompanhamento destas. Art. 6º No âmbito do DNIT, o ciclo de avaliação anual ocorrerá entre 1º de setembro e 31 de agosto do ano subsequente, realizando-se por meio de sistema informatizado, observadas as diretrizes dispostas no art. 10 do Decreto nº 7.133, de 2010 e no Decreto nº 10.715, de 2021. CAPÍTULO II DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO Art. 7º No âmbito do DNIT, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.133, de 2010, são consideradas unidades de avaliação: I - Gabinete do Diretor-Geral; II - Diretoria-Executiva; III - Diretoria de Administração e Finanças; IV - Diretoria de Planejamento e Pesquisa; V - Diretoria de Infraestrutura Rodoviária; VI - Diretoria de Infraestrutura Ferroviária; VII - Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; VIII - Procuradoria Federal Especializada; IX - Auditoria Interna; X - Corregedoria; XI - Ouvidoria; e XII - Superintendências Regionais. CAPÍTULO III DO PLANO DE TRABALHO Art. 8º O plano de trabalho será pactuado por cada unidade de avaliação, até 30 (trinta) dias após o início do período avaliativo, devendo conter, necessariamente, além das informações previstas no art. 6º do Decreto nº 7.133, de 2010: I - indicação da unidade de avaliação com especificação do respectivo gestor responsável; II - identificação das equipes de trabalho existentes na unidade e especificação das respectivas chefias e avaliadores; III - identificação funcional dos servidores que compõem as equipes de trabalho; IV - apresentação das metas de desempenho intermediárias das equipes de trabalho, em consonância com as metas globais de que dispõe o art. 23 deste normativo; V - as metas e compromissos de desempenho individual dos servidores que compõem as equipes de trabalho; VI - os critérios e procedimentos relativos ao processo de avaliação de desempenho individual e institucional em todas suas etapas ao longo do ciclo de avaliação; VII - a avaliação de meio de percurso prevista no inciso I do art. 16, desta Portaria; e VIII - critérios e mecanismos para apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados em todos os componentes da avaliação de desempenho. Parágrafo único. O plano de trabalho deverá abranger o conjunto de servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor, individualmente, estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo. Art. 9º Caberá às unidades de avaliação do DNIT: I - conduzir o processo de elaboração dos respectivos planos de trabalho, em consonância com esta Portaria e com o art. 6º do Decreto nº 7.133, de 2010; II - reavaliar, a cada três meses, a partir do início do ciclo avaliativo, o plano de trabalho pactuado, com o intuito de propor ajustes, se necessários; a) eventuais alterações no plano de trabalho devem ser efetivadas no sistema pela chefia imediata ou pela Gestão de Pessoas da Unidade respectiva. III - consolidar os resultados alcançados em seu âmbito. Parágrafo único. Caso o servidor mude de unidade de avaliação, equipe de trabalho ou tenha suas atribuições e responsabilidades alteradas, será necessária nova pactuação de metas individuais, as quais deverão ser registradas no plano de trabalho. Art. 10. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas: I - Realizar a consolidação geral das metas intermediárias das equipes de trabalho de todas as unidades de avaliação da autarquia; e II - Providenciar sua publicação em boletim administrativo interno e no sítio eletrônico do DNIT em até 60 (sessenta) dias após o início do período avaliativo. Parágrafo único. Eventuais alterações nas metas intermediárias devem ser comunicadas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e à Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL Art. 11. A avaliação de desempenho individual dos servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança em exercício no DNIT será aferida no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas e será composta de: I - avaliação do cumprimento de metas de desempenho individual pactuadas, equivalendo o mínimo de 3 (três) e o máximo de 12 (doze) pontos a serem atribuídos pela chefia em função do percentual de cumprimento das respectivas metas, conforme a escala trazida no Anexo I, a). II - avaliação 360º dos seguintes fatores de competência, equivalendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 8 (oito) pontos: a) produtividade no trabalho: capacidade de organizar e executar as tarefas de acordo com sua complexidade, metas, prioridades, prazos e com base nos recursos disponíveis e padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade; b) conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício: grau de conhecimento teórico e prático das metodologias, processos, ferramentas e habilidades necessárias para o desenvolvimento das atribuições nas equipes de trabalho; c) trabalho em equipe: capacidade para colocar-se à disposição da equipe de trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da unidade e mantendo uma postura profissional, participativa e colaborativa; d) comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para a obtenção de resultados e para o cumprimento dos objetivos institucionais, e e) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: atendimento do preceituado em normativos atinentes às atividades executadas e ao posto de trabalho ocupado, bem como estrito cumprimento dos princípios basilares da administração pública. § 1º Para cada fator acima elencado, deverá ser atribuída pontuação conforme escala trazida no Anexo I, b). § 2º Ao resultado obtido na avaliação dos fatores será aplicado o peso 0,1. §3º O cálculo da avaliação dos fatores (360º) se dará da seguinte forma: I - conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento); II - média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento); e III - conceitos atribuídos pela chefia ou avaliador, na proporção de 60% (sessenta por cento). Art. 12. Para fins de cálculo dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 7.133, de 2010, a nota final da avaliação individual de cada servidor será definida pelo somatório da pontuação prevista nos incisos I e II do art. 11 desta Portaria. Art. 13. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas providenciará a divulgação do início e término de todas as fases do processo de avaliação de desempenho, informando amplamente o cronograma, o manual de instruções para o seu preenchimento e os meios para dirimir eventuais dúvidas surgidas durante o ciclo de avaliação de desempenho individual.