DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600090 90 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. Em caso de vacância da chefia imediata do servidor avaliado, sua avaliação de desempenho individual será realizada pelo respectivo substituto legal, nos termos do §3º do art. 15 do Decreto nº 7.133, de 2010. Parágrafo único. Caso não haja substituto legalmente designado, a avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia diretamente superior ao posto de sua chefia imediata. Art. 15. Os servidores deverão ser avaliados no intervalo entre o primeiro e o décimo segundo mês do ciclo de avaliação, de acordo com os seguintes procedimentos: I - A cada três meses as chefias imediatas deverão realizar uma avaliação individual de meio de percurso dos servidores a ela subordinados, de modo a subsidiar eventuais ajustes que se fizerem necessários ao plano de trabalho, conforme previsto no inciso II do art. 9º deste normativo. II - Findos onze meses da abertura do ciclo de avaliação, a Diretoria de Administração e Finanças, por intermédio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, notificará os responsáveis pelas unidades de avaliação sobre o prazo de 30 (trinta) dias para os procedimentos finais de avaliação de desempenho; III - as chefias imediatas, no âmbito da respectiva equipe, informarão aos servidores a elas subordinados e identificados no plano de trabalho o prazo final para a conclusão dos procedimentos de avaliação e, ainda, adotarão as providências no sentido de que cada servidor proceda à autoavaliação, bem como à avaliação individual dos demais membros da equipe de trabalho. IV - em caso de alteração de lotação do servidor durante o transcurso do ciclo avaliativo, será responsável pela sua avaliação a chefia imediata da lotação onde tenha exercido suas atribuições por maior período. § 1º A avaliação de meio de percurso deverá ser registrada no plano de trabalho, mas não será contabilizada para fins de cálculo da avaliação de desempenho individual dos servidores. § 2º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia ou avaliador da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação. Art. 16. A avaliação de desempenho individual produzirá efeitos financeiros somente se o servidor tiver permanecido em exercício de suas atividades por, no mínimo, dois terços do ciclo de avaliação. § 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, na forma dos artigos 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a gratificação a que faz jus em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno. § 2º Servidores habilitados para serem avaliados e que, por algum motivo, não puderem comparecer ao DNIT durante os 15 (quinze) dias do período avaliativo deverão, ainda assim, realizar as avaliações pelo Sigepe de forma remota. § 3º O servidor que estiver afastado durante o período de lançamento e impossibilitado de realizar a avaliação de desempenho pelo Sigepe, deverá apresentar pedido de reconsideração, cujo prazo se iniciará a partir da data do retorno. Nesse caso, o servidor continuará percebendo a gratificação referente ao Ciclo anterior, até que o resultado definitivo seja processado no sistema. Art. 17. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo no quadro de pessoal do DNIT e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 18. O processamento dos resultados se dará no mês subsequente ao fim do ciclo avaliativo, ocorrendo o cômputo dos valores das gratificações na folha de pagamento do mês imediatamente posterior. Art. 19. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas: I - finalizar o processo de avaliação de desempenho individual das unidades de avaliação do DNIT; II - publicar no boletim administrativo interno do DNIT a pontuação atribuída aos servidores, identificando-os por meio do número da matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; III - incluir no Siape os dados referentes ao pagamento da gratificação correspondente. Art. 20. Os ocupantes exclusivamente de Cargos Comissionados Executivos - CCE, dos níveis 5 a 12, não ocupantes de cargo de provimento efetivo, e os servidores/empregados cedidos de outros órgãos ou entidades, ocupantes de Cargos Comissionados Executivos, níveis 5 a 12, serão avaliados na forma prevista no art. 11 deste normativo, com vistas à promoção de constante melhoria nos serviços públicos prestados no âmbito do DNIT. Parágrafo único. Os servidores e empregados de que trata o caput, além daqueles investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE, níveis 13 a 17, não ocupantes de cargo de provimento efetivo não fazem jus à percepção das gratificações de desempenho previstas nos artigos 15, 15-A e 15-B da Lei nº 11.171, de 2005. Art. 21. Para a obtenção dos resultados das avaliações de desempenho individual dos servidores referidos nos incisos I e II do art. 14 do Decreto nº 7.133, de 2010, será comunicado à unidade de gestão de pessoas do órgão cessionário o início dos procedimentos do ciclo de avaliação, para que seja apurada a avaliação individual do servidor. