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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 128

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600128 128 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para efeito desta resolução normativa, adotam-se as seguintes definições: I - passagem: bilhete aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo ou fluvial, nacional ou internacional, para utilização em viagens a serviço ou em representação do Sistema CFA/CRAs; II - diária: verba de caráter eventual e de natureza indenizatória que se destina à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, por dia de afastamento para atividades fora da sede do CFA e dos CRAs, quando se tratar de empregados; e fora do domicílio do beneficiário, quando se tratar de conselheiros, empregados e colaboradores eventuais do Sistema CFA/CRAs; III - adicional de deslocamento: valor concedido a título adicional, por localidade de destino, destinado à cobertura de despesas de deslocamento até o local de embarque e do local de desembarque até o local de trabalho, reunião, evento ou de hospedagem e vice-versa; IV - indenização de deslocamento e alimentação: valor concedido ao conselheiro, federal no caso do CFA, residente no município onde são efetuadas reuniões plenárias, da diretoria executiva, de câmara, de comissão ou de grupo de trabalho, para as quais se encontra legalmente designado, ou quando designado para representar o conselho. V - reembolso de quilometragem: valor concedido mediante autorização prévia da autoridade competente, de forma excepcional, a conselheiro, empregado ou colaborador eventual, para cobrir despesas decorrentes de deslocamento em veículo próprio ou de outrem a serviço do Sistema CFA/CRAs, quando devidamente comprovada e justificada a inviabilidade de utilização dos modais previstos nesta resolução normativa. VI - jeton: gratificação pela participação em sessões plenárias e reuniões de diretoria, exclusivamente de caráter deliberativo, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração. VII - beneficiário ou viajante: participante de viagens a serviço ou representação do Sistema CFA/CRAs, que faz jus às concessões de que trata esta Resolução: 1. presidentes e conselheiros federais e regionais; 2. empregados do Sistema CFA/CRAs; e 3. colaboradores eventuais. VIII - colaborador eventual: pessoa física não pertencente ao quadro de empregados e conselheiros do sistema CFA/CRAs, que participa de atividade solicitada pelos conselhos federal e regional de administração, em caráter eventual e sem remuneração. IX - solicitante: conselheiro, empregado ou colaborador eventual do CFA e CRAs, formalmente designado pela autoridade competente, no âmbito de cada unidade organizacional, responsável por realizar os procedimentos administrativos ou representação do Sistema CFA/CRAs; X - reembolso: ato ou efeito de indenizar ou de restituir custos diretos e eventuais arcados pelo beneficiário, desde que autorizados pela autoridade competente do sistema CFA/CRAs. XI - locomoção urbana: deslocamento realizado na região metropolitana ou na cidade-sede do evento, utilizando-se de ônibus, trem urbano, táxi, metrô, bonde, barco, ferry boat, entre outros; XII - região metropolitana devidamente instituída: aquela que foi regulamentada pela assembleia legislativa nos respectivos estados ou câmara legislativa no Distrito Federal, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes; XIII - unidade organizacional: unidade responsável pelo evento/reunião; XIV - alteração: solicitação de mudança de data, horário (e) ou trecho, antes da emissão da passagem, ou seja, diferentes do autorizado em requisição; XV - prestação de contas: apresentação dos documentos que comprovem o cumprimento do objetivo da viagem; XVI - pesquisa de mercado: preços praticados por empresas do mesmo segmento ou em tabelas oficiais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º A percepção de diárias, jetons, adicionais e indenizações não configura salário ou subsídio, vez que se refere ao exercício de função pública administrativa honorífica, adstrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 4.769/1965. Art. 5º Os conselheiros do CFA e dos CRAs, os integrantes de comissões, grupos de trabalho, empregados e colaboradores eventuais do CFA e dos CRAs que, a serviço ou em missão oficial, por atribuição ou representação do CFA e dos CRAs ou para fins de capacitação, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede da autarquia federal respectiva, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou internacional, farão jus às passagens, diárias nacionais e internacionais, adicional de deslocamento, indenização de deslocamento e alimentação destinadas a indenizar as despesas durante sua estada. Art. 6º Para fins de aquisição de passagens e concessão de diárias, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público do CFA e dos CRAs, do mesmo modo que haja correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas. Art. 7º Os valores das diárias, adicional de deslocamento e indenização de deslocamento e alimentação, previstos nesta resolução normativa, serão estabelecidos com base em estudos técnicos e justificativas que os fundamentem e obedientes aos princípios gerais da gestão pública, especialmente os da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade e, obrigatoriamente, lastreados em pesquisas de mercado. Art. 8º Os conselhos federal e regionais de administração, para racionalização de gastos com a emissão de bilhetes de passagens, para viagens a serviço, deverão observar os seguintes procedimentos: I - As unidades organizacionais responsáveis pela requisição de diárias e passagens deverão instruir processo relativo a cada viagem; II - a solicitação da proposta de viagem, com passagem, deve ser realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias; III - a autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do conselheiro, empregado ou colaborador eventual no evento, o tempo de traslado, e a produtividade no trabalho, visando garantir melhor condição de laborar, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: a) No caso de passagem aérea, a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões, e ainda, o embarque e o desembarque devem estar, preferencialmente, compreendidos no período entre 6h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas), salvo a inexistência de vôos que atendam a esses horários; b) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que antecede em no mínimo três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e c) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência. IV - a emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observando o disposto no inciso anterior e alíneas. § 1º Em caráter excepcional, o presidente do CFA ou do CRA, conforme o caso, poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no inciso II deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento. § 2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo pode ser objeto de delegação e subdelegação. § 3º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do conselheiro, empregado ou colaborador eventual, se não forem autorizados ou determinados pela administração. Art. 9º As passagens de que trata o art. 8º desta resolução serão adquiridas nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e II - rodoviárias, ferroviárias, marítimo ou fluvial, tipo leito, quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada. Parágrafo único. Desde que previamente autorizado pela administração, os bilhetes "rodoviário", "ferroviário", "marítimo" ou "fluvial", quando adquiridos pelo passageiro, poderão ser ressarcidos ao mesmo, mediante comprovação por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento. Art. 10 Excepcionalmente, nos casos em que for devidamente comprovada e justificada a inviabilidade de utilização do modal aéreo, mediante solicitação do beneficiário, seguida de análise e autorização prévia da autoridade competente, o conselheiro, empregado ou colaborador eventual poderá se deslocar em veículo próprio ou de outrem, a serviço do sistema CFA/CRAs, recebendo reembolso de quilometragem, na base de até 40% (quarenta por cento) do valor do litro de gasolina, por quilômetro rodado. § 1º O reembolso de quilometragem ocorrerá mediante requerimento à autoridade competente para autorização, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nesta resolução. § 2º Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela apurada de acordo com o Google Maps ou similar. § 3º O valor do reembolso de quilometragem estará limitado ao valor da passagem aérea. Entretanto, cabe à autoridade competente a decisão, quando não houver a opção do trecho aéreo na cidade de origem do deslocamento ou do destino, optar por autorizar o pagamento do reembolso de quilometragem equivalente ao mesmo trecho, na forma do caput deste artigo. § 4º A opção pelo uso de veículo próprio a serviço do sistema CFA/CRAs é de inteira responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes, avarias, manutenções e danos a terceiros, porventura ocorridos no percurso ou decorrentes dele. § 5º Na hipótese de deslocamento realizado na forma do caput do Artigo 10, o conselheiro, empregado ou colaborador eventual apresentará prestação de contas contendo relatório de atividades e relatório de reembolso de quilometragem, na forma dos anexos III e IV, instruído com comprovante de efetiva participação no evento. § 6º O reembolso de quilometragem não é considerado um modal para efeitos desta resolução normativa, devendo ser utilizado somente nos casos eventuais, de cada caso, observadas as situações de viabilidade e devidamente justificado. CAPÍTULO III DAS DIÁRIAS Art. 11 Considera-se diária a verba de caráter eventual e de natureza indenizatória que se destina à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, por dia de afastamento para atividades fora da sede do CFA e dos CRAs, quando se tratar de empregados e colaboradores eventuais; e fora do domicílio do beneficiário, quando se tratar de conselheiro e colaboradores eventuais. § 1º Em caso de afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, não haverá concessão de diárias. § 2º A solicitação de diárias deverá observar os valores nacionais praticados pelo CFA fixados no anexo I a esta resolução normativa. §3º Os valores das diárias no exterior são os constantes da tabela que constitui o anexo II a esta resolução normativa, que serão pagos em moeda nacional, por seu valor equivalente em dólares norte-americanos ou em euros, quando for o caso, calculados no dia do pagamento. Art. 12 As diárias serão concedidas a partir do dia de afastamento do conselheiro, empregado ou colaborador eventual. Parágrafo único - O conselheiro, empregado ou colaborador eventual fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - nos deslocamentos dentro do território nacional: a) quando o afastamento não exigir pernoite; b) no dia de início do retorno, independente do horário de chegada ao destino. II - nos deslocamentos para o exterior: a) quando o deslocamento não exigir pernoite; b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; c) no dia da chegada ao território nacional. Art. 13 Nos casos em que o empregado ou colaborador eventual se afastar da sede do conselho, acompanhando, na qualidade de assessor, o conselheiro do sistema CFA/CRAs, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada. Art. 14 As diárias previstas nesta resolução normativa serão pagas antecipadamente, de uma só vez. § 1º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como o que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas na solicitação, condicionando a autorização para o pagamento à aceitação da justificativa. § 2º O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que, porventura, tenha sido recebido a maior; Art. 15 Para a prestação de contas, o conselheiro, empregado ou colaborador eventual deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou bilhetes, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte, e relatório de viagem, conforme Anexo IV desta Resolução. Parágrafo único. Em caráter excepcional, a autorização de nova viagem sem prestações de contas da anteriormente realizada, é de responsabilidade da autoridade competente. Art. 16 Os CRAs ficam obrigados a fixarem, até 29 de dezembro do corrente ano, através de RN - Resolução Normativa própria, dentro dos critérios e dos limites dos valores estabelecidos nos anexos a esta resolução normativa e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias, dos jetons, do adicional de deslocamento, e da indenização de deslocamento e alimentação. § 1º O valor da diária de que trata este artigo não poderá ultrapassar o do fixado para o CFA. § 2º Quando o deslocamento se der dentro dos limites da jurisdição do CRA, os valores da diária e do adicional de deslocamento limitar-se-ão em até 70 % (setenta por cento) dos valores previstos no anexo I desta resolução normativa. § 3º Os valores das diárias, adicional de deslocamento e indenização de deslocamento e alimentação serão estabelecidos com base em estudos técnicos e justificativas que os fundamentam e obedientes aos princípios gerais da gestão pública, especialmente os da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade, e obrigatoriamente lastreados em pesquisas de mercado, conforme previsto no art. 7º desta resolução normativa. Art. 17 No caso de eventual necessidade de ajustes dos valores das diárias e do adicional de deslocamento, acima do percentual estabelecido nesta resolução normativa, limitados a, no máximo, 100% (cem por cento) dos valores estabelecidos para o CFA, os mesmos deverão estar fundamentados em estudos técnicos e justificativas, e lastreados em pesquisa de mercado, bem como submetidos à apreciação e aprovação do plenário do CRA e encaminhado para ciência do CFA.