DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600131 131 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Altera o item A8, na NBC TA 250 - Considerações de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Aplicação e Outros Materiais Explicativos Responsabilidade pela Conformidade com Leis e Regulamentos (ver itens 3 a 9) (...) Responsabilidade do Auditor (...) Responsabilidades Adicionais Estabelecidas por Lei, Regulamento ou Requisitos Éticos Relevantes (ver item 9) A8. Leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem exigir que o auditor execute procedimentos adicionais e adote outras medidas. Por exemplo, o Código Internacional de Ética para Contadores Profissionais (incluindo Normas Internacionais de Independência) do Conselho Internacional de Normas Éticas para Contadores (Código do IESBA) exige que o auditor adote medidas para responder a casos identificados de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos e determine se são necessárias outras ações. Essas medidas podem incluir a comunicação de casos identificados de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos entre auditores dentro da equipe de trabalho ou outros auditores que estejam realizando trabalhos em entidades ou unidades de negócios de um grupo para outros fins que não a auditoria das demonstrações contábeis do grupo (Ver, por exemplo, os parágrafos R360.16 a 360.18 A1 da NBC PG 300) (...) 7. Altera o item A4 e Apêndice 1, na NBC TA 260 (R2) - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Aplicação e Outros Materiais Explicativos Responsáveis pela Governança (ver item 11) (...) A4. A NBC TA 600 inclui assuntos específicos a serem comunicados pelo auditor do grupo aos responsáveis pela governança do grupo (ver item 57 da NBC TA 600). Os assuntos comunicados podem incluir aqueles apresentados ao auditor do grupo pelos auditores dos componentes que o auditor do grupo julga serem significativos para as responsabilidades dos responsáveis pela governança do grupo. Os auditores dos componentes também podem comunicar assuntos aos responsáveis pela governança do componente (ver item 45(i) da NBC TA 600). Nessas circunstâncias, a escolha da(s) pessoa(s) adequada(s) com quem o auditor do componente deve se comunicar depende das circunstâncias do trabalho e do assunto a ser comunicado. Em alguns casos, uma série de entidades ou unidades de negócios pode conduzir os mesmos negócios no mesmo sistema de controle interno e utilizando as mesmas práticas contábeis. Nos casos em que os responsáveis pela governança dessas entidades ou unidades de negócios forem os mesmos (por exemplo, conselho de administração comum), a duplicidade pode ser evitada lidando simultaneamente com essas entidades ou unidades de negócios para fins de comunicação. Apêndice 1 (ver item 3) Requisitos Específicos na ISQM 1 e Outras Normas que Fazem Referência às Comunicações com os Responsáveis pela Governança Este anexo identifica os parágrafos da ISQM 1118 e de outras normas que exigem a comunicação de assuntos específicos aos responsáveis pela governança. A lista não substitui a consideração dos requisitos e de sua respectiva aplicação, bem como de outros materiais explicativos nas normas. - NBC PA 01, Gestão da Qualidade para Firmas que Realizam Auditorias ou Revisões de Demonstrações contábeis ou Trabalhos de Asseguração e Outros Serviços Relacionados - item 34(e) - NBC TA 240, As Responsabilidades do Auditor em Relação a Fraude na Auditoria de Demonstrações contábeis - itens 22, 39(c)(i) e 41 a 43 - NBC TA 250, Consideração de Leis e Regulamentos em uma Auditoria de Demonstrações contábeis - itens 15, 20 e 23 a 25 - NBC TA 265, Comunicação de Deficiências de Controle Interno aos Responsáveis pela Governança e à Administração - item 9 - NBC TA 450, Avaliação de Distorções Identificadas Durante a Auditoria - item 12 e 13 - NBC TA 505, Confirmações Externas - item 9 - NBC TA 510, Trabalhos de Auditoria Iniciais - Saldos de Abertura - item 7 - NBC TA 540, Auditoria de Estimativas Contábeis e Divulgações Relacionadas - item 38 - NBC TA 550, Partes Relacionadas - item 27 - NBC TA 560, Eventos Subsequentes - item 7(b) e (c), 10(a), 13(b), 14(a) e 17 - NBC TA 570, Continuidade Operacional - item 25 - NBC TA 600, Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações contábeis de Grupos (Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes) - item 57 - NBC TA 610, Utilização