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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 94

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600094 94 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 787, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.334346/2023-41, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . SANTOS TOUR LTDA 004399 22.980.185/0001-80 . SAO MIGUEL TRANSPORTE COLETIVO RODOVIARIO LTDA 008272 21.425.750/0001-85 . SOLANGE DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA 008273 14.723.410/0001-75 . THIAGO HENRIQUE DA COSTA TRANSPORTES LTDA 004402 24.709.654/0001-57 . TRANSPAIVA TRANSPORTE TERRESTRE LTDA 008274 52.354.824/0001-63 . TRANSTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA 313239 18.035.014/0001-06 . TSM TRANSPORTES LOCACOES E SOLUCOES EMPRESARIAIS LT DA 008275 29.920.547/0001-97 . TURISTANDO EM FLORIPA LTDA 008276 47.579.464/0001-68 . V&V TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008277 50.776.620/0001-95 . VIACAO AVANTI LTDA 004445 35.713.579/0001-14 . ZENILDA DE ANDRADE DE JESUS SANTOS & CIA LTDA 008278 18.834.025/0001-56 DECISÃO SUPAS Nº 788, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 121; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.342869/2023-61, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) - PALMAS (TO). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 789, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.328313/2023-61, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ P R O C ES S O . CLAUDINEI GOMES CORREA TRANSPORTE LTDA 004117 30.790.175/0001-00 50500.328323/2023-05 . DUTRA TUR TURISMO DE PRADOS LTDA 004390 35.983.515/0001-33 50500.328320/2023-63 . EVERALDO DO AMARAL E CIA LTDA 008249 04.455.073/0001-29 50500.328317/2023-40 . FARIAS VIAGENS E TURISMO LTDA 008250 52.529.124/0001-62 50500.328326/2023-31 . FERREIRA & ARAUJO TRANSPORTES LT DA 008251 09.369.689/0001-09 50500.328325/2023-96 . FREITAS TURISMO E VIAGENS LTDA 008252 36.251.196/0001-34 50500.328327/2023-85 . HJ TURISMO LTDA 310567 23.304.210/0001-79 50500.328319/2023-39 . IRAQUARA LOCACAO E TRANSPORTES LT DA 001592 06.055.072/0001-12 50500.328324/2023-41 . JACKSON ROBERTO DA SILVEIRA LTDA 003001 32.639.731/0001-78 50500.328321/2023-16 . RM TURISMO E VIAGENS LTDA 008253 52.470.794/0001-50 50500.328328/2023-20 . S A CARVALHO LTDA 008254 46.032.386/0001-14 50500.328318/2023-94 . TRANSBRAGANCA AUTO ONIBUS LTDA 359117 68.428.184/0001-29 50500.328322/2023-52 . TRANSDIAS TRANSPORTES LTDA 003859 35.687.985/0001-50 50500.328316/2023-03 . TRANSILVA TRANSPORTES E TURISMO LT DA 004424 09.658.226/0001-59 50500.328329/2023-74 . VINITUR TRANSPORTES E TURISMO LT DA 004180 82.380.387/0001-13 50500.328314/2023-14 DECISÃO SUPAS Nº 790, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.331257/2023-42, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder à JOEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.607.986/0001-01, o TAR Nº 493, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 674, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza a implantação de redes de esgoto e água na rodovia BR-116/SP, sob concessão da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP. Interessado: Município de Pindamonhangaba/SP. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.324765/2023-74, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de esgoto e abastecimento de água, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/SP, sob concessão da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP, por meio de ocupação transversal subterrânea no km 098+650m, no município de Pindamonhangaba/SP, de interesse de Município de Pindamonhangaba/SP Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Município de Pindamonhangaba/SP e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Município de Pindamonhangaba/SP. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P1 452777.91 7458628.69 . P2 452820.23 7458554.47 DECISÃO SUROD Nº 677, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza a implantação de publicidade na rodovia BR-364/MT, sob concessão da Concessionária Rota do Oeste S.A. - CRO Interessado: Escritório de Serviços Locais de Alcoólicos Anônimos em Mato Grosso O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.325863/2023-29, decide: