DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600129 129 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO Art. 18 Será concedido um adicional de deslocamento, fixado no anexo I a esta resolução normativa, destinado a cobrir despesas até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Art. 19 Ao conselheiro federal, residente no município onde são efetuadas Reuniões Plenárias, da Diretoria Executiva do CFA, de Câmara, de Comissão ou de Grupo de Trabalho, para as quais se encontra legalmente designado, ou quando designado para representar o CFA, será concedida indenização de deslocamento e alimentação, por dia de efetiva participação, fixada no anexo I. Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização referida no caput deste artigo com a percepção de diárias e de adicional de deslocamento de que trata esta resolução normativa. CAPÍTULO V JETON Art. 20 Os conselheiros do sistema CFA/CRAs receberão, por dia de reunião, gratificação (jeton) pela participação em sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração, exclusivamente de caráter deliberativo, limitado até o máximo de 8 (oito) reuniões mensais, cujo valor encontra-se fixado no anexo I desta resolução normativa. Parágrafo único. Cabe ao CRA a decisão quanto à viabilidade de pagamento de Jeton na sua jurisdição, devendo ocorrer por meio de Resolução Normativa própria nos termos do Art. 16 desta. Art. 21 Esta resolução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 630, de 8 de agosto de 2023 LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho ANEXO I VALORES DE DIÁRIAS NACIONAIS . NÍVEL DIÁRIA (R$) ½ DIÁRIA (R$) . - Conselheiro do Sistema CFA/CRAs (regional ou federal), efetivo e suplente, convocado pelo CFA; - Empregado ou colaborador eventual, acompanhando conselheiro federal, na qualidade de assessor; 866,00 433,00 . - Empregado; - Colaborador eventual; 720,00 360,00 . Adicional de deslocamento R$ 563,00 . Indenização de deslocamento e alimentação para conselheiro federal residente no município que sediar reuniões plenárias, da diretoria executiva, de câmaras, de comissões e de grupos de trabalho CFA. R$ 433,00 . Presidente Conselheiro . Jeton R$ 640,00 (por dia de reunião deliberativa (direx e plenária) R$ 500,00 (por dia de reunião deliberativa (direx e plenária) . Diária e adicional de deslocamento na jurisdição do CRA Até 70% em relação aos valores fixados nesta Tabela ANEXO II VALORES DE DIÁRIAS INTERNACIONAIS . GRUPOS DE PAÍSES CLASSE I CLASSE II CLASSE III CLASSE III CLASSE V . A 220 200 190 180 170 . B 300 280 270 260 250 . C 350 330 320 310 300 . D 460 420 390 370 350 GRUPO A: Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, República Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue. GRUPO B: África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia- Herzegovina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela. GRUPO C: Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bahamas, Bahrain, Botswana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes. Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia. GRUPO D: Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuwait, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu . CLASSE CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO . I Presidentes e Vice-Presidentes do CFA e dos CRAs. . II Diretores do CFA, dos CRAs e Conselheiros Federais e Regionais . III Empregados e Colaboradores Eventuais ANEXO III RELATÓRIO DE VIAGEM . RELATÓRIO DE ATIVIDADES - VIAGEM NACIONAL/INTERNACIONAL . IDENTIFICAÇÃO DO: ( ) CONSELHEIRO ( ) EMPREGADO ( ) COLABORADOR EVENTUAL . Nome: . Cargo: / Matrícula: / Lotação: . IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO . Ev e n t o / M o t i v o : . Percurso: . Data de Saída: / Data de Chegada: . Quantidades de Diárias Recebidas: . MOTIVO DA VIAGEM: ( ) Despacho Administrativo ( ) Reunião Plenária ( ) Reunião Direx ( ) Assembleia de Presidentes ( ) Reunião de Comissão ( ) Participar de Evento ( ) Serviço Externo ( ) Outros - Especificar: . DESCRIÇÃO SUCINTA DO RELATÓRIO . Data: / Atividade(s) desenvolvida(s) . Data: _/_ /
Assinatura do Conselheiro / Empregado / Colaborador Eventual . SETOR RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS Este relatório deverá ser entregue para arquivamento no processo do pagamento das diárias. . Nome: Data de recebimento do relatório: ANEXO IV CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM Beneficiário:_____ CRA-
. V E Í C U LO . Marca: Modelo: Placa: Odômetro Inicial: Odômetro Final: Total de Km percorrido: ___ / , de __ de __.