do Trabalho de Auditoria Interna - itens 20 e 31 - NBC TA 700, Formação de uma Opinião e Relatório sobre as Demonstrações contábeis - itens 46 - NBC TA 701, Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório dos Auditores Independentes - item 17 - NBC TA 705, Modificações na Opinião do Relatório dos Auditores Independentes - itens 12, 14, 23 e 30 - NBC TA 706, Parágrafos de Ênfase ou de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente - item 12 - NBC TA 710, Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações contábeis Comparativas - item 18 - NBC TA 720, As Responsabilidades do Auditor Relacionadas a Outras Informações - itens 17 a 19 8. Altera o item A8 e Apêndice, inclui o item 10A, na NBC TA 300 (R1) - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Requisitos (...) Atividades de Planejamento (...) 10A. O sócio do trabalho deve revisar a estratégia geral de auditoria e o plano de auditoria. (...) Aplicação e Outros Materiais Explicativos (...) Atividades de Planejamento A Estratégia Geral de Auditoria (ver itens 7-8) A8. O processo para estabelecer a estratégia geral de auditoria, sujeito à conclusão dos procedimentos de avaliação de risco do auditor, pode incluir questões como: - A natureza dos recursos (humanos, tecnológicos ou intelectuais) a serem empregados em áreas específicas de auditoria. Por exemplo, o emprego de membros experientes da equipe em áreas de alto risco ou a atribuição de especialistas para tratar de assuntos complexos; - A quantidade de recursos a serem atribuídos a áreas de auditoria específicas. Por exemplo, o número de membros da equipe designados para participar da contagem física de estoques em vários locais, a natureza e extensão da direção e supervisão dos auditores dos componentes e a revisão do seu trabalho no caso de auditorias de grupos, ou o orçamento para a auditoria em horas para atribuição a áreas de alto risco; - Quando esses recursos devem ser empregados, como, por exemplo, em um estágio intermediário da auditoria ou em datas-chave de corte; e - Como esses recursos são direcionados, supervisionados ou utilizados. Por exemplo, quando reuniões preparatórias e de atualização devem ser realizadas, como as revisões do sócio e do gerente do trabalho devem ser realizadas (por exemplo, in loco ou fora das instalações do cliente). (...) Apêndice (ver itens 7, 8 e A8-A11) Considerações sobre o Estabelecimento da Estratégia Geral de Auditoria Este apêndice fornece exemplos de assuntos que o auditor pode considerar na gestão da qualidade no nível do trabalho. Muitas dessas questões influenciarão a estratégia geral de auditoria do auditor e o plano detalhado de auditoria. Os exemplos fornecidos abrangem uma vasta gama de questões aplicáveis a muitos trabalhos. Embora alguns dos assuntos mencionados a seguir possam ser exigidos por outras normas, nem todos os assuntos são relevantes para todos os trabalhos de auditoria e a lista não está necessariamente completa. Características do Trabalho (...) - O escopo esperado da auditoria, incluindo os componentes em que trabalho de auditoria devem ser realizados para fins da auditoria de um grupo e a extensão em que os auditores dos componentes serão envolvidos. - A natureza das relações de controle entre uma controladora e suas entidades ou unidades de negócios que determina como o grupo deve ser consolidado. - A natureza dos segmentos de negócios a serem auditados, incluindo a necessidade de conhecimento especializado. - A moeda de apresentação a ser usada, incluindo eventuais necessidades de conversão cambial para as informações financeiras auditadas. - A exigência de uma auditoria de demonstrações contábeis para fins estatutários e regulatórios ou por outras razões, além do trabalho de auditoria realizado para fins de uma auditoria de grupo. (...) Objetivos de Apresentação, Época da Auditoria e Natureza das Comunicações (...) - Comunicação com auditores dos componentes com relação aos tipos e época previstos de comunicações relacionadas ao trabalho de auditoria realizado para fins da auditoria do grupo. - A natureza e a época previstas das comunicações entre os membros da equipe de trabalho, incluindo a natureza e a época das reuniões da equipe e a época da revisão dos trabalhos de auditoria realizados. (...) Fatores Significativos, Atividades Preliminares do Trabalho e Conhecimento Obtido em Outros Trabalhos - A determinação da materialidade de acordo com a NBC TA 320 e, quando aplicável: - A determinação da materialidade do desempenho do componente e a sua comunicação aos auditores dos componentes de acordo com os itens 35 e 36 da NBC TA 600.120 - As expectativas iniciais sobre as classes de transações, saldos contábeis e divulgações que podem ser significativas. (...) 