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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 130

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600130 130 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Alcance (ver item 1) A1. Esta Norma se aplica a todas as auditorias de demonstrações contábeis, incluindo auditorias de demonstrações contábeis de grupos. A NBC TA 600 aborda as considerações especiais que se aplicam a uma auditoria de demonstrações contábeis de grupo, inclusive quando auditores dos componentes são envolvidos. A NBC TA 600, adaptada conforme necessário nas circunstâncias, também pode ser útil em uma auditoria de demonstrações contábeis quando a equipe do trabalho inclui indivíduos de outra firma. Por exemplo, a NBC TA 600 pode ser útil quando esse indivíduo irá participar de uma contagem física de estoques, inspecionar itens do imobilizado ou realizar procedimentos de auditoria em um centro de serviços compartilhados em um local remoto. (...) Definições Equipe de Trabalho (ver item 12(d)) (...) A21A. Quando auditores conduzem em conjunto uma auditoria (joint auditors), os sócios responsáveis pelo trabalho e suas equipes de trabalho constituem coletivamente o "sócio do trabalho" e a "equipe de trabalho" para fins das ISAs. Entretanto, esta ISA não trata da relação entre auditores que conduzem em conjunto uma auditoria ou do trabalho que um desses auditores executa em relação ao trabalho do outro auditor. (...) A Aplicação de Políticas ou Procedimentos da Firma por Membros da Equipe de Trabalho (ver itens 9, 12(d) e 17) (...) A24. Em particular, as políticas ou os procedimentos da firma podem exigir que a firma ou o sócio do trabalho adotem medidas diferentes daquelas aplicáveis ao pessoal ao obter um entendimento sobre se um indivíduo de outra firma: - Tendo a competência e capacidades apropriadas para realizar o trabalho de auditoria. Por exemplo, o indivíduo não estaria sujeito aos processos de recrutamento e treinamento da firma e, portanto, as políticas ou procedimentos da firma podem definir que essa determinação pode ser realizada por meio de outras ações, como obter informações da outra firma ou de um órgão de licenciamento ou registro. Os itens 26 e A59 a A64 da NBC TA 600 contêm orientações sobre a obtenção de um entendimento da competência e das capacidades de auditores dos componentes. - Entende os requisitos éticos relevantes para o trabalho de auditoria do grupo. Por exemplo, o indivíduo não estaria sujeito aos treinamentos da firma sobre as políticas ou procedimentos da firma relacionados aos requisitos éticos relevantes. As políticas ou procedimentos da firma podem definir que esse entendimento seja obtido por meio de outras ações, como o fornecimento de informações, manuais ou guias contendo as disposições dos requisitos éticos relevantes aplicáveis ao trabalho de auditoria para o indivíduo. - Confirmará a independência. Por exemplo, indivíduos que não são funcionários podem não ser capazes de preencher declarações de independência diretamente nos sistemas de independência da firma. As políticas ou procedimentos da firma podem estabelecer que esses indivíduos podem fornecer evidência de sua independência em relação ao trabalho de auditoria de outras formas, como, por exemplo, uma confirmação por escrito. A25. Quando as políticas ou procedimentos da firma exigem que atividades específicas sejam realizadas em determinadas circunstâncias (por exemplo, consulta sobre um assunto específico), pode ser necessário que as respectivas políticas ou procedimentos da firma sejam comunicados a indivíduos que não sejam funcionários. Esses indivíduos poderão então alertar o sócio do trabalho se a circunstância surgir e isso permite que o sócio do trabalho cumpra as políticas ou procedimentos da firma. Por exemplo, em um trabalho de auditoria de grupo, se um auditor do componente estiver executando procedimentos de auditoria nas informações financeiras de um componente e identificar um assunto difícil ou contencioso que seja relevante para as demonstrações contábeis do grupo e esteja sujeito à consulta (ver item 35), conforme as políticas ou procedimentos do auditor do grupo, o auditor do componente pode alertar o auditor do grupo sobre esse assunto. (...) Requisitos Éticos Relevantes, Incluindo Aqueles Relacionados à Independência (ver itens 16 a 21) Requisitos Éticos Relevantes (ver itens 1 e 16 a 21) A38. Os itens 14 e A16 a A19 da NBC TA 200 exige que o auditor cumpra