Beneficiário CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 20, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a Revisão NBC 20, que altera a NBC TA 600 (R1). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 20, que altera a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 1. Altera nos itens A96 e A112, na NBC PA 01 - Gestão da Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, que passam a vigorar com as seguintes redações: (...) Membros da Equipe de Trabalho Atribuídos a cada Trabalho (ver item 32(d)) (...) A96. O item 26 da NBC TA 220 aborda a responsabilidade do sócio do trabalho por determinar se os membros da equipe de trabalho e eventuais especialistas externos do auditor e auditores internos que fornecem assistência direta que não fazem parte da equipe de trabalho tenham, coletivamente, a competência e as capacidades apropriadas, incluindo tempo suficiente, para realizar o trabalho de auditoria. O item 26 da NBC TA 600 expande a forma como a NBC TA 220 deve ser aplicada em relação a uma auditoria de demonstrações contábeis de grupo. As respostas planejadas e implementadas pela firma para abordar a competência e as capacidades dos membros da equipe de trabalho atribuídos ao trabalho podem incluir políticas ou procedimentos que abordam: - As informações que podem ser obtidas pelo sócio do trabalho e os fatores a serem considerados para determinar se os membros da equipe de trabalho atribuídos ao trabalho, incluindo aqueles atribuídos pela rede da firma, outra firma da rede ou prestador de serviços, têm a competência e as capacidades para executar o trabalho. - Como podem ser solucionadas as preocupações relacionadas à competência e às capacidades dos membros da equipe de trabalho, em particular aqueles atribuídos pela rede da firma, outra firma da rede ou prestador de serviços. (...) Comunicação dentro da Firma (ver item 33(b), 33(c)) A112. A firma pode reconhecer e reforçar a responsabilidade do pessoal e das equipes de trabalho de trocar informações com a firma e entre si através da criação de canais de comunicação para facilitar a comunicação dentro da firma. Exemplos de comunicação entre a firma, o pessoal e as equipes de trabalho - A firma comunica a responsabilidade pela implementação das respostas da firma ao pessoal e às equipes de trabalho. - A firma comunica as alterações no sistema de gestão da qualidade ao pessoal e às equipes de trabalho, na medida em que as alterações sejam relevantes para as suas responsabilidades e permitam que o pessoal e as equipes de trabalho tomem medidas imediatas e adequadas, de acordo com as suas responsabilidades. - A firma comunica informações obtidas durante o seu processo de aceitação e continuidade que sejam relevantes para as equipes de trabalho no planejamento e na execução de trabalhos. - As equipes de trabalho comunicam à firma informações sobre: - o cliente, que foram obtidas durante a execução de um trabalho que poderia ter feito com que a firma recusasse a relação com o cliente ou o trabalho específico caso tivesse ficado ciente dessas informações antes de aceitar ou continuar a relação com o cliente ou o trabalho específico. - a operação das respostas da firma (por exemplo, preocupações sobre os processos da firma para a atribuição de pessoal a trabalhos), que, em alguns casos, pode indicar uma deficiência no sistema de gestão da qualidade da firma. - As equipes de trabalho comunicam informações ao revisor de qualidade do trabalho ou aos indivíduos que estão fornecendo consultoria. - O auditor do grupo comunica assuntos aos auditores dos componentes de acordo com as políticas ou procedimentos da firma, incluindo assuntos relacionados à gestão da qualidade no nível do trabalho. - A(s) pessoa(s) a quem foi atribuída responsabilidade operacional pelo cumprimento dos requisitos de independência comunica(m) ao pessoal relevante e às equipes de trabalho mudanças nos requisitos de independência e as políticas ou procedimentos da firma para abordar essas alterações. 2. Altera o item A32, na NBC PA 02 - Revisão de Qualidade do Trabalho, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Considerações sobre a Auditoria de Grupos A32. A execução da revisão da qualidade de um trabalho relacionado à auditoria de demonstrações contábeis de um grupo pode envolver considerações adicionais para o indivíduo designado como revisor de qualidade do trabalho para a auditoria do grupo, dependendo do tamanho e da complexidade do grupo. O item 21(a) estabelece que as políticas ou procedimentos da firma exijam que o revisor de qualidade do trabalho assuma a responsabilidade geral pela execução da revisão da qualidade do trabalho. Sendo assim, no caso de auditorias de grupos maiores e mais complexos, o revisor da qualidade do trabalho do grupo pode precisar discutir assuntos significativos e julgamentos significativos com membros-chave da equipe de trabalho que não o auditor do grupo (por exemplo, um auditor do componente). Nessas circunstâncias, o revisor da qualidade do trabalho pode ter o auxílio de indivíduos de acordo com o parágrafo 20. As orientações do parágrafo A22 podem ser úteis quando o revisor de qualidade do trabalho da auditoria do grupo estiver usando assistentes. (...) 3. Altera os itens A1, A24, A25, A38, A53, A54, A60 e A92 e inclui o item A21A na NBC TA 220 (R3) - Gestão de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Aplicação e Outros Materiais Explicativos