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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 93

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600093 93 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 783, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.334293/2023-68, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A J DIAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008255 28.473.696/0001-92 . A. C. GATTI ROCHA EVENTOS LTDA 004262 23.465.452/0001-44 . ADMIR PEREIRA TRANSPORTE LTDA 008256 17.380.305/0001-79 . ARAMADOS BELLO VALLE LTDA 008257 34.192.712/0001-71 . AUTO ONIBUS SABADINI LTDA 359243 11.089.974/0001-00 . BLINDAQUO LOCACAO DE VEICULOS LTDA 331924 09.397.481/0001-95 . C.B.A TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008258 52.039.786/0001-54 . C.R.D.B. TRANS HORIZONTE LTDA. 008259 41.095.806/0001-98 . CAIO TURISMO LTDA 008260 28.402.994/0001-91 . CANEDO TURISMO LTDA 526891 12.395.132/0001-49 . CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA JUNIOR LTDA 008261 27.685.339/0001-25 . CICERO APARECIDO PARTEZANI LTDA 003914 33.339.305/0001-81 DECISÃO SUPAS Nº 784, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.327024/2023-45, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . OKLAHOMA STUDIO MUSIC LTDA 008240 13.654.758/0001-95 . OTAVIO DE SOUSA DIAS LTDA 008241 13.338.778/0001-57 . RENOTUR TRANSPORTE TURISTICO LTDA 003279 04.763.318/0001-85 . RIZALVA GUEDES TEIXEIRA LTDA 004403 37.195.603/0001-04 . S H TRANSPORTES LTDA 318736 19.073.724/0001-93 . S.A LOCADORA DE ONIBUS E TURISMO LTDA 008242 30.968.003/0001-84 . TEREZINHA CANDIDA DE OLIVEIRA FAGUNDES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA 008243 41.075.435/0001-82 . TRANSNERES TRANSPORTES LTDA 008244 52.229.977/0001-89 . TRANSPORTE MARLENE LTDA 004384 08.093.789/0001-84 . TRANSPORTES JOAOZINHO LTDA 002195 19.126.461/0001-33 . TRANSPORTES KOPPE LTDA 008245 02.028.638/0001-66 . TRIPLE P TRANSPORTES LTDA 008246 47.603.280/0001-96 . VISENTINI ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA 008247 31.093.007/0001-29 . WEU TRANSPORTE LTDA 008248 23.019.119/0001-01 DECISÃO SUPAS Nº 785, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.326993/2023-89, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ANC TURISMO E TRANSPORTES LTDA 008227 52.318.404/0001-21 . EDILAINE A. D. VANZELA LTDA 410202 17.330.451/0001-90 . FERIAS, FOLGA E FERIADO TURISMO LTDA 008228 52.362.567/0001-01 . JAQUELINE MARTINS DE SOUSA LTDA 008229 23.739.751/0001-20 . JOTA W TURISMO LTDA 008230 52.183.630/0001-42 . KR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA 008231 52.237.094/0001-10 . LCM TRANSPORTES E VIAGENS LTDA 008232 46.161.752/0001-35 . LIFE TRAINING CENTER SEGURANCA & EMERGENCIAS MEDICAS LTDA 008233 26.079.064/0001-13 . LOCADORA PLAY TUR TURISMO LTDA 000036 22.448.184/0001-90 . LOGOS TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008234 47.086.201/0001-17 . M J RECEPTIVO LTDA 008235 19.383.995/0001-45 . MANTIQUEIRA EXPRESS LTDA 008236 02.061.507/0001-80 . MINAS BUSS TURISMO E FRETAMENTO LTDA 008237 52.443.097/0001-00 . MOTTA FRETAMENTO E TURISMO LTDA 008238 15.100.344/0001-40 . MS TUR LTDA 008239 52.166.057/0001-69 DECISÃO SUPAS Nº 786, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.334327/2023-14, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . CIPRI TURISMO LTDA 008262 50.383.576/0001-53 . DEIVYS CAR LTDA 008263 29.116.534/0001-60 . DIOBATY & DIOBATY TRANSPORTES LTDA 008264 26.668.747/0001-06 . F & F TRANSPORTADORA E LOCACAO DE VEICULOS LT DA 008265 25.131.845/0001-47 . GM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA 008266 42.910.236/0001-05 . GRAVA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA 008267 38.130.632/0001-42 . JROCHA TRANSPORTE LTDA 008268 51.934.360/0001-00 . NILTOUR TRANSPORTE TURISTICO E AGENCIA DE VIAGENS LTDA 003535 17.568.644/0001-83 . OLIVEIRA TUR LTDA 008269 49.802.025/0001-06 . R&M TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008270 52.451.921/0001-74 . R. DE S. AVILA LTDA 008271 51.535.832/0001-43