os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles com relação à independência, referentes a trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis. Os requisitos éticos relevantes podem variar dependendo da natureza e das circunstâncias do trabalho. Por exemplo, determinados requisitos relacionados à independência só podem ser aplicáveis quando se realizam auditorias de entidades listadas. A NBC TA 600 inclui requisitos e orientações adicionais àqueles nesta Norma em relação às comunicações sobre requisitos éticos relevantes com auditores dos componentes. (...) Aceitação e Continuação de Relações com Clientes e Trabalhos de Auditoria (Ref.: Par. 22-24) (...) A53. As informações obtidas durante o processo de aceitação e continuação podem ajudar o sócio do trabalho a cumprir os requisitos desta Norma e a tomar decisões sobre as melhores ações a serem executadas. Essas informações podem incluir: - Informações sobre o tamanho, a complexidade e a natureza da entidade, incluindo se se trata de uma auditoria de grupo, o setor em que opera e a estrutura de relatório financeiro aplicável; - O calendário da entidade para a preparação de relatórios, como, por exemplo, nas fases intermediária e final; - Em relação às auditorias de grupos, a natureza das relações de controle entre a controladora e as suas entidades e unidades de negócios; e - Se houve mudanças na entidade ou no setor em que a entidade opera desde o trabalho de auditoria anterior que podem afetar a natureza dos recursos necessários, bem como a maneira como o trabalho da equipe de trabalho será direcionado, supervisionado e revisado. A54. As informações obtidas durante a aceitação e continuação também podem ser relevantes no cumprimento dos requisitos de outras normas, bem como desta Norma, por exemplo no que diz respeito a: - Estabelecer um entendimento dos termos do trabalho de auditoria, conforme exigido pela item 9 da NBC TA 210; - Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante, seja devido a erro ou fraude, de acordo com a ISA 315 (Revisada 2019) e a NBC TA 240; - Entender o grupo, e seu ambiente, no caso de uma auditoria de demonstrações contábeis de um grupo de acordo com a NBC TA 600, e direcionar, supervisionar e revisar o trabalho dos auditores dos componentes; - Determinar, e como, envolver o especialista de um auditor em conformidade com a NBC TA 620; e - A estrutura de governança da entidade de acordo com a NBC TA 260 e NBC TA 265. (...) Recursos do Trabalho (ver itens de 25 a 28) (...) A60. Os recursos para um trabalho de auditoria são atribuídos ou disponibilizados principalmente pela firma, embora possa haver circunstâncias em que a equipe de trabalho obtém recursos diretamente para o trabalho de auditoria. Pode, por exemplo, ser o caso quando um auditor do componente deve, conforme exigido por estatuto, regulamento ou por outro motivo, emitir uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis de um componente, e o auditor do componente também for designado pela administração do componente para executar procedimentos de auditoria em nome do auditor do grupo. Nessas circunstâncias, as políticas ou procedimentos da firma podem exigir que o sócio do trabalho adote ações diferentes, como solicitar informações ao auditor do componente, para determinar se recursos suficientes e apropriados foram atribuídos ou disponibilizados. (...) Recursos Insuficientes ou Inadequados (ver item 27) (...) (...) Execução do Trabalho (...) Direção, Supervisão e Revisão (ver item 30) (...) A Revisão do Sócio do Trabalho (ver itens de 30 a 34) (...) A92. O sócio do trabalho exerce julgamento profissional na identificação das áreas de julgamento significativo pela equipe de trabalho. As políticas ou procedimentos da firma podem especificar certos assuntos que, em geral, são vistos como julgamentos significativos. Julgamentos significativos em relação ao trabalho de auditoria podem incluir assuntos referentes à estratégia geral de auditoria e ao plano de auditoria para a realização do trabalho, à execução do trabalho e às conclusões gerais obtidas pela equipe de trabalho, por exemplo: - Assuntos relacionados ao planejamento do trabalho, como questões relativas à determinação da materialidade. - A composição da equipe de trabalho, incluindo: - Funcionários que tenham conhecimentos em uma área especializada de contabilidade ou auditoria; - O uso de funcionários de centros de prestação de serviços. - A decisão de envolver um especialista do auditor, incluindo a decisão de envolver