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, quando se tratarem de servidores lotados na Sede/DF, ou à respectiva unidade de gestão de pessoas, quando se tratarem de servidores lotados nas superintendências regionais do DNIT. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 22. A avaliação de desempenho institucional do DNIT utilizará uma escala de zero a cem por cento, que corresponderá a um mínimo de vinte e cinco e a um máximo de oitenta pontos das gratificações referidas nos artigos 15, 15-A e 15-B da Lei nº 11.171, de 2005, considerando o alcance das metas previstas, elaboradas em consonância com o inciso I do §1º do art. 5º do Decreto nº 7.133, de 2010, e com o Planejamento Estratégico do DNIT. Art. 23. As metas de desempenho global observarão as diretrizes dispostas no artigo 5º do Decreto nº 7.133, de 2010, e serão fixadas anualmente, por ato do Ministro de Estado dos Transportes, para o período de 1º de setembro a 31 de agosto do ano subsequente. Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá ser publicado até o fim do primeiro trimestre do ciclo de avaliação de que trata o art. 6º deste normativo. Seção I Dos critérios de pontuação Art. 24. O resultado para cada uma das metas de desempenho institucional do DNIT será aferido mediante a apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para o ciclo, multiplicadas por cem, até o limite de cem pontos percentuais. Parágrafo único. A correlação entre o percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional e a pontuação final da avaliação desta será estabelecida com base na escala do Anexo II, a). Art. 25. Caberá ao Ministro de Estado dos Transportes publicar e ao DNIT divulgar, inclusive em seu sítio eletrônico, as metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período, permanecendo esses dados acessíveis a qualquer tempo. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDORES EM PGD CRUZADO Art. 26. A avaliação de desempenho de servidores em PGD cruzado deverá ser realizada pela chefia imediata da sua unidade de lotação, exceto nos casos em que o servidor estiver há mais de seis meses em exercício integral na unidade beneficiada pelo PGD cruzado. Parágrafo único. Nos casos de exercício integral superior a seis meses de que trata o caput, a chefia da unidade beneficiada deverá realizar a avaliação de desempenho do servidor em PGD cruzado, via relatório em formulário eletrônico SEI!, e encaminhar para a unidade de lotação do servidor dentro do período estabelecido para realização das avaliações. Art. 27. Os servidores que se encontrem em PGD cruzado de forma parcial, executando trabalhos na unidade de lotação e na unidade beneficiada, deverão ser avaliados pela chefia da unidade de lotação. Art. 28. Caberá à chefia da unidade de lotação do servidor o lançamento das informações recebidas no sistema de avaliação. Parágrafo Único. A chefia da unidade de lotação do servidor em PGD cruzado poderá optar por realizar uma avaliação com pontuação diversa daquela contida no relatório recebido, desde que justificada. CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES E SUBCOMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO DAAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 29. Fica criada, no âmbito do DNIT, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, com as seguintes finalidades: I - orientar, supervisionar e acompanhar a avaliação de desempenho individual e institucional em todas as etapas, ao longo do ciclo de avaliação, nas unidades de avaliação; II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria; III - dirimir dúvidas, intermediar e conciliar conflitos entre avaliadores e avaliados lotados na Sede; IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado do pedido de reconsideração da avaliação de desempenho individual feito à chefia imediata, dos servidores lotados na Sede; V - acompanhar, nas unidades de avaliação, o processo de fixação e apuração das metas de desempenho institucional; VI - verificar, quando couber, a consonância das metas com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual; e VII - preparar os atos necessários à publicação, fixação e apuração das metas de desempenho institucional. § 1º Ato do Ministro de Estado dos Transportes poderá estabelecer outras atribuições para a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho. § 2º As decisões da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho serão tomadas por maioria simples, salvo aquelas relativas a recursos contra as avaliações de desempenho, que deverão ter maioria absoluta.