9. Altera os itens A11, A45 e A218, na NBC TA 315 (R2) - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Aplicação e Outros Materiais Explicativos (...) Procedimentos de Avaliação de Riscos e Atividades Relacionadas (ver itens de 13 a 18) A11. Os riscos de distorção relevante a serem identificados e avaliados incluem tanto aqueles decorrentes de fraude como os decorrentes de erros, e ambos são abrangidos por esta norma. No entanto, a importância da fraude é tal que outros requisitos e orientações são incluídos na NBC TA 240 em relação aos procedimentos de avaliação de riscos e atividades relacionadas para obter informações que são usadas para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante devido a fraudes (ver itens 12 e 27 da NBC TA 240). Além disso, as seguintes ISAs fornecem requisitos e orientações adicionais sobre a identificação e avaliação de riscos de distorção relevante em relação a questões ou circunstâncias específicas: - NBC TA 540 em relação a estimativas contábeis; - NBC TA 550 para relações e transações com partes relacionadas; - NBC TA 570 em relação à continuidade operacional; e - NBC TA 600 em relação a demonstrações contábeis de grupos. (...) Discussão da Equipe de Trabalho (ver itens 17 e 18) (...) Escalabilidade (...) A45. Quando um trabalho é realizado por uma grande equipe de trabalho, como no caso de uma auditoria de demonstrações contábeis de um grupo, nem sempre é necessário ou prático que a discussão inclua todos os membros em uma única discussão (por exemplo, em uma auditoria em múltiplos locais), nem é necessário que todos os membros da equipe de trabalho sejam informados de todas as decisões tomadas na discussão. O sócio do trabalho pode discutir assuntos com os membros-chave da equipe de trabalho, incluindo, quando considerado apropriado, aqueles com habilidades ou conhecimentos específicos e os responsáveis pelo trabalho a ser executado em componentes, enquanto delega a discussão com outros, levando em consideração a extensão das comunicações consideradas necessárias para a equipe de trabalho como um todo. Um plano de comunicação, acordado pelo sócio do trabalho, pode ser útil. (...) Identificação e Avaliação de Riscos de Distorção Relevante (ver itens de 28 a 37) (...) Avaliação de Riscos de Distorção Relevante no Nível de Afirmação (...) Riscos Significativos (Ref.: Par. 32) Por que riscos significativos são determinados e as implicações para a auditoria A218. A determinação dos riscos significativos permite que o auditor concentre mais atenção nos riscos que estão na extremidade superior do espectro de riscos inerentes, por meio de determinadas respostas necessárias, incluindo: (...) - A NBC TA 600 exige que o auditor do grupo avalie a adequação do planejamento e da execução de procedimentos de auditoria adicionais em áreas de maiores riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, ou riscos significativos, em relação aos quais um auditor do componente esteja determinando os procedimentos de auditoria adicionais a serem realizados (ver item 42 da NBC TA 600). (...) 10. Altera os itens 9 e A13, na NBC TA 320 (R1) - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Definições 9. Para fins das Normas, os seguintes termos têm os significados atribuídos a seguir: (a) materialidade de desempenho o valor ou valores definidos pelo auditor como menor do que a materialidade das demonstrações contábeis como um todo a fim de reduzir o risco de agregação a um nível adequadamente. Se aplicável, a materialidade de desempenho também se refere ao valor ou valores definidos pelo auditor em um nível inferior ao nível ou níveis de materialidade de classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgações. (b) Risco de agregação - A probabilidade de que o agregado de distorções não corrigidas e não detectadas exceda a materialidade das demonstrações contábeis como um todo. (...) Aplicação e Outros Materiais Explicativos (...) Determinação da Materialidade e da Materialidade de Desempenho no Planejamento da Auditoria (...) Materialidade de Desempenho (ver item 11)