um especialista externo. - A consideração da equipe de trabalho sobre as informações obtidas no processo de aceitação e continuação e as respostas propostas para essas informações. - O processo de avaliação de riscos da equipe de trabalho, incluindo situações em que a consideração de fatores de risco inerentes e a avaliação de riscos inerentes exigem julgamento significativo da equipe de trabalho. A consideração pela equipe de trabalho de relações e transações com partes relacionadas e divulgações. - Resultados dos procedimentos realizados pela equipe de trabalho em áreas significativas do trabalho, por exemplo, conclusões relativas a determinadas estimativas contábeis, políticas contábeis ou considerações sobre continuidade operacional. - A avaliação pela equipe de trabalho do trabalho realizado por especialistas e as conclusões obtidas. - Em situações de auditoria de grupo: - A estratégia geral da auditoria do grupo e o plano de auditoria do grupo propostos; - Decisões sobre o envolvimento de auditores dos componentes, incluindo como dirigir e supervisionar esses auditores e revisar seu trabalho; e - A avaliação do trabalho realizado pelos auditores dos componentes e as conclusões resultantes desse trabalho. - Com o foram abordadas as questões que afetam a estratégia geral de auditoria e o plano de auditoria. - A importância e disposição de eventuais distorções corrigidas e não corrigidas identificadas durante o trabalho. - A opinião de auditoria proposta e os assuntos a serem comunicados no relatório do auditor, por exemplo, principais assuntos de auditoria ou um parágrafo de "Incerteza Relevante Relacionada à Continuidade Operacional". (...) 4. Altera o Apêndice na NBC TA 230 (R1) - Documentação de Auditoria, que passam a vigorar com a seguinte redação: Apêndice (ver item 1) Requerimentos Específicos de Documentação de Auditoria em outras normas Este apêndice identifica parágrafos em outras Normas que contêm requisitos específicos de documentação. A lista não substitui a consideração dos requisitos e de sua respectiva aplicação, bem como de outros materiais explicativos nas normas. - NBC TA 210, Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria - itens 10 a 12 - NBC TA 220, Gestão da Qualidade de uma Auditoria de Demonstrações contábeis - item 41 - NBC TA 240, As Responsabilidades do Auditor em Relação a Fraude na Auditoria de Demonstrações contábeis - itens 45 a 48 - NBC TA 250Consideração de Leis e Regulamentos em uma Auditoria de Demonstrações contábeis - item 30 - NBC TA 260Comunicação com os Responsáveis pela Governança - item 23 - NBC TA 300, Planejamento de uma Auditoria de Demonstrações contábeis - item 12 - NBC TA 315 (Revisada 2019), Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante - item 38 - NBC TA 320, Materialidade no Planejamento e na Execução de uma Auditoria - item 14 - NBC TA 330, Respostas do Auditor aos Riscos Avaliados - itens 28 a 30 - NBC TA 450, Avaliação de Distorções Identificadas Durante a Auditoria - item 15 - NBC TA 540Auditoria de Estimativas Contábeis e Divulgações Relacionadas - item 39 - NBC TA 550, Partes Relacionadas - item 28 - NBC TA 600Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações contábeis de Grupos (incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes) - parágrafo 59 - NBC TA 610 Utilização do Trabalho de Auditoria Interna - itens 36 a 37 - NBC TA 720 (Revisada), As Responsabilidades do Auditor Relacionadas a Outras Informações - item 25 (...) 5. Altera o item A6, na NBC TA 240 (R1) - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Aplicação e Outros Materiais Explicativos (...) Responsabilidade pela Prevenção e Detecção de Fraude Responsabilidades do Auditor (ver item 9) A6. Leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem exigir que o auditor execute procedimentos adicionais e adote outras medidas. Por exemplo, o Código de Ética do CFC e as normas profissionais que o complementam exige que o auditor adote medidas para responder a casos identificados de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos e determine se são necessárias outras ações. Essas medidas podem incluir a comunicação de casos identificados de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos entre auditores dentro ou outros auditores que estejam realizando trabalhos em entidades ou unidades de negócios de um grupo para outros fins que não a auditoria das demonstrações contábeis do grupo (Ver, por exemplo, os parágrafos R360.16 a 360.18 A1 da NBC